Lei Complementar nº 260, de 08 de agosto de 2011
Art. 1º.
Fica acrescentado o Inciso V, ao Artigo 12, da Lei Complementar nº 224/2009, de 01 de outubro de 2009 – “Plano Viário”, com a seguinte redação:
V
–
Avenida Secundária: largura mínima de 25,00 m (vinte e cinco metros);
a)
Destinada preferencialmente ao tráfego de média distância para ligações entre subcentros, com pequena participação de tráfego local;
b)
Comprimento mínimo de viagem de 400,00 m (quatrocentos metros);
c)
A conexão entre duas avenidas principais será através de praças ou dispositivo compatível;
d)
Destinada para tráfego geral e com restrições ao de carga;
e)
O espaçamento entre duas vias desta classe é de 500,00 m (quinhentos metros) a 1.200,00 m (um mil e duzentos metros).
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.