Lei Complementar nº 316, de 27 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

316

2015

27 de Abril de 2015

Dispõe sobre a alteração do art. 94 da Lei Complementar nº 10/92, de 27/12/1992 "Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sarandi" e dá outras providências.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Dispõe sobre a alteração do Art. 94, da Lei Complementar n.º 010/92, de 27.12.1992, “Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sarandi” e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      O Artigo 94, da Lei Complementar n.º 010/92, de 27.12.92, “Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sarandi”, passa a vigorar com a seguinte redação:

        DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO A FISCALIZAÇÃO E A ARRECADAÇÃO MUNICIPAL.

          Art. 94.  

          Ao servidor a quem compete privativamente o exercício de atividades relativas à fiscalização ou arrecadação, poderá ser concedida gratificação de estímulo na base de até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico.

          Art. 2º. 
          A concessão da Gratificação de que trata a presente Lei Complementar, será de conformidade com a regulamentação por Decreto do Poder Executivo Municipal, levando-se em consideração a produtividade de cada Servidor, tanto na área de fiscalização quanto na área de arrecadação de tributos.
            Art. 3º. 
            Fica revogada a Lei Complementar nº 086/2002, de 02 de dezembro de 2002.
              Art. 4º. 
              Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                  Sarandi, 18 de Maio de 2015.

                 

                CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                Prefeito

                 

                O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                 
                Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal do Povo”, em 22/5/2015, edição nº 12.627.