Lei Complementar nº 331, de 17 de fevereiro de 2016
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 343, de 25 de abril de 2017
Art. 1º.
Extingue os cargos de Diretor Administrativo e Assessor do Diretor de Administração, e cria os cargos de Coordenador Administrativo e Financeiro e de Assessor do Coordenador Administrativo e Financeiro, na estrutura organizacional da Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi – PRESERV, contida no Artigo 31 da Lei Complementar 264/2011, que passa ser composta da seguinte forma:
“Art. 31 – (...)
a) (...)
b) (...)
c) Coordenador Administrativo e Financeiro;
d) Assessor do Coordenador Administrativo e Financeiro.”
“Art. 31 – (...)
a) (...)
b) (...)
c) Coordenador Administrativo e Financeiro;
d) Assessor do Coordenador Administrativo e Financeiro.”
Art. 2º.
O parágrafo 3º do artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – (...)
§ 3º - Os cargos de Coordenador Administrativo e Financeiro e de Assessores são de provimento em comissão, a serem nomeados pelo Superintendente, sendo que o Coordenador Administrativo e Financeiro deverá, no momento de sua nomeação, apresentar comprovante de aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo da Portaria 519/2011, do Ministério da Previdência Social.
“Art. 31 – (...)
§ 3º - Os cargos de Coordenador Administrativo e Financeiro e de Assessores são de provimento em comissão, a serem nomeados pelo Superintendente, sendo que o Coordenador Administrativo e Financeiro deverá, no momento de sua nomeação, apresentar comprovante de aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo da Portaria 519/2011, do Ministério da Previdência Social.
Art. 3º.
Altera a alínea “b” do artigo 32, que passa viger com a seguinte redação:
“Art. 32 – (...)
b) - Ao Coordenador Administrativo e Financeiro compete as seguintes atribuições: Ações de gestão administrativa e gerência dos bens pertencentes ao fundo de Previdência, velando por sua integridade, garantir o cumprimento da legislação aplicável e da política de investimentos; Elaborar e cumprir a política de investimentos; Acompanhar e analisar o mercado financeiro; Subsidiar as decisões sobre mudanças de investimentos; Subsidiar as decisões sobre aplicações das contribuições do mês; Orientar e subsidiar as decisões sobre o resgate de aplicações; Solicitar das instituições financeiras, mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre rentabilidade e situação de risco das aplicações; Sugerir medidas legais de seleção e contratação das instituições financeiras para aplicação dos recursos; Fazer avaliação de conveniência e adequação dos investimentos; Monitorar o grau de risco dos investimentos; Verificar se a rentabilidade dos recursos esteja de acordo com o nível de risco assumido pela Entidade; cumprir todas as determinações do Ministério da Previdência Social no que tange às aplicações dos recursos financeiros, inclusive o fornecimento de relatórios exigidos em lei, para que sejam inseridos no Portal da Transparência; Integrar, obrigatoriamente, o Comitê de Investimentos do PRESERV.
“Art. 32 – (...)
b) - Ao Coordenador Administrativo e Financeiro compete as seguintes atribuições: Ações de gestão administrativa e gerência dos bens pertencentes ao fundo de Previdência, velando por sua integridade, garantir o cumprimento da legislação aplicável e da política de investimentos; Elaborar e cumprir a política de investimentos; Acompanhar e analisar o mercado financeiro; Subsidiar as decisões sobre mudanças de investimentos; Subsidiar as decisões sobre aplicações das contribuições do mês; Orientar e subsidiar as decisões sobre o resgate de aplicações; Solicitar das instituições financeiras, mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre rentabilidade e situação de risco das aplicações; Sugerir medidas legais de seleção e contratação das instituições financeiras para aplicação dos recursos; Fazer avaliação de conveniência e adequação dos investimentos; Monitorar o grau de risco dos investimentos; Verificar se a rentabilidade dos recursos esteja de acordo com o nível de risco assumido pela Entidade; cumprir todas as determinações do Ministério da Previdência Social no que tange às aplicações dos recursos financeiros, inclusive o fornecimento de relatórios exigidos em lei, para que sejam inseridos no Portal da Transparência; Integrar, obrigatoriamente, o Comitê de Investimentos do PRESERV.
Art. 4º.
- Altera a alínea “d” do artigo 32, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 32 – (...)
d) - ao Assessor do Coordenador Administrativo e Financeiro, compete as seguintes atribuições: Assessorar o Coordenador Administrativo e Financeiro no desempenho de suas funções, monitorar os investimentos, tomar as medidas cabíveis para efetuar a seleção e a contratação das instituições financeiras aptas a receberem os recursos.
“Art. 32 – (...)
d) - ao Assessor do Coordenador Administrativo e Financeiro, compete as seguintes atribuições: Assessorar o Coordenador Administrativo e Financeiro no desempenho de suas funções, monitorar os investimentos, tomar as medidas cabíveis para efetuar a seleção e a contratação das instituições financeiras aptas a receberem os recursos.
Art. 5º.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 32, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 32 – (...)
§ 1º. O Coordenador Administrativo e Financeiro e os Assessores serão nomeados em comissão com jornada laboral de 40 horas semanais.”
§ 2º. A remuneração do Superintendente, do Coordenador Administrativo e Financeiro e dos Assessores será reajustada na mesma época e nos mesmos índices aplicados aos servidores municipais”.
“Art. 32 – (...)
§ 1º. O Coordenador Administrativo e Financeiro e os Assessores serão nomeados em comissão com jornada laboral de 40 horas semanais.”
§ 2º. A remuneração do Superintendente, do Coordenador Administrativo e Financeiro e dos Assessores será reajustada na mesma época e nos mesmos índices aplicados aos servidores municipais”.
Art. 6º.
Acrescenta a alínea “e” ao artigo 32, com a seguinte redação:
“Art. 32 – (...)
e) - Será nomeado entre os Servidores do PRESERV, mediante Portaria, o responsável para realizar as movimentações financeiras e pagamentos juntamente com o Superintendente.”
“Art. 32 – (...)
e) - Será nomeado entre os Servidores do PRESERV, mediante Portaria, o responsável para realizar as movimentações financeiras e pagamentos juntamente com o Superintendente.”
Art. 7º.
O anexo I, do Quadro de Pessoal de Provimento em Comissão do PRESERV, da Lei Complementar n.º 264/2011, passa a vigorar com a redação contida no Anexo I desta Lei.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Anexo I
QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISÃO DO PRESERV
CARGO | REMUNERAÇÃO | QUANTIDADE |
SUPERINTENDENTE | SP | 01 |
ASSESSOR DA SUPERINTENDÊNCIA | CC-3 | 01 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO | CC-1 | 01 |
ASSESSOR DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO | CC-4 | 01 |