Lei Ordinária nº 2.313, de 06 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.326, de 23 de maio de 2017
Vigência a partir de 23 de Maio de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.326, de 23 de maio de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 2.326, de 23 de maio de 2017
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - COBEM, vinculado à Secretaria de Saneamento e Meio Ambiente, órgão colegiado, de caráter permanente, de natureza fiscalizadora, mobilizadora, propositiva e consultivo do Poder Executivo Municipal, para temas relacionados à proteção, defesa e bem estar animal, fiscalizando os princípios e ações de proteção e amparo à vida dos animais no Município e associados à responsabilidade social na defesa do meio ambiente.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal - COBEM tem por finalidade deliberar sobre as políticas de proteção e bem estar animal.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal — COBEM:
I –
atuar na proteção e bem estar dos animais domésticos, silvestres nativos ou exóticos;
II –
desenvolver ações para conscientizar a população sobre a necessidade de se adotar princípios da guarda responsável e proteção do meio ecológico no qual vivem os animais;
III –
promover a defesa dos animais feridos e abandonados;
IV –
colaborar na Execução do Programa de Educação Ambiental, em especial nas questões que tratam sobre a proteção de animais e seus habitats;
V –
solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Municipal, direta ou indireta, que tem incidência nos desenvolvimentos dosprogramas de proteção e bem estar dos animais;
VI –
colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;
VII –
incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhado aos órgãos e entidades competentes animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal, cuja manutenção ou soltura seja impraticável;
VIII –
coordenar e encaminhar ações que visem o bem estar e a proteção dos animais, no âmbito do Município, junto a sociedade civil;
IX –
propor alterações na legislação vigente para a criação, o transporte, a manutenção, a comercialização e apresentação de animais em espetáculos, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legitimo e legal dos animais evitando-se a crueldade aos mesmos, e, resguardando suas características próprias;
X –
promover e defender os direitos e as obrigações vinculados à proteção da vida animal, opinando e propondo soluções às denúncias sobre questões relativas à violação de tais direitos;
XI –
sugerir diretrizes para as políticas municipais de saúde em relação à vida animal e acompanhar sua execução;
XII –
acompanhar e avaliar a execução dos princípios e das ações para proteção à vida animal no setor privado e no terceiro setor;
XIII –
propor ações de educação ambiental no amparo à vida dos animais nas escolas públicas e privadas no Município;
XIV –
sugerir a adoção de critérios e padrões de qualidade no controle populacional e na proteção da vida dos animais;
XV –
fiscalizar a execução das ações voltadas à coibição dos maus tratos aos animais;
XVI –
definir a aplicação e fiscalizar as ações realizadas com os recursos financeiros do fundo municipal de amparo à vida animal;
XVII –
autorizar a movimentação dos recursos do Fundo Municipal do Bem-Estar Animal e sua aplicação;
XVIII –
auxiliar na integração com associações, universidades, organizações não-governamentais (ONG's), profissionais, órgãos estaduais e federais de proteção à vida animal;
XIX –
elaborar seu Regimento Interno a ser homologado por Decreto;
XX –
eleger seu Presidente e demais componentes da Mesa Diretora, conforme estabelecido no Regimento Interno;
XXI –
propor a realização de campanhas:
a)
de esclarecimentos à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;
b)
de adoção de animais visando o não abandono;
c)
de registro de cães e gatos;
d)
de vacinação dos animais;
e)
para o controle reprodutivo de cães, gatos e outros animais.
XXII –
envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimorar a legislação e os serviços de proteção animal.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal — COBEM será composto por membros titulares e suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandatos de 2 (dois) anos, e terá a seguinte representação:
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal — COBEM será composto por membros titulares e suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandatos de 2 (dois) anos, e terá a seguinte representação:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.326, de 23 de maio de 2017.
I –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do órgão municipal de controle de zoonoses;
I –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.326, de 23 de maio de 2017.
II –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente;
II –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.326, de 23 de maio de 2017.
III –
01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança;
III –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.326, de 23 de maio de 2017.
IV –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Guarda Municipal;
IV –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.326, de 23 de maio de 2017.
V –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de cada entidade que tem em seu estatuto o objetivo de cuidar e proteger os animais, legalmente constituídas no Município de Sarandi, contemplando, obrigatoriamente, animais domésticos e silvestres;
V –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Vigilância Sanitária;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.326, de 23 de maio de 2017.
VI –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
VI –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Guarda Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.326, de 23 de maio de 2017.
VII –
03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes de instituições educacionais/cientificas, com sede no Município de Sarandi;
VII –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Poder Legislativo Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.326, de 23 de maio de 2017.
VIII –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Policia Ambiental;
VIII –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Polícia Ambiental;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.326, de 23 de maio de 2017.
IX –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Poder Legislativo Municipal;
IX –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Ordem dos Advogados do Brasil OAB, Subseção – Sarandi;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.326, de 23 de maio de 2017.
