Lei Complementar nº 328, de 16 de dezembro de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 491, de 04 de julho de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 115, de 27 de maio de 2005
Art. 1º.
Fica extinto da Estrutura Administrativa do Município, na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, o Departamento de Ensino, bem como o cargo de seu respectivo Diretor.
III
–
(Revogado)
Art. 2º.
Fica Criado na Estrutura Administrativa do Município, na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, a Coordenadoria de Ensino.
III
–
Coordenadoria de Ensino:
Art. 3º.
Fica criado o Cargo de Coordenador de Ensino, Símbolo CC-1, constante dos anexos II e III, da Lei Complementar Municipal 115/05 de 29/05/05.
Art. 4º.
Compete ao Coordenador de Ensino:
I – Realizar a formação continuada aos coordenadores da SMED, aos diretores, pedagogos e professores do quadro de funcionários.
II – Realizar visitas in loco, avaliação do processo de ensino e aprendizagem, bem como estabelecer estratégias para melhoria dos resultados, apresentar e fomentar as políticas educacionais do MEC/FNDE.
III – Atendimento a comunidade em geral. IV – Representar a SMED em eventos do município em outras localidades.
I – Realizar a formação continuada aos coordenadores da SMED, aos diretores, pedagogos e professores do quadro de funcionários.
II – Realizar visitas in loco, avaliação do processo de ensino e aprendizagem, bem como estabelecer estratégias para melhoria dos resultados, apresentar e fomentar as políticas educacionais do MEC/FNDE.
III – Atendimento a comunidade em geral. IV – Representar a SMED em eventos do município em outras localidades.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Educação passa a contar com a seguinte estrutura:
I – Secretário;
II – Departamento Administrativo de Educação:
a) Divisão de Pessoal;
b) Divisão de Planejamento e infraestrutura;
c) Divisão de Estrutura e Funcionamento de ensino;
d) Divisão de Transporte Escolar;
e) Divisão de Nutrição Escolar;
f) Divisão de Relações Comunitárias.
III - Coordenadoria de Ensino:
a) Divisão de Ensino Infantil;
b) Divisão de Ensino Fundamental;
c) Divisão de Educação de Jovens e Adultos;
d) Divisão de Ensino Especial;
e) Divisão de Ensino Profissionalizante;
f) Divisão de Dinamização de Multi Meios;
g) Divisão de Psicologia;
h) Divisão de Jornada Ampliada.
IV – Departamento de Orçamento, Finanças e Compras:
a) Divisão de Compras.
IV – Departamento de Frotas:
a) Divisão de Controle de Veículos.
I – Secretário;
II – Departamento Administrativo de Educação:
a) Divisão de Pessoal;
b) Divisão de Planejamento e infraestrutura;
c) Divisão de Estrutura e Funcionamento de ensino;
d) Divisão de Transporte Escolar;
e) Divisão de Nutrição Escolar;
f) Divisão de Relações Comunitárias.
III - Coordenadoria de Ensino:
a) Divisão de Ensino Infantil;
b) Divisão de Ensino Fundamental;
c) Divisão de Educação de Jovens e Adultos;
d) Divisão de Ensino Especial;
e) Divisão de Ensino Profissionalizante;
f) Divisão de Dinamização de Multi Meios;
g) Divisão de Psicologia;
h) Divisão de Jornada Ampliada.
IV – Departamento de Orçamento, Finanças e Compras:
a) Divisão de Compras.
IV – Departamento de Frotas:
a) Divisão de Controle de Veículos.
Art. 30.
A Secretaria Municipal de Educação passa a contar com a segunte estrutura:
I
–
Secretário;
II
Departamento Administrativo de Educação;
a)
Divisão de Pessoal;
b)
Divisão de Planejamento e Infra-estrutura
c)
Divisão de Estrutura e Funcionamento de Ensino
d)
Divisão de Transporte Escolar
e)
Divisão de Nutrição Escolar;
f)
–
Divisão de Relações Comunitárias;
III
Coordenadoria de Ensino:
1
Divisão de Ensino Infantil:
2
Divisão de Ensino Fundamental;
c)
Divisão da Educação de Jovens e Adultos;
d)
Divisão do Ensino Especial:
e)
Divisão de Ensino Profissionalizante;
f)
Divisão de Dinamização de Multi Meios;
g)
Divisão de Psicologia;
h)
Divisão de Jornada Ampliada;
IV
Departamento de Orçamento, Finanças e Compras:
a)
–
Divisão de Compras.
V
–
Departamento de Frotas:
a)
Divisão de Controle de Veículos.
Art. 6º.
As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Permanecem inalteradas e em pleno vigor os demais dispositivos, não mencionados nesta Lei, constantes da Lei Complementar nº 115/2005, de 27 de maio de 2005 e suas alterações.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.