Lei Ordinária nº 895, de 10 de outubro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

895

2000

10 de Outubro de 2000

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO IMÓVEIS PERTENCENTES A MUNICIPALIDADE, NA FORMA QUE ESPECIFICA

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, JULIO BIFON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:

    Autoriza a concessão de direito real de uso imóveis pertencente à municipalidade, na forma que especifica.

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, dispensada a concorrência pública, direito real de uso das datas de terras números 02 e 03, da quadra nº 59, com área de 250,00 m2., cada uma, 16 da quadra nº 56, com área de 260,00 m2., e 01 da quadra nº57, com área de 250,00 m2., da Planta Urbana do Jardim Verão, situado neste Município, à MITRA ARQUIDIOCESANA DE MARINGÁ.
        Parágrafo único  
        As datas de terras descritas no “Caput” deste artigo, destinar-se-á à edificação de um Templo e demais dependências.
          Art. 2º. 
          As obras do templo deverão ter início no prazo de 06 (seis) meses e sua conclusão dentro de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei.
            Art. 3º. 
            A concessão de direito real de uso prevista nesta Lei é intransferível e terá a duração máxima de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada, por acordo entre as partes.
              Art. 4º. 
              Constará, obrigatoriamente, da escritura de concessão, cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio Público Municipal, com acessões e benfeitorias, se a concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio da finalidade, paralisação das atividades por um período igual ou superior a 02 (dois) anos e a inobservância dos prazos constantes do artigo 2º desta Lei.
                Art. 5º. 
                Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá, com todas as benfeitorias, ao patrimônio público municipal, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem quaisquer ônus para o Município, salvo se esta for renovada.
                  Art. 6º. 
                  Fica revogada em todo o seu teor, a Lei nº 672/96, de 24/12/1996.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                               Paço Municipal, 10 de Outubro de 2000.

                       

                       

                                                              JULIO BIFON

                                                              Prefeito Municipal

                       


                        Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal do Povo”, em 27/10/2000,  Sexta-Feira, sob  nº 3.094.