Lei Complementar nº 346, de 23 de maio de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 482, de 11 de março de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Especial de Recuperação Fiscal – REFIS - do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental – Águas de Sarandi, com a finalidade de promover a regularização dos créditos do SMSA decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos às tarifas e preços públicos vencidos até a data de 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único
O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no caput em nome do sujeito passivo, que serão incluídos no programa mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida.
Art. 2º.
A adesão ao REFIS poderá ser requerida imediatamente após a data da publicação desta lei, atendo-se ao prazo de vigência limite até o último dia útil do exercício 2017, vinculado a este também o limite de parcelamento cuja ultima parcela não poderá entrar para o exercício de 2018, ou seja, considerando a publicação desta lei no mês de maio de 2017 o parcelamento máximo será de 06 (seis) meses e subseqüentemente em Dezembro de 2017 apenas pagamento à vista.
Art. 3º.
Os créditos de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS e devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos da seguinte forma:
§ 1º
Para pagamento em parcela única e à vista será concedido desconto de 100% (cem por cento) de juros e multas mantendo-se a correção monetária do montante principal.
§ 2º
Para pagamento parcelado de até 03 (três ) vezes, será concedido desconto de 70% (setenta por cento) de juros e multas mantendo-se a correção monetária do montante principal.
§ 3º
Para pagamento parcelado, de até 06 (seis) vezes, será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) de juros e multas mantendo-se a correção monetária do montante principal.
Art. 4º.
O parcelamento de que trata essa lei não será incluído nas faturas subseqüentes de água e esgoto, constituindo termo próprio de confissão de dívida a ser cobrado judicial ou extrajudicialmente em caso de inadimplemento.
§ 1º
O atraso no pagamento das parcelas exclusivamente referentes ao REFIS não ensejará a interrupção do abastecimento de água.
§ 2º
Sob os débitos objeto do parcelamento, em caso de atraso e inadimplemento, incidirão multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês "pro rata die", e atualização monetária, calculada pela variação do IGPM-FGV, contados da data de vencimento da cada fatura.
Art. 5º.
O parcelamento somente será concedido mediante requerimento do interessado ou procurador devidamente habilitado por procuração, o que implicará no reconhecimento e confissão da dívida.
§ 1º
Quando se tratar de pessoa jurídica o requerimento para pagamento será instruído com cópias reprográficas dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual, e suas alterações, apresentados os respectivos originais para simples conferência.
§ 2º
Quando se tratar de pessoa física, o requerimento para parcelamento será instruído com Carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço.
Art. 6º.
A adesão ao REFIS implica na aceitação plena das condições estabelecidas na presente Lei e no Regulamento de Serviços da autarquia, caracterizando confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos valores nela incluídos e a regular constituição dos respectivos créditos, sendo condição do parcelamento que o devedor desista expressamente de qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial.
Parágrafo único
O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese do não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, importando no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do crédito remanescente, mais acréscimos legais.
Art. 7º.
Os usuários com parcelamento de débitos em curso no SMSA poderão solicitar, para o saldo remanescente, os benefícios previstos no art. 2º desta lei.
Art. 8º.
O Serviço Municipal de Saneamento Ambiental poderá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo inclusive proceder ao protesto extrajudicial do Termo de Confissão de Dívida e inscrever o nome do devedor em qualquer cadastro informativo, público ou privado de proteção ao crédito.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.