X –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Ordem dos Advogados do Brasil OAB, Subseção - Sarandi;
X –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.326, de 23 de maio de 2017.
XI –
01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de clube de serviços.
XI –
03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes de entidades que tem em seu estatuto objetivo de cuidar e proteger os animais, legalmente constituídas no Município de Sarandi, contemplando obrigatoriamente domésticos e silvestres;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.326, de 23 de maio de 2017.
XII –
03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, entre pessoas que prestam serviços voluntários em prol da cauda animal, como protetores, escolhidos entre os mesmos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.326, de 23 de maio de 2017.
§ 1º
Os membros listados nos incisos I, II, III e IV serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
Os membros listados nos incisos V serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelas respectivas entidades, através de oficio,com cópia da respectiva ata ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que os nomeará.
§ 3º
A escolha dos membros titulares e suplentes de instituições educacionais/cientificas listadas no inciso VII será realizada em assembléia própria, durante a Conferência Municipal de Proteção e Bem Estar Animal, sendo que, para o primeiro mandato, os representantes serão eleitos através de assembléia convocada especialmente para esse fim.
§ 4º
Os membros listados nos incisos VI, VIII, IX, X e XI, e bem como seus suplentes, serão indicados pelos respectivos conselhos ou instituições para nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º
Poderão participar das reuniões do conselho com direito a voz todo e qualquer protetor (a) de animais independente.
Art. 5º.
Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, renovando-se automaticamente a cada vinte e quatro meses, permitida a recondução de seus membros uma ou mais vezes.
Art. 7º.
A Assembléia Geral é o órgão máximo do COBEM e é soberana em suas decisões.
Art. 8º.
A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal — COBEM, eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembléia Geral, na primeira reunião realizada após a posse do Conselho, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, será composta pelos seguintes cargos:
I –
Presidente, a quem cabe a representação do COBEM;
II –
Vice-Presidente;
III –
Primeiro Secretário;
IV –
Tesoureiro.
Parágrafo único
O cargo de Presidente da Mesa Diretora poderá ser pleiteado e ocupado por membros titulares representantes dasorganizações não governamentais.
Art. 9º.
O COBEM poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas.
Art. 10.
O COBEM poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e a elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões ou destes grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes.
Art. 11.
O Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal — COBEM promoverá anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil, e movimentos populares,com o objetivo de apresentar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos.
Art. 12.
Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal — COBEM elaborarão e aprovarão o Regimento Interno e Eleitoral, no período de até 90 (noventa) dias de sua nomeação pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 13.
O Poder Executivo convocará à cada 2 (dois) anos a Conferência Municipal de Proteção e Bem Estar Animal, instrumento Colegiado, com a finalidade de avaliar e propor políticas públicas de proteção e bem estar animal, no âmbito do Município.
Art. 14.
A convocação da Conferência Municipal de Proteção e Bem Estar Animal será publicada no Órgão Oficial do município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização, e sempre que possível, também será divulgada nos meios de comunicação.
Art. 15.
Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem estar dos animais.
Art. 16.
Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal:
I –
doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
II –
recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajustes;
III –
recursos provenientes da arrecadação de multas por infrações a legislação de proteção aos animais e as normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
IV –
valores provenientes de multas aplicadas pela Autoridade policial (Força Verde) e em decorrência de Decisão Judicial que possam ser destinadas ao fundo pelas respectiva autoridades;
V –
outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Art. 17.
O Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal será destinado ao financiamento, investimento, expansão,implantação e aprimoramento de ações educativas e de conscientização sobre posse responsável e proteção dos animais, programas de controle populacional e que ofereçam tratamento de saúde aos animais e prevenção de zoonoses e demais moléstias, assim como capacitação de funcionários e agentes que atuam na área, abrangendo:
I –
projetos de castração, identificação por chip e vacinações;
II –
projetos de materiais gráficos e de mídia para educação e incentivo à posse do responsável;
III –
campanhas e eventos que visem fomentar a defesa e a proteção da vida animal;
IV –
projetos de auxílio e assistência aos animais errantes.
Art. 18.
O Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal será disciplinado por esta Lei, com observância da Legislação Municipal, Estadual e Federal aplicável a matéria pelo COBEM e por seu Regimento Interno.
Art. 19.
O exercício das funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal e a participação nas atividades, Comissões temáticas, e nos grupos de trabalhos do COBEM não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
Art. 20.
Poderá o Poder Executivo Municipal garantir a estrutura de funcionamento do COBEM para atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal poderá colocar servidores, sem prejuízo de seus vencimentos, à disposição do COBEM, quando tal medida atender ao interesse público, analisada a oportunidade e conveniência.
Art. 21.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários à aplicação da presente Lei.
Art. 22.
Revogadas disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.