Lei Ordinária nº 2.446, de 24 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2446

2018

24 de Outubro de 2018

DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA NAS PLACAS INFