Lei Complementar nº 380, de 11 de março de 2020
Art. 1º.
Ficam alterados o Art. 1º, o inciso I, do parágrafo único, do Art. 5º, e o Art. 7º, da Lei Complementar nº 355, de 11 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizadas a fornecerem Auxílio-Alimentação aos servidores efetivos ativos da administração direta, indireta e do Legislativo do Município de Sarandi, Estado do Paraná, no valor mensal de RS 180,00 (cento e oitenta) reais.
I
–
que incorrer em mais de 2 faltas injustificadas no desempenho das suas atribuições do cargo efetivo que ocupa.
Art. 7º.
O valor do Auxílio-Alimentação referido no Art. 1º, desta Lei, será corrigido anualmente no mês de janeiro por Decreto do Poder Executivo, no mínimo de acordo com a variação do INPC, ou índice oficial que o substitua, e no máximo no montante de 12% (doze por cento), desde que o índice oficial não lhe supere, derivado do período compreendido pelo exercício financeiro de janeiro a dezembro do ano anterior com vigência a partir de janeiro do exercício seguinte.
Art. 2º.
Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 7º a Lei Complementar nº 355, de 11 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Qualquer correção acima do INPC deverá estar em conformidade com o disposto no Art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1 de março de 2020.