Lei Ordinária nº 2.418, de 29 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2418

2018

29 de Maio de 2018

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SARANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Súmula:- " Dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Sarandi e dá outras providências."
      CAPÍTULO I
      DA REGULAMENTAÇÃO
        Art. 1º. 
        O sistema de transporte coletivo de passageiros no Município de Sarandi reger-se-á pelas disposições expressas nesta Lei e em normas complementares.
          § 1º 
          As normas complementares serão aprovadas pelo Poder Executivo através de decretos e referir-se-ão, exclusivamente, à dinâmica da aplicação desta Lei, no que se refere à operação dos serviços,visando seu aperfeiçoamento, não podendo extinguir, alterar ou criar situações jurídicas diversas das aqui estabelecidas.
            § 2º 
            As circunstâncias decorrentes das normas complementares, que acarretem investimentos ou despesas, onerando os custos da concessão de uso do transporte coletivo de Sarandi, serão mantidas para fins de cálculo tarifário, desde que mantenham a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro inicial do respectivo contrato de concessão de serviços públicos.
              Art. 2º. 
              O procedimento relativo à autorização, ao controle e à fiscalização dos serviços especiais de transporte coletivo prestados por particulares,para transportes de escolares e por agências de viagens e turismo, dentro do Município de Sarandi, será disciplinado por esta Lei e por decretos regulamentares.
                CAPÍTULO II
                DO SISTEMA E DA CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO
                  Art. 3º. 
                  O serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Sarandi será formado por conjunto uno, harmônico e interdependente de serviços, linhas, pontos de parada, planejado e implantado de acordo com as várias peculiaridades viárias locais, destinado a atender às necessidades de transporte da população, contribuindo para a sua racional ocupação do solo, no processo de expansão urbana.
                    Art. 4º. 
                    O serviço mencionado no artigo anterior será prestado por delegação, sob o regime de concessão, através de processo licitatório, compreendendo os serviços urbanos e suburbanos que são executados de forma contínua e permanente, obedecendo a horários, itinerários e intervalos de tempo preestabelecidos.
                      CAPÍTULO III
                      DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE
                        Art. 5º. 
                        A fim de garantir o cumprimento das Competências do Município, fica constituído o Fundo Municipal de Transporte, gerenciado pela SEMUTRANS, conforme o disposto no art. 8º.
                          Parágrafo único  
                          Será recolhido o valor de 2% (dois por cento) cobrado sobre a tarifa do transporte coletivo municipal.
                            CAPÍTULO IV
                            DA COMPETÊNCIA
                              Art. 6º. 
                              Competirá ao Município de Sarandi organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, o serviço de transporte coletivo de passageiros local, exercer seu controle e fiscalização, bem como estabelecer a forma e as condições de contratação que lhe convierem, no caso de execução direta.
                                Art. 7º. 
                                O Município de Sarandi autorizará o controle e a fiscalização do serviço de transporte público coletivo na forma e dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.
                                  Art. 8º. 
                                  Caberá à Secretaria de Trânsito, Transportes e Segurança Pública SEMUTRANS: 
                                    I – 
                                    fixar itinerários e pontos de parada;
                                      II – 
                                      fixar horários, freqüência, frota e terminais de cada linha;
                                        III – 
                                        organizar, programar e fiscalizar o sistema;
                                          IV – 
                                          implantar e extinguir linhas e extensões;
                                            V – 
                                            vistoriar os veículos da concessionária;
                                              VI – 
                                              aplicar as penalidades cabíveis;
                                                VII – 
                                                elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários;
                                                  VIII – 
                                                  estabelecer as normas de conduta do pessoal de operação;
                                                    IX – 
                                                    controlar o número de passageiros do sistema;
                                                      X – 
                                                      determinar os pontos de parada e itinerários das linhas intermunicipais dentro do Município.
