Lei Ordinária nº 1.037, de 11 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1037

2002

11 de Dezembro de 2002

ALTERA DISPOSITIVO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, APARECIDO FARIAS SPADA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Altera dispositivos da Lei n.º 464/92, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Os dispositivos da Lei n.º 464/92, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes disposições:
        VII  –  seis (06) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos das Crianças e dos Adolescentes, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um (01) ano e devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
        Art. 7º.   As organizações da sociedade civil, previstas no inciso VII do art. 5º desta Lei, interessadas em fazerem-se representar no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão convocadas pelo referido Conselho, mediante edital publicado na imprensa com prazo mínimo de dez (10) dias e habilitar-se-ão junto ao mesmo, indicando seu representante e respectivo suplente.
        I  –  elaborar seu regimento , dentro de 15 (quinze) dias da sua instalação e alterá-lo quando necessário.
        Art. 15.   Fica instituído o Colégio Eleitoral para Eleição do Conselho Tutelar do Município, integrado por: I - 01 (um) representante do Poder Executivo; II - 01 (um) representante do Poder Legislativo; III - 01 (um) representante do Poder Judiciário; IV - 01 (um) representante do Ministério Público; V - 01 (um) representante da Polícia Militar; VI - 01 (um) representante da Polícia Civil; VII - 01 (um) representante da Associação Comercial; VIII - 01 (um) representante do Rotary Club; IX - 01 (um) representante da Igreja Católica; X - 01 (um) representante da Ordem dos Pastores e Líderes Evangélicos de Sarandi; XI - 01 (um) representante de cada Escola ou Colégio de ensino fundamental e/ou médio instalado no Município; XII - 01 (um) representante de cada Centro de Educação Infantil – CEI; XIII - 01 (um) representante de cada Associação de Moradores; XIV - 01 (um) representante da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais; XV - 01 (um) representante da PROMEC – Proteção ao Menor Carente; XVI - 01 (um) representante da APMI – Associação de Proteção à Maternidade e à Infância; XVII - 01 (um) representante do LARCRA – Lar da Criança Recanto do Amor; XVIII - 01 (um) representante da AMAS – Associação Maternal de Sarandi; XIX - 01 (um) representante da Assistência Betel; XX - 01 (um) representante da Pastoral da Criança; e XXI - 01 (um) representante de cada Associação de Pais e Mestres e Funcionários (APM e APF), de cada centro educacional, escola ou colégio de ensino fundamental e/ou médio instalado no Município.
        IV  –  ser formado no ensino médio completo.
        Art. 28.   Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, durante o ano civil, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contraversão penal, ou não comprovar o recolhimento das contribuições referidas no § 3º, do art. 29.
        Art. 29.   O desempenho de função de Membro do Conselho Tutelar será remunerado pelos cofres públicos municipais, sendo que cada membro do Conselho receberá, pelos serviços prestados à comunidade, subsídio mensal correspondente ao valor de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), reajustados anualmente no mês de abril de cada ano, de acordo com a variação do IPC ou outro índice que venha a substituí-lo, perfazendo um total de 13 (treze) remunerações anuais.
        § 1º   O pagamento do subsídio, através do valor definido no caput deste artigo ou da remuneração de funcionário público quando houver opção por esta, será efetuado durante o tempo em que o mandado for exercido, abarcando o exercício integral das funções, inclusive os plantões eventualmente necessários, não gerando qualquer tipo de vínculo empregatício, nem permitindo ao Conselheiro a prática de outra atividade remunerada estranha às atribuições do Conselho Tutelar.
        § 2º   No caso do Conselheiro Tutelar eleito ser funcionário público municipal, no exercício das funções deverá:
        a)   afastar-se dos serviços públicos pelo tempo do exercício do mandato, sendo-lhe assegurado a contagem de tempo de serviço e demais direitos;
        b)   optar pela maior remuneração, vedado o acumulo de vencimentos;
        c)   caso opte pela remuneração de Conselheiro Tutelar, recolher as contribuições previdenciárias junto ao órgão de Previdência Municipal – PRESERV, referente às funções exercidas junto à municipalidade, quando do afastamento do cargo, durante o exercício do mandado, para garantia de seus direitos previdenciários.
        § 3º   Os demais Conselheiros Tutelares eleitos deverão recolher as contribuições previdenciárias junto ao órgão de Previdência Pública – INSS, como contribuinte autônomo, para garantia de seus direitos previdenciários, comprovando tal recolhimento mensalmente junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nas épocas próprias.
        § 4º   Nos dois (dois) primeiros anos de efetivo exercício das funções de Conselheiro Tutelar, será assegurado a cada membro o afastamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com escala a ser definida pelo próprio Conselho Tutelar.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2.003, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º 472/92, 834/99, 876/2000 e 967/2001.


                                   Paço Municipal, 11 de Dezembro de 2002.

           
          APARECIDO FARIAS SPADA
            PREFEITO MUNICIPAL

            Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “JORNAL DO POVO”, em 19/12/2002, Quinta-Feira, sob  nº 3.737.