Lei Ordinária nº 2.162, de 21 de julho de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.977, de 18 de outubro de 2023
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.947, de 18 de junho de 2012
Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal de Sarandi a alienar, através de Leilão Público a ser realizado pelo Município, na forma da Lei 8.666/93, a qualquer interessado que oferecer o maior lance a partir do valor mínimo de R$. 127.784,77 (cento e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), devidamente apurado através de avaliações imobiliárias que ficam fazendo parte integrante desta Lei, o imóvel constituído pela Data de terras nº 13-M, subdivisão da data nº 13, da Quadra nº 10, com a área de 576,49 m2., situada na Planta do loteamento denominado Jardim Ouro Verde II, desta cidade de Sarandi-Pr.,
Art. 2º.
As obras de infraestrutura urbana composta de pavimentação asfáltica, no imóvel retro descrito, serão de responsabilidade do Município, sem ônus para o Arrematante.
Art. 3º.
O pagamento será à vista, no ato da arrematação ou poderá ser dividido da seguinte forma:
I –
20% (vinte por cento) do total, 10 (dez) dias após a arrematação;
II –
O restante em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira 30 (trinta) dias após o pagamento inicial.
Art. 4º.
O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou o atraso de qualquer parcela superior a 90 (noventa) dias, implicará na anulação do contrato e imediata retrocessão ao domínio público do imóvel e benfeitorias porventura existentes, independente de notificação judicial ou extrajudicial, e aplicação de multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do total da arrematação, devidamente corrigido, monetariamente.
Parágrafo único
Em caso de atraso no pagamento das parcelas, serão aplicadas multas, juros e demais sanções previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 5º.
Em caso de desistência por parte do Arrematante, será a ele imposta a multa de 20% (vinte por cento) do total da arrematação.
Art. 6º.
A Escritura Definitiva será outorgada ao Arrematante somente após a quitação total dos valores devidos, cujas despesas correrão por conta do Arrematante.
Art. 7º.
O produto da venda do imóvel, descritos nesta Lei, será aplicado nas obras de ampliação das escolas municipais.
Art. 8º.
- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar no orçamento geral do Município, no valor R$. 127.784,77 (cento e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo identificada:
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA | FONTE | VALOR | |
12 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
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12.003 | Divisão de Ensino Fundamental |
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12.361.0023.1305 | Obras e instalações para as Escolas Municipais |
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4.4.90.51.00.00 | Obras e Instalações | 1501 | 127.784,77 |
TOTAL |
| 127.784,77 | |
Art. 9º.
O recurso para cobertura do crédito previsto no artigo anterior no valor de R$. 127.784,77 (cento e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), será obtido através do excesso de arrecadação da receita 222508000000, proveniente da alienação do imóvel descrito no artigo 1º, desta Lei.
Art. 10.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual-PPA, aprovado pela Lei Municipal nº. 2012/2013, de 08/07/2013, alterado pela Lei Municipal nº. 2116/2014, de 17/11/2014.
Art. 11.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, do exercício de 2015, aprovado pela Lei Municipal nº. 2102/2014, de 30/06/2014, alterado pela Lei Municipal nº. 2117/2014, de 17/11/2014.
Art. 12.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente o item 13 do Inciso II do Artigo 3º, da Lei nº 1947/2012, de 18 de junho de 2012, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.