Lei Complementar nº 372, de 08 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

372

2019

8 de Novembro de 2019

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/92, NA FORMA QUE ESPECIFICA,. "ESTATUTO DOS SERVIDORES - ANUÊNIO";

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal: 

    Altera dispositivo da Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de 1992, na forma que especifica.

      Art. 1º. 

      caput do Art. 107, da Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de 1992 "Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sarandi", passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 107.  

        O servidor municipal fará jus a um adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, aí incluído o período de férias, calculado sempre sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Sarandi, 08 de novembro de 2019.

              

          WALTER VOLPATO
          Prefeito

          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

          Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP", em 11/11/2019, edição nº 1.883.