Lei Ordinária nº 834, de 16 de novembro de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.037, de 11 de dezembro de 2002
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 464, de 12 de março de 1992
Art. 1º.
Os dispositivos da Lei nº 464/92, abaixa enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 15.
Fica instituído o Colégio Eleitoral para Eleição do Conselho Tutelar do Município, integrado por 01(um) representante do Poder Executivo, 01(um) representante do Poder Legislativo, 01(um) representante do Poder Judiciário, 01(um) representante do Ministério Público, 01(um) representante da Polícia Militar, 01(um) representante da Polícia Civil, 01(um) representante da Associação Comercial, 01(um) representante do Rotary Club, 01(um) representante da Igreja Católica, 01(um) representante da Ordem dos Pastores e Lideres Evangélicos de Sarandi, 01(um) representante de cada Escola Municipal, 01(um) representante de cada Creche Municipal, 01(um) representante de cada Associação de Moradores de Bairros, 01(um) representante da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, 01(um) representante da PROMERC - Proteção ao Menor Carente, 01(um) representante da CAMUS - Conselho de Assistência à Mulher Sarandiense, e 01(um) representante da APMI - Associação de Proteção à Maternidade e a Infância.
Parágrafo único
A eleição do Conselho Tutelar será realizada por voto secreto, direto e obrigatório.
Art. 19.
Somente poderão concorrer as eleições os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
I
–
reconhecida idoneidade moral;
II
–
idade superior a 21 anos;
III
–
residir no Município há mais de 01 (um) ano;
IV
–
reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 29.
O desempenho da função de membro do Conselho Tutelar será remunerado pelos cofres Públicos Municipais, sendo que cada Membro do Conselho receberá pelos serviços prestados à comunidade, subsídio mensal correspondente ao valor para ao Símbolo CC-6, da tabela de Cargos e Salários do Município.
§ 1º
O pagamento do subsídio será efetuado durante o tempo em que o mandato for exercido, não gerando qualquer espécie de vinculo empregatício, nem permitindo ao Conselheiro a prática de outra atividade remunerada estranha aas atribuições próprias do Conselho Tutelar.
§ 2º
No caso de o eleito for Funcionário Público Municipal, este deverá optar pela remuneração que mais lhe convier, sendo vedado acumular remunerações.
Art. 2º.
Ficam revogados os Artigos 16, 17 e 18 e seus respectivos parágrafos.
Art. 3º.
Permanecem inalterados e em pleno vigor os demais dispositivos da Lei nº 464/92, de 12/03/1992.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.