Lei Complementar nº 332, de 28 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

332

2016

28 de Março de 2016

Acrescenta a subseção XIV com o artigo 106-C.

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de Autoria do Poder Executivo Municipal:
    Acrescenta a Subseção XIV, com o artigo 106-C:
      Art. 1º. 

      Fica acrescida a subseção XIV, com o artigo 106-C a Lei Complementar 10/92:

        Subseção XII

        DA GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO NOMEADO PARA GERENCIAR A FOLHA DE PAGAMENTO 

        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de março de 2016, revogadas as disposições em contrário.



                                            PAÇO MUNICIPAL, 28 de março de 2016.

           

              

                                          CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                     Prefeito Municipal

           

          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

           
          Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal do Povo”, em 1/4/2016, edição nº 12.886.