                                                        XI – 
                                                        determinar a forma de integração dos serviços locais com os regionais e a respectiva localização dos terminais;
                                                          XII – 
                                                          orçar e gerir receitas e despesas do sistema;
                                                            XIII – 
                                                            contratar permissionárias;
                                                              XIV – 
                                                              gerenciar o vale-transporte;
                                                                XV – 
                                                                estabelecer intercâmbio com institutos e universidades para aprimoramento do sistema;
                                                                  XVI – 
                                                                  fixar os parâmetros e índices da planilha de custo;
                                                                    XVII – 
                                                                    registrar as empresas permissionárias;
                                                                      XVIII – 
                                                                      cadastrar e controlar o pessoal das permissionárias;
                                                                        XIX – 
                                                                        promover, quando for o caso, auditorias técnico-operacionais nas empresas permissionárias;e
                                                                          XX – 
                                                                          manter controle atualizado da evolução dos preços com componentes tarifários, informando-os às permissionárias.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Os pontos de parada das linhas do transporte coletivo de passageiros serão fixados no início das quadras.
                                                                              CAPÍTULO V
                                                                              DA CONCESSÃO
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                A prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, através de execução indireta, dar-se-á mediante contrato de concessão de serviços públicos, celebrado entre a Administração Municipal e a iniciativa privada, de caráter formal, oneroso, comutativo e exclusivo, sujeito a prazo e condições.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  O prazo da concessão para a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, essencial e contínuo, será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado, por igual período do contrato de concessão, caso a concessionária tenha cumprido com as suas obrigações e esteja prestando um serviço adequado, com aprimoramento técnico moderno, mediante o exercício do direito de opção em prosseguir com a prestação de serviços de transporte coletivo, com antecedência mínima de 12 (doze) meses da influência do prazo previsto no contrato.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Caso a concessionária, que tenha adimplido todas as suas obrigações contratuais, manifeste, no prazo previsto no caput deste artigo, sua opção para prosseguir na prestação do serviço objeto do contrato, o silêncio do poder concedente, em face à essencialidade e continuidade do serviço, importará em prorrogação tácita da concessão.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Se no advento do termo contratual não ocorrer a prorrogação do prazo da concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, sem quaisquer indenizações ou restituições à concessionária.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Por conveniência ou oportunidade, o contrato de concessão poderá ser prorrogado, a qualquer tempo, desde que com a aprovação do Município, em decorrência de investimentos planejados e prestes a ser executados pela concessionária, referente a material rodante, equipamentos, instalações, obras civis ou de infra-estrutura do sistema, visando a ampliação e/ou modernização do seu serviço.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          Ocorrendo, por iniciativa do poder concedente, a encampação ou a retomada dos serviços concedidos, antes do término do prazo estabelecido no contrato de concessão, assegurar-se-á à concessionária o direito às seguintes indenizações, quando for o caso:
                                                                                            I – 
                                                                                            lucros cessantes, calculados até a data prevista para o término do prazo contratual;
                                                                                              II – 
                                                                                              valor de mercado dos bens próprios ou que estejam em regime de arrendamento mercantil com opção de compra, antecipado ou final;
                                                                                                III – 
                                                                                                dívidas vincendas assumidas pela concessionária, decorrentes, exclusivamente, de investimentos nos serviços contratados;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  aviso prévio e multa fundiária de 40% do FGTS, incidente sobre os contratos de trabalho dos empregados que tiver que demitir.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Serão cláusulas essenciais do contrato de concessão:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      objeto, área de abrangência e prazo;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        modo, forma e condições da prestação do serviço;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          critérios definidores da qualidade do serviço;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            equilíbrio econômico-financeiro do contrato, através de critérios de reajuste e revisão das tarifas a serem efetuados periodicamente;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços na área do Município;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                direitos e deveres dos usuários;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  forma do exercício de fiscalização, pelo poder concedente, da execução do serviço;
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    penalidades contratuais e administrativas;
                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                      condições de prorrogação do contrato;
                                                                                                                        X – 
                                                                                                                        critérios de indenização da concessionária, quando ocorrer inadimplência do poder concedente;
                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                          casos de extinção da concessão;
                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                            possibilidade de transferência, total ou parcial, dos direitos dos serviços em execução, mediante prévia anuência do poder concedente.
