Lei Complementar nº 150, de 19 de março de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

150

2007

19 de Março de 2007

Cria a Controladoria Geral do Município de Sarandi; institui o Sistema de Controle Interno do Município e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 28 de Março de 2016.
Dada por Lei Complementar nº 333, de 28 de março de 2016
Cria a Controladoria Geral do Município de Sarandi, institui o Sistema de Controle Interno do Município e dá outras providências.
    Autor: Poder Executivo Municipal.
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, que tem por objetivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública municipal e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores em geral.
        Art. 2º. 
        Fica criada na estrutura organizacional do Município a Controladora Geral do Município de Sarandi, como órgão central do Sistema de Controle Interno integrando o Órgão de Assessoramento Direto.
          Art. 3º. 
          A Controladora Geral do Município de Sarandi tem a seguinte estrutura básica:
            I – 
            Controlador Geral
              Art. 4º. 
              O titular da Controladoria Geral do Município de Sarandi, denominado Controlador Geral, cargo de provimento em comissão, no nível de Secretário do Município, é de livre escolha e nomeação do Prefeito, e a ele diretamente subordinado, atendido os seguintes requisitos:
                I – 
                ser portador de diploma de curso superior registrado no órgão competente, na área de contabilidade;
                  II – 
                  idoneidade moral e reputação ilibida;
                    III – 
                    conhecimento na área de gestão pública.
                      Art. 5º. 
                      O órgão criado com esta Lei Complementar terá sua competência fixada em regulamento por ato do Chefe do Executivo Municipal, constituindo o Regimento Interno da Controladoria Geral de Sarandi.
                        Art. 6º. 
                        Fica criado o cargo comissionado denominado Controlador Geral, com símbolo CC-1, conforme anexos, I e II da Lei Complementar nº 115/2005, de 27/05/2005.
                          Art. 6º. 
                          Fica criado o Cargo Comissionado denominado Controlador Geral, com o símbolo COG, conforme Anexo II e III da Lei Complementar n°115/2015, de 27 de maio de 2005.
                          Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 333, de 28 de março de 2016.
                            Art. 7º. 
                            A Controladoria Geral, poderá utilizar servidores municipais integrantes do quadro de pessoal efetivo, de categorias funcionais compatíveis com as atividades do órgão, a serem redistribuídos dos demais órgãos do Município de Sarandi, e de cargos técnicos, e de funções gratificadas.
                              Art. 8º. 
                              Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder gratificação de até 50% sobre o vencimento básico, do servidor nomeado à título de "adicional controle interno", que será devido somente quando o servidor estiver no exercício da função e não integrará os vencimentos do servidor para quaisquer outros fins.
                                Art. 9º. 
                                São obrigações dos servidores integrantes do Sistema do Controle Interno:
                                  I – 
                                  manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
                                    II – 
                                    representar, por escrito, ao Prefeito, contra servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
                                      III – 
                                      guardar sigilo sobre dados ou informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinente a assuntos sob sua fiscalização, utilizando -a exclusivamente para elaboração de pareceres e apresentações ao Prefeito ou para expedição de recomendações.
                                        Art. 10. 
                                        O responsável pela Controladoria Geral do Município, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, dela dará conhecimento ao Prefeito Municipal, ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária.
                                          Art. 11. 
                                          No âmbito do Poder Executivo nenhum processo poderá ser negado a exame da Controladoria Geral, quando requisitos por seu titular, no exercício das atribuições inerentes as atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão, sob pena de responsabilidade administrativa.
                                            Art. 12. 
                                            O Sistema de Controle Interno, de que trata esta Lei Complementar, observadas as competências constitucionais e legais do Poder Legislativo, tem por finalidade:
                                              I – 
                                              preceder ao exame prévio dos processos originários de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública;
                                                II – 
                                                dar ciência imediata ao Prefeito Municipal, ao interessado e ao titular do órgão a quem se subordine o autor ou autores de qualquer objeto de denúncia de irregularidade, sob pena de responsabilidade solidária;
                                                  III – 
                                                  supervisionar tecnicamente as atividades do sistema;
                                                    IV – 
                                                    expedir atos normativos concorrentes de ação do sistema integrado de fiscalização financeira;
                                                      V – 
                                                      comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
                                                        VI – 
                                                        acompanhar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
                                                          VII – 
                                                          apoiar o controle externo no exercício da sua missão institucional;
                                                            VIII – 
                                                            verificar e acompanhar o controle dos limites e das condições para inscrição de despesas em Contas a Pagar;
                                                              IX – 
                                                              supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total de pessoal com respectivo limite, caso necessário, nos termos dos art. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;
                                                                X – 
                                                                tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo conforme disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos respectivos limites;
                                                                  XI – 
                                                                  cientificar a(s) autoridade (s) responsável (s) quando constatada ilegalidade ou irregularidade na administração municipal;
                                                                    XII – 
                                                                    manter com o Tribunal de Contas do Estado, colaboração técnica e profissional relativamente a troca de informações e de dados relativos a execução orçamentária, objetivando maior integração dos Controles Interno e Externo;
                                                                      XIII – 
                                                                      acompanhar a exata execução contábil e aplicação dos recursos empenhados;
                                                                        XIV – 
                                                                        realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          Além do Prefeito e do Secretário da Fazenda, o Controlador Geral e/ou o Controlador Contábil assinará conjuntamente com o responsável pela contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber por Decreto Municipal.
                                                                                Art. 16. 
                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                  Art. 17. 
                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                     

                                                                                    Sarandi, 19 de março de 2007.

                                                                                     


                                                                                    Aparecido Farias Spada

                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                     

                                                                                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                    PORTANTO:
                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br