Lei Ordinária nº 915, de 14 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

915

2001

14 de Maio de 2001

CRIAR O FUNDO ROTATIVO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE SARANDI, E DA OUTRA PROVIDENCIA

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.183, de 20 de outubro de 2015
Vigência a partir de 4 de Novembro de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 1.762, de 04 de novembro de 2010
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, APARECIDO FARIAS SPADA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Cria o Fundo Rotativo das Escolas Municipais e dos Centros de Educação Infantil de Sarandi, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Rotativo das Escolas Municipais e dos Centros de Educação Infantil do Município de Sarandi, Estado do Paraná.
        Art. 2º. 
        Fica estipulado o repasse mensal de recursos da conta FUNDEF – Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e dos recursos próprios destinados especificamente para a manutenção, pequenos reparos, aquisição de material de consumo, material de expediente, material didático e pedagógico e outros gastos correntes da escola.
          Art. 3º. 
          O valor do repasse será de acordo com o número de alunos matriculados até 31 de março, sendo que o valor per capita será de R$. 0,60 (sessenta centavos).
            Art. 3º. 
            O valor do repasse será de acordo com o número de turmas, turno de funcionamento, porte da escola, área edificada e do numero de alunos matriculados até 31 de março, sendo que o valor per capita será de R$ 0,70 (setenta centavos).
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.138, de 14 de março de 2005.
              Art. 3º. 
              O valor do repasse para as Escolas Municipais será de R$. 100,00 (cem reais) fixo mensal e R$. 1,00 (um) real fixo mensal por aluno, e para os Centros de Educação será de R$. 100,00 (cem reais) fixo mensal e R$. 1,40 (um real e quarenta centavo) fixo mensal por aluno, tendo-se por base o número de alunos matriculados até o dia 31 de março.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.762, de 04 de novembro de 2010.
                Art. 4º. 
                A prestação de contas dos recursos enviados, será feita até o décimo dia útil do mês subsequente ao término do trimestre, junto ao Departamento de Educação do Município.
                  Art. 4º. 
                  A prestação de contas dos recursos enviados, será feita até o décimo dia útil do mês subsequente ao término do bimestre, junto a Secretaria Municipal de Educação do Município.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.138, de 14 de março de 2005.
                    Parágrafo único  
                    Eventualmente, os recursos que não forem gastos até a data da prestação de contas, obrigatoriamente, deverão ser devolvidos à conta FUNDEF ou para o tesouro municipal.
                      § 1º 
                      Eventualmente, os recursos que não forem gastos até a data da prestação de contas, obrigatoriamente, deverão ser devolvidos à conta FUNDEF ou para o tesouro municipal.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.138, de 14 de março de 2005.
                        § 2º 
                        A não prestação de contas dentro ro prazo previsto neste artigo, implicará na suspensão do repasse até que se efetue a devida prestação de contas, junto a Secretaria Municipal de Educação.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.138, de 14 de março de 2005.
                          Art. 5º. 
                          Os recursos serão geridos pela direção da instituição, corpo docente e funcionários, em conjunto com o Conselho Escolar ou APM – Associação de Pais e Mestres.
                            Art. 5º. 
                            Os recursos financeiros serão depositados em parcelas mensais, de fevereiro a novembro de cada ano, até o dia 10 de cada mês, em instituição financeira oficial do Estado ou da União, em conta especial denominada, respectivamente “APM/Nome da Escola- Fundo Rotativo e APF/Nome do Centro de Educação Infantil- Fundo Rotativo, e serão geridos pela direção da instituição, corpo docente e funcionários, em conjunto com o Conselho Escolar ou APM - Associação de Pais e Mestres.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.138, de 14 de março de 2005.
                              Art. 5º. 
                              O Município disponibilizará os recursos do Fundo Rotativo em 11 parcela mensais, nos meses de fevereiro à novembro de cada ano, sendo duas parcelas no mês de agosto, até o dia 10 de cada mês, em instituição financeira oficial do Estado ou da União, em conta especial denominada, respectivamente "APM/Nome da Escola - Fundo Rotativo e APF/Nome do Centro de Educação Infantil - Fundo Rotativo".
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.185, de 24 de agosto de 2005.
                                Art. 5º. 
                                Os recursos financeiros serão disponibilizados em parcelas mensais, de fevereiro à dezembro de cada ano, até o dia 10 de cada mês, em instituição financeira oficial, em conta especial denominada, respectivamente “APM/Nome da Escola – Fundo Rotativo e APF/Nome do Centro de Educação Infantil – Fundo Rotativo e serão geridos pela direção da instituição, corpo docente e funcionários, em conjunto com o Conselho Escolar ou APM – Associação de Pais e Mestres”.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.762, de 04 de novembro de 2010.
                                  Parágrafo único  
                                  Após a criação do Fundo Rotativo na --instituição, os seguimentos de que trata o caput do artigo, indicarão em trinta dias os respectivos representantes para gerenciar os recursos.
                                    § 1º 
                                    Os recursos serão administrados pelo diretor, a quem compete, sob a fiscalização da APM ou da APF, conforme o caso e da Secretaria Municipal de Educação.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.138, de 14 de março de 2005.
                                      § 2º 
                                      Após a criação do Fundo Rotativo na instituição, os seguimentos de que trata o caput do artigo, indicarão em trinta dias os respectivos representantes para gerenciar os recursos.
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.138, de 14 de março de 2005.
                                        Art. 6º. 
                                        O Fundo Rotativo terá veta orçamentária própria, suplementada se necessário.
                                          Art. 6º. 
                                          O Fundo Rotativo terá verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.138, de 14 de março de 2005.
                                            Art. 7º. 
                                            Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          Paço Municipal, 14 de Maio de 2001.
                                               

                                              APARECIDO FARIAS SPADA
                                              Prefeito Municipal

                                                Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “JORNAL DO POVO”, em 26/05/2001, Sábado, sob  nº 3.265.