                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                              prazo para manifestação de opção de permanência na prestação do serviço;
                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                foro e modo de resolução das divergências contratuais.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  A concessão dos serviços poderá ser extinta na ocorrência de:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    término do prazo contratual;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      encampação;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        caducidade;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          retomada dos serviços pelo poder concedente;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            rescisão amigável ou judicial, ou por iniciativa do poder concedente; 
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              falência ou extinção da empresa concessionária, falecimento ou incapacidade de seu titular, na hipótese de firma individual; 
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                força maior ou caso fortuito que impossibilite, de forma absoluta, a continuidade dos serviços;
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  transferência dos bens sem a prévia anuência do poder concedente;
                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                    descumprimento dessa lei.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                      OS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                        Incumbirá ao poder concedente:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          fixar normas complementares a esta Lei, sempre que necessário.
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            fiscalizar permanentemente a execução do serviço, zelando por boa qualidade, conforto e segurança;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                aplicar penalidades regulamentares e contratuais;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  intervir na prestação dos serviços, quando houver grave risco de sua paralisação, que não possa ser controlada pela empresa concessionária;
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    declarar a extinção da concessão nos casos previstos nesta Lei;
                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                      fixar tarifas, homologar reajustes e proceder às revisões tarifárias, para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;
                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                        cumprir as leis e as cláusulas do contrato de concessão e seus termos aditivos;
                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                          impedir o transporte coletivo e individual de passageiros não autorizados por esta Lei.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                            DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                              Além do cumprimento das cláusulas constantes no contrato de concessão e nos seus termos aditivos, caberá à empresa concessionária: 
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                prestar os serviços de forma adequada aos usuários, conforme definido nos termos do artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8987/95; 
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas do contrato de concessão; 
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    facilitar o exercício de fiscalização do poder concedente;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      manter a frota adequada às exigências da demanda, empregando equipamentos de tecnologia moderna, visando a segurança e o conforto dos usuários;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        adotar uniformes e identificação, através de crachá, para o pessoal que opera o serviço;
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          cumprir as ordens de serviços emitidas pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública -  SEMUTRANS;
                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                            executar os serviços, cumprindo rigorosamente o horário, freqüência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais;
                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                              apresentar os veículos para vistoria do poder concedente, sempre que for exigido, comprometendo-se a sanar rapidamente eventuais irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade dos serviços;
                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                manter as características fixadas pelo poder concedente para os veículos em operação;
                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                  preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passagens e outros;
                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                    apresentar os veículos, para início de operação, em adequado estado de limpeza, conservação e higienização;
                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                      proporcionar, periodicamente, treinamento e reciclagem do pessoal de operação, nas áreas de relações humanas, segurança de tráfego e primeiros socorros;
                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                        tomar imediatas providências em caso de interrupção de viagem, garantindo seu prosseguimento, sem qualquer ônus aos usuários que já tenham pago a tarifa; 
                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                          arcar com os desembolsos necessários à operacionalização do cadastramento de usuários, comercialização, distribuição e controle dos passes, bilhetes e cartões magnéticos e/ou smartcards e, ainda, a gestão do pessoal ligado a esta atividade;
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                            DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO REGULAR
                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                              O serviço de transporte coletivo de passageiros do Município de Sarandi será adequado às alternativas tecnológicas modernas disponíveis, visando a atender o interesse coletivo, obedecendo às diretrizes gerais do Plano Diretor do Município, principalmente ao uso e ocupação do solo e do sistema viário, privilegiando e priorizando, sempre, o transporte coletivo sobre o individual.
