Lei Complementar nº 272, de 19 de março de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

272

2012

19 de Março de 2012

Acrescenta à Subseção XIII, com o artigo 106-B, à Lei Complementar nº 10/92.

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR,  Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal: 
 
 

    Acrescenta A Subseção XIII, com o artigo 106-B, à Lei Complementar 10/92.

     

     

      Art. 1º. 

      Fica acrescida a subseção XIII, com o  artigo 106-B a Lei Complementar 10/92.

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

          Sarandi, 19 de Março de 2012.

           

          CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

          Prefeito

           

          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

           
          Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal do Povo”, em 25/3/2012, edição nº 6.491.