Lei Ordinária nº 2.334, de 21 de julho de 2017
Art. 1º.
Os Incisos I, II e III do Artigo 7º, da Lei Municipal nº. 2128/2014, de 15 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
07 (sete) representantes de entidades não-governamentais de atendimento a criança e ao adolescente;
II
–
02 (dois) representantes de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas à rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superior Privadas;
III
–
Será assegurado a participação de representantes de adolescentes acima de 16 anos de idade, com direito somente a voz, desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser elencados na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Art. 2º.
Permanecem inalterados e em pleno vigor, os demais dispositivos constantes da Lei nº 2128/2014, de 15 de dezembro de 2014.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.