                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                O transporte coletivo municipal de passageiros será executado por ônibus, microônibus ou assemelhados, conforme padrões técnico-operacionais fixados, em comum acordo, entre a Secretaria de Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública, - SEMUTRANS, e a empresa concessionária.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                  A Secretária Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública, - SEMUTRANS aprovará, previamente, os itinerários e pontos de parada das linhas intramunicipais, definido este como o embarque e o desembarque de passageiros dentro do Município.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    Os pontos de parada das linhas serão fixados no início das quadras.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                      DO CÁLCULO TARIFÁRIO, REMUNERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                        O serviço de transporte coletivo de passageiros será remunerado pelos usuários, mediante o pagamento de tarifa, fixada por decreto do Poder Executivo Municipal, cujo valor deverá manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, compatível com a qualidade, eficiência e aprimoramento técnico do serviço.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          A concessionária deverá implantar sistema de recebimento de tarifa, através de bilhetes magnéticos e cartões inteligentes, empregando equipamentos adequados para sua utilização. 
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            Será de exclusiva competência e responsabilidade da concessionária a operacionalização do cadastramento de usuários e beneficiários de gratuidades ou reduções tarifárias, emissão de passes, bilhetes e cartões magnéticos e/ou smartcards (cartões inteligentes), geração de créditos para uso no transporte, comercialização, distribuição e controle dos passes, bilhetes e cartões magnéticos e /ou smartcards (cartões inteligentes) e, ainda, gerir os recursos financeiros provenientes dessa atividade.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                              O cálculo da tarifa será efetuado com base em planilha de custos, elaborada pelo Município, devendo ser considerado, para fim deste cálculo, o custo por quilômetro rodado e o índice de passageiros pagantes por quilômetro (IPK).
                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                Na elaboração do cálculo tarifário, os passageiros beneficiários de gratuidade e descontos, previstos em Lei, serão deduzidos do número de passageiros transportados, de modo equivalente. 
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente será objeto de aditamento ao contrato de concessão, ficando condicionada à simultânea revisão da estrutura tarifária da concessionária, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 
                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer exigência advinda do poder concedente, ou decorrente de legislação, que acarrete aumento nos custos tarifários, será provisionada na remuneração da concessionária.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                      Deverão integrar a planilha, para efeito de cálculo tarifário, os seguintes itens:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        custo operacional;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          custo de capital;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            custo de administração e despesas administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              custo tributário
                                                                                                                                                                                                                                                • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                • Marcela
                                                                                                                                                                                                                                                • 11 Set 2018
                                                                                                                                                                                                                                                Correção de artigo -
                                                                                                                                                                                                                                                Por falha de numeração entre os artigos 22 e 24, foi erroneamente esquecido de colocar o artigo 23, assim houve a renumeração do artigo 23 e seguintes.
                                                                                                                                                                                                                                                • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                • vagner
                                                                                                                                                                                                                                                • 25 Set 2018
                                                                                                                                                                                                                                                Ausência de Artigo -
                                                                                                                                                                                                                                                Por falha de numeração entre os artigos 22 e 24, foi erroneamente esquecido de colocar o artigo 23, ou seja não consta na Lei o Art. 23.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se custo de capital:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                a aplicação de uma taxa anual de remuneração do capital, não inferior a 12% ao ano, aos valores não depreciados (remanescentes) dos veículos da frota, considerando-se os ônibus inicialmente avaliados por seu valor atual de mercado, acrescido do custo dos acessórios de conforto, modernização, segurança e automação, e depreciados, linearmente, até atingir o valor residual final de 10%, após 7 (sete) anos de uso;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  a estimativa do custo da própria depreciação dos veículos, pelos mesmos critérios; e
