Lei Complementar nº 275, de 05 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

275

2012

5 de Abril de 2012

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART.62 DA LEI COMPLEMENTAR N°265/2012, DE 22/02/2012, ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Dispõe sobre alteração do Art. 62 da Lei Complementar nº 265/2012, de 22/02/2012, atualização de vencimentos, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica por força desta Lei, alterado o Art. 62 da Lei Complementar nº 265/2012, de 22/02/2012, a qual Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública e dá outras providências, a qual passa a viger com a seguinte redação:
        Art. 62.   Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 247/2010, de 29/11/2010, exceto quanto aos servidores ocupantes de cargos por ela criados, os quais ficam reenquadrados nas respectivas vagas criadas pela presente Lei, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2012.”
        Art. 2º. 
        Atualiza o Vencimento Mensal dos cargos de Guarda Municipal e de Agente da Autoridade de Trânsito, de que trata o Artigo 44 da Lei Complementar nº 265/2012, o qual passa a ter o valor de R$.821,60 (Oitocentos e Vinte e um Reais e Sessenta Centavos), retroativo à 1º de Março de 2012.
          Art. 44.   Ficam criados e inseridos no Quadro de Pessoal Permanente, Anexo I, da Lei Complementar nº 159/2007, de 24/11/2007, os cargos efetivos, a seguir especificados:

          Grupo Ocupacional

          Denominação do Cargo

          Número

          de Vagas

          Código do

          Cargo

          Vencimento Mensal

          Carga Horária

          Semanal

          Intermediário Classe 1

          Guarda Municipal

          50

           

          821,60

          40 horas

          Intermediário Classe 1

          Agente da Autoridade de Trânsito

          15

           

           

          821,60

          40 horas

          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                           Paço Municipal, 05 de Abril de 2012. 


                                          CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                          Prefeito Municipal


              Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “JORNAL DO POVO", em 06/04/2012,  Sexta-Feira, sob  nº 6.499.