Lei Ordinária nº 2.425, de 11 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.433, de 17 de agosto de 2018
Vigência a partir de 17 de Agosto de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 2.433, de 17 de agosto de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 2.433, de 17 de agosto de 2018
Art. 1º.
Fica impedido de obter a guarda do animal agredido ou abandonado, bem como de outros animais, toda pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos ou abandono contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem.
Parágrafo único
- O agressor só poderá ter a guarda de um animal doméstico após o decurso de cinco anos contados da agressão cometida ou do abandono comprovado, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus tratos ou abandono for apurada.
Art. 2º.
Fica estabelecida multa no valor de R$. 1.000,00 (um mil) reais para quem agredir ou abandonar animais domésticos.
Art. 3º.
Sem prejuízo da multa estabelecida no caput art. 2°, fica ainda o agressor responsável por arcar com todas as despesas veterinárias, medicamentos, tratamentos e hospedagem em clínicas especializadas em tratamento veterinário que forem necessários para a reabilitação do animal.
Parágrafo único
- Aquele que abandonar animal doméstico também arcará com as despesas necessárias para a reabilitação do mesmo, conforme o estabelecido no caput.
Art. 4º.
Os animais, objeto dessa Lei, deverão ser encaminhados para o órgão competente, estabelecido pelo Poder Executivo, que providenciará adoção responsável em até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único
- Aquele que por desídia deixar de cumprir o determinado no caput, também responderá pelas penalidades contidas na presente Lei, independentemente de outras ações administrativas, cíveis e penais.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 12 (doze) meses após sua publicação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.433, de 17 de agosto de 2018.