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    a remuneração e depreciação do imóvel da garagem, do prédio administrativo e das instalações, máquinas e equipamentos utilizados na manutenção e conservação da frota e a remuneração do almoxarifado.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se custo de administração:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        as despesas com o pessoal administrativo próprio e terceirizado;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          as despesas com honorários de Diretoria;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            outros custos de administração;
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              Consideram-se despesas administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                serviços profissionais e gerais de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  materiais de consumo administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    taxas de água, luz,  telefone e impostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      despesas com frotas auxiliares próprias e de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        locações de bens para uso administrativo, inclusive imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          seguros e indenizações sobre eventos não segurados; e 
                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            outras despesas administrativas, previamente autorizadas pelo poder concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se como custo tributário o somatório das alíquotas de todos os tributos que tenham como base de cálculo a receita advinda da prestação do serviço concedido
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a atualização periódica dos níveis de demanda de passageiros, o Município efetuará a contagem do número dos usuários do sistema. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As gratuidades, descontos e benefícios nas tarifas somente poderão ser concedidos por Lei, desde que esta defina a fonte para o seu custeio, sendo necessário, também, o respectivo aditamento ao contrato de concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As tarifas para os serviços regulares serão de quatro tipos, assim classificadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      convencional ou comum, que representa o padrão unificado do transporte coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        diferenciada, que é a tarifa adequada à categoria de diferenciação da qualidade dos serviços e da espécie de veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            complementada de percurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA DISCIPLINA DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pesssoal de operação compreende, em princípio, motoristas, cobradores, despachantes, fiscais e vendedores de passes e de cartões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O poder concedente poderá solicitar exames periódicos de sanidade física, mental e psicotécnica dos operadores, bem como exigir o afastamento de qualquer operador culpado de infração de natureza grave, assegurando-lhe amplo direito de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido ao pessoal de operação, quando em serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      portar armas de qualquer espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter atitudes inconvenientes no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          utilizar aparelhos sonoros no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            recusar-se a obedecer às determinações emanadas da fiscalização do poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ocupar assento destinado aos passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem prejuízo das obrigações de trânsito e desta Lei, as empresas exigirão de seus motoristas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  respeito aos usuários, itinerários e pontos de parada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dirigir o veículo de modo a propiciar segurança e conforto aos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter a velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        evitar freadas ou arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fechar as portas antes de colocar o veículo em movimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            paralisar o veículo quando ocorrer indício de defeito mecânico grave, que possa comprometer a segurança dos usuários, devendo solicitar sua pronta substituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              embarcar e desembarcar passageiros apenas nos pontos estabelecidos, pelas portas indicadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cobrar a tarifa autorizada, restituindo, quando for o caso, a correta importância do troco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São requisitos para o exercício da função de motorista:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ser maior de 21 (vinte e um) anos e ter mais de 02 (dois) anos de habilitação profissional e experiência com veículos pesados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não ser portador de defeito físico incompatível com a função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ser alfabetizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser habilitado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não ser portador de enfermidade que possa acarretar privação de reflexos, atenção ou sentidos, mesmo que momentaneamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cobradores são obrigados a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cobrar a tarifa autorizada, restituindo, quando for o caso, a correta importância do troco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  diligenciar,  junto à empresa, no sentido de evitar a insuficiência de moeda divisionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São requisistos para a função de cobrador:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser maior de 18 (dezoito) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ser alfabetizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não ser portador de defeito físico incompatível com o exercício da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Através de seus serviços de fiscalização, a empresa concessionária será obrigada a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              controlar as partidas e chegadas dos veículos de retorno e terminais, de acordo com o quadro de horários constantes das ordens de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                orientar os motoristas e cobradores para o cumprimento de suas obrigações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pessoal encarregado da operação dos serviços, além de suas atribuições específicas, deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    respeitar as normas e determinações disciplinares e colaborar com a fiscalização do poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conduzir-se com atenção e urbanidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prestar informações e atender as reclamações dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prestar socorro aos usuários em caso de sinistro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            diligenciar a obtenção de transportes aos usuários, em caso de interrupção de viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              recusar o transporte de animais, plantas, material inflamável ou corrosivo e outros que possam comprometer a segurança ou o conforto dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                recusar o embarque de pessoa em estado de embriaguez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  facilitar o embarque e o desembarque de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    abster-se de ingerir bebidas alcoólicas antes ou durante a jornada de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter a ordem e limpeza do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS VEÍCULOS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para os serviços regulares de transporte coletivo serão aprovados os veículos do tipo ônibus, microônibus ou assemelhados, apropriados às características das vias públicas do Município e que satisfaçam às especificações, normas e padrões técnicos e de segurança estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelo Município de Sarandi, em consenso com a concessionária dos serviços. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para preservar a saúde, higiene, conforto e segurança da população no transporte de passageiros, não serão admitidos veículos de duas ou três rodas, do tipo motocicleta, triciclo ou similares. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município de Sarandi poderá editar normas complementares estabelecendo exigências para os veículos destinados aos serviços de transporte coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os veículos da frota da empresa operadora deverão estar devidamente registrados na Secretaria de Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública, - SEMUTRANS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do registro constarão os seguintes dados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    número da placa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      número de ordem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        marca e categoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          característica do motor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            modelo, número e ano de fabricação do chassi e carroceria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A frota a empresa concessionária deverá ser composta de veículos em número suficiente para atender à demanda máxima de passageiros, nas linhas em que operar, além de uma frota reserva equivalente a, pelo menos, 5% (cinco por cento) da frota operacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente nos casos em que comprovar-se o não atendimento à demanda pela concessionária, através de procedimento administrativo em que se atendam os princípios do contraditório e da ampla defesa, poderá o Município de Sarandi aumentar o número de empresas para o seu atendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A vida útil dos veículos será definida no cálculo tarifário, sempre em atenção às suas características e à política tarifária estabelecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os veículos empregados no transporte coletivo de passageiros não poderão ostentar qualquer espécie de propaganda política ou religiosa, interna ou externamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A empresa prestadora do serviço poderá explorar publicidade na parte externa e interna dos veículos, reservando, nesta última, espaços para anúncios de utilidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA RESISTÊNCIA NA CONTINUIDADE DO SERVIÇO CONCEDIDO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso a concessionária não demonstre interesse em prosseguir com a operação das linhas, deverá notificar o poder concedente, com antecedência mínima de 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8078/90, são direitos e deveres dos usuários:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ser  transportado com segurança, conforto e higiene;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ser tratado com urbanidade e respeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter o preço da tarifa compatível com a qualidade do serviço prestado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      receber do poder concedente e da operadora dos serviços, informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        utilizar do transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          levar ao conhecimento do poder concedente e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter prioridade, quando do planejamento dos sistemas de tráfego nas vias públicas, sobre o transporte individual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pagar a tarifa dos serviços correspondente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                zelar e e não danificar os bens da concessionária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A concessionária manterá um serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando o aperfeiçoamento do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS NORMAS DISCIPLINARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Competirá ao Município de Sarandi, através de seus órgãos fiscalizadores, verificada a inobservância de qualquer das disposições previstas nesta Lei, aplicar ao infrator a penalidade cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A inobservância dos preceitos desta Lei sujeitará o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            multa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apreensão do veículo aplicável nas hipóteses previstas no artigo 50 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As infrações classificam-se em grupos, assim discriminados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRUPO A, que serão punidas com advertência escrita e aplicáveis tão-somente às concessionárias, assim discriminadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quanto ao Pessoal de Operação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A 01, não aguardar o embarque e desembarque de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A 02, tratar os usuários com falta de urbanidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A 03, parar em pontos não autorizados ou estacionar fora do ponto inicial, intermediário ou final da linha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A 04, apresentar-se desuniformizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A 05, deixar de exibir crachá de identificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A 06, deixar de atender, nos pontos, sinal de parada para embarque ou desembarque;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A 07, não completar o itinerário ou descumprir pontos de parada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A 08, permitir atividade de vendedores ambulantes no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A 09, permitir o transporte de animais, plantas, material inflamável ou corrosivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A 10, ocupar assento destinado a passageiro no veículo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quanto ao Veículo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A 11, colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A 12, deixar de inscrever as legendas internas obrigatórias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A 13, circular o veículo sem iluminação suficiente em seu interior e exterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quanto à Administração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A 14, deixar de comunicar ao poder concedente as alterações contratuais e mudanças de membros de sua Diretoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A 15, circular veículos apresentando defeitos que possam comprometer a segurança e o conforto dos passageiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GRUPO B, que serão punidas com multa equivalente a 200 UFIRs e aplicáveis tão-somente às concessionárias, assim discriminadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 01, agredir verbalmente os usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 02, cobrar tarifa superior à autorizada ou sonegar troco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 03, parar o veículo afastado do acostamento ou meio-fio para embarque e/ou desembarque de passageiros, sem motivo justificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 04, atrasar ou adiantar horário, sem motivo justificado, durante a operação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 05, fumar no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 06, colocar o veículo em movimento ou trafegar com as portas abertas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 07, parar ou arrancar bruscamente o veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 08, deixar de parar nos pontos quando o veículo não estiver lotado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 09, abandonar o veículo, quando em serviço, sem causa justificada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 10, conduzir veículo com defeito, sem qualquer equipamento obrigatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 11, desrespeitar as determinações da fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 12, abrir a(s) porta(a) para desembarque com veículo em movimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 13, desviar ou interromper itinerários antes do ponto final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 14, deixar de manter a ordem no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 15, não preencher corretamente os documentos solicitados durante a operação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quanto ao veículo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 16, balaústres quebrados ou inexistentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 17, veículo sem iluminação do letreiro indicativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 18, extintor de incêndio inexistente ou descarregado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 19, piso furado ou com revestimento estragado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 20, expelir fumaça em níveis superiores ao permitido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 21, transitar com falta de tampa de reservatório de combustível ou tampa defeituosa, derramando combustível na via pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 22, silencioso defeituoso ou descarga livre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 23, falta de campainha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quanto à Administração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 24, deixar de providenciar o transporte para os usuários, em caso de avaria do veículo ou interrupções da viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 25, deixar de providenciar, prontamente, a retirada do veículo avariado da via pública, após o registro da ocorrência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        B 26, iniciar a operação com veículo apresentando falta de asseio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRUPO C, que serão punidas com multa equivalente a 400 UFIRs e aplicáveis tão-somente às concessionárias, assim discriminadas: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quanto ao Pessoal de Operação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C 01, dirigir com excesso de velocidade e/ou desobedecendo regras de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C 02, interromper a viagem sem motivo justo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C 03, transportar usuários sem cobrança de tarifa, ressalvadas as exceções previstas em legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C 04, recusar-se a devolver o troco.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quanto à Administração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C 05, deixar de manter frota reserva em condições de operação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C 06, colocar em operação veículo não registrado perante o poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C 07, realizar viagem ou transporte não autorizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C 08, não fazer a correta identificação do usuário com direito à isenção tarifária ou deixar de conceder as gratuidades previstas em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C 09, permitir o transporte de passageiros sem o pagamento de tarifa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C 10, permitir o transporte de produtos inflamáveis ou corrosivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C 11, deixar de afixar adequadamente as comunicações determinadas pelo poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C 12, atrasar o horário no início da operação, sem motivo justificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C 13, manter em serviço empregados portadores de doenças infecto-contagiosas graves, desde que tenha conhecimento oficial do fato, comunicado pelo meio adequado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRUPO D, que serão punidas com multas equivalente a 1.000 UFIRs e aplicáveis tão-somente às concessionárias, assim discriminadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quanto ao Pessoal de Operação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D 01, fazer uso de bebidas alcoólicas ou substâncias tóxicas, antes ou durante a jornada de trabalho ou próximo de assumi-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D 02, portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D 03, agredir, verbalmente ou fisicamente, quando em serviço, preposto do poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D 04, agredir fisicamente o usuário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quanto à Administração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D 05, manter, em operação, veículos cuja desativação tenha sido determinada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D 06, adulterar e/ou falsificar documentação ou fornecer dados que não correspondam à verdade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D 07, deixar de atender ou dificultar a ação fiscalizadora ou as determinações do poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D 08, deixar de socorrer o usuário em caso de acidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D 09, deixar de colocar em operação a frota estabelecida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D 10, deixar de cumprir os itinerários fixados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D 11, deixar de realizar viagens com a freqüência mínima preestabelecida para cada linha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D 12, deixar de comunicar a retirada do veículo de tráfego ou o seu retorno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D 13, entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada ou não autorizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D 14, deixar de dispensar funcionário inapto para o serviço, assim declarado pelo poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D 15, alterar itinerário ou pontos de parada, sem o prévio consentimento do poder concedente ou sem motivo justificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D 16, deixar de cumprir determinação do poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D 17, operar veículo sem dispositivo de controle de numeração de passageiros, tacógrafo ou catraca violada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D 18, utilizar veículos sem lacres na catraca ou com os mesmos violados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D 19, deixar de realizar viagem programada sem motivo justificado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRUPO E, que serão punidas com multa equivalente a 800 UFIRs e aplicáveis tão-somente aos serviços especiais não sujeitos ao regime de concessão, assim discriminadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    E 01, exercer a atividade de serviço especial de transporte coletivo sem o necessário alvará municipal, expedido pelo Município de Sarandi;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    E 02, manter em operação veículos cuja desativação tenha sido determinada pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    E 03, não cumprir as determinações contidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A penalidade de apreensão ou de retenção de veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente passageiros ou terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não estiver funcionando o dispositivo de controle de passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não for autorizado para este fim pelo Município de Sarandi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Competirá aos órgãos fiscalizadores do Município de Sarandi aplicar as penalidades e, exclusivamente, ao Prefeito a aplicação da pena de caducidade, precedida de inquérito administrativo, em que seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A autoridade autuante poderá considerar os antecedentes do infrator e as circunstâncias da infração na definição das penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas infrações relativas ao veículo ou à falta de autorização para executar o serviço, a autoridade autuante aplicará também a pena de apreensão do veículo, cumulada com a pena pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aplicação da penalidade far-se-á mediante processo iniciado por auto de infração, lavrado por fiscal do Município de Sarandi, que conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o nome do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o número de ordem ou a placa do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o local, a data e a hora da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a descrição da infração cometida e o dispositivo legal violado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o valor referente à infração cometida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O auto de infração será lavrado em três vias de igual teor, devendo o autuado exarar o ciente no canhoto da primeira via ou no protocolo que lhe for encaminhado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município de Sarandi deverá remeter o auto de infração ao autuado no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de sua lavratura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao autuado assegurar-se-á apresentar defesa por escrito, perante o Município de Sarandi, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data em que tomar ciência do auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentada a defesa, o Município promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo o seu julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Julgado improcedente o auto de infração, arquivar-se-á o respectivo processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Julgado procedente o auto de infração, caberá novo recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que o autuado for cientificado da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento das multas, contados do recebimento da notificação ou do recebimento da decisão que julgar o seu recurso, se houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constaráo nas autuações, se for o caso, as determinações das providências necessárias para a correção da irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comprovada a culpa do autuado, este responderá civilmente pelos danos que causar a terceiros e aos bens públicos, na forma da legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será da competência e critério exclusivos do Prefeito Municipal a concessão de anistia ao infrator que houver cometido a infração pela primeira vez e tenha corrigido, prontamente, a irregularidade apontada na autuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam mantidos os benefícios tarifários instituídos e definidos por Lei e o Passe do Estudante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam revogadas as Leis nº 776/98, 1008/04 e 2054/13 e demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PAÇO MUNICIPAL, 29 de maio de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                WALTER VOLPATO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 09/06/2018, Sábado, sob o nº 13.528, páginas 8, 9 e 10 do Classidiário.