Oficio de Resposta de Pauta nº 419 / 2025 / PREFEITURA
Identificação Básica
Tipo Documento
Oficio de Resposta de Pauta
Número
419
Complemento
PREFEITURA
Ano
2025
Data
30/09/2025
Protocolo
Assunto
Ofício nº 362/2025, da Secretaria Municipal de Administração, datado de 10 de setembro de 2025, assinado pelo senhor Fernando Afonso Jung Arco Verde, Coord. (a) de Recursos Humanos, em resposta ao requerimento nº 231/2025, de autoria da vereadora Thayná Menegazze Maciel "Thay Menegazze".
Interessado
Câmara Municipal de Sarandi
Autoria
Carlos Alberto de Paula Júnior - PREFEITO
Em Tramitação?
Não
Texto Integral
Documento Principal
Outras Informações
Número Externo
Dias Prazo
Data Fim Prazo
Observação
Matérias Legislativas Vinculadas
Data Anexação: 30 de Setembro de 2025
Matéria: Requerimento nº 231 de 2025
Ofício ao senhor Prefeito para que encaminhe a esta Casa de Legislativa, no prazo legal, as seguintes informações 1 - Informar quantos servidores efetivos atualmente exercem Função Gratificada (FG) de Gestor de Convênios (GEE-15), prevista na Lei nº 2.859/2022, especificando: cargo efetivo de origem, lotação, e valor percebido a título de gratificação? 2 - Esclarecer quais foram os critérios técnicos objetivos utilizados pela Administração para a designação dos servidores para esta função gratificada, com encaminhamento de cópia dos atos administrativos que fundamentaram as escolhas? 3 - Informar quem foi a autoridade responsável pela indicação ou designação dos atuais ocupantes da FG de Gestor de Convênios? 4 - Encaminhar documentos comprobatórios da qualificação técnica exigida em lei (curso superior, experiência ou formação específica) dos servidores designados para esta função? A Lei nº 2.859/2022 estabelece que a Função Gratificada de Gestor de Convênios (GEE-15) é de caráter técnico e deve ser atribuída mediante critérios objetivos, considerando inclusive a exigência de curso superior. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 13, veda designações em cargos comissionados ou funções gratificadas quando existir risco de influência de parentesco ou de ausência de justificativa técnica. O próprio Tribunal de Contas do Paraná possui entendimento de que, em situações de possível vinculação conjugal ou familiar com cargos de direção ou chefia, a Administração deve apresentar justificativa clara e robusta para evitar a configuração de nepotismo. Assim, o presente requerimento busca garantir transparência, impessoalidade e moralidade na aplicação da Lei nº 2.859/2022, bem como assegurar que os critérios adotados para designações em funções gratificadas respeitem os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Matéria: Requerimento nº 231 de 2025
Ofício ao senhor Prefeito para que encaminhe a esta Casa de Legislativa, no prazo legal, as seguintes informações 1 - Informar quantos servidores efetivos atualmente exercem Função Gratificada (FG) de Gestor de Convênios (GEE-15), prevista na Lei nº 2.859/2022, especificando: cargo efetivo de origem, lotação, e valor percebido a título de gratificação? 2 - Esclarecer quais foram os critérios técnicos objetivos utilizados pela Administração para a designação dos servidores para esta função gratificada, com encaminhamento de cópia dos atos administrativos que fundamentaram as escolhas? 3 - Informar quem foi a autoridade responsável pela indicação ou designação dos atuais ocupantes da FG de Gestor de Convênios? 4 - Encaminhar documentos comprobatórios da qualificação técnica exigida em lei (curso superior, experiência ou formação específica) dos servidores designados para esta função? A Lei nº 2.859/2022 estabelece que a Função Gratificada de Gestor de Convênios (GEE-15) é de caráter técnico e deve ser atribuída mediante critérios objetivos, considerando inclusive a exigência de curso superior. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 13, veda designações em cargos comissionados ou funções gratificadas quando existir risco de influência de parentesco ou de ausência de justificativa técnica. O próprio Tribunal de Contas do Paraná possui entendimento de que, em situações de possível vinculação conjugal ou familiar com cargos de direção ou chefia, a Administração deve apresentar justificativa clara e robusta para evitar a configuração de nepotismo. Assim, o presente requerimento busca garantir transparência, impessoalidade e moralidade na aplicação da Lei nº 2.859/2022, bem como assegurar que os critérios adotados para designações em funções gratificadas respeitem os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.