Lei Complementar nº 41, de 09 de setembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

41

1996

9 de Setembro de 1996

Altera parágrafo do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e eu, ANTONIO DAVID FERREIRA- Presidente, nos termos dos incisos IV dos Artigos, 18 da Lei Orgânica do Município e 38 do Regimento Interno deste Legislativo, PROMULGO a seguinte Lei de Autoria do Vereador Carlos Roberto Galindo Garcia:
    Altera parágrafo do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
      Art. 1º. 
      O parágrafo 1º do artigo 26, que fica denominado de parágrafo único, da Lei Complementar 10/92 de 27 de dezembro de 1.992, passa a viger com a seguinte redação: 
        Parágrafo único  

        O sábado, o domingo e o dia do aniversário do servidor municipal são considerados como descanso semanal remunerado.

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário. 
            Sala da Presidência da Câmara Municipal, 09 de setembro de 1996.
             
             

            ANTONIO DAVID FERREIRA
            Presidente

             

            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br


             Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal do Povo", em 06/11/1996, edição nº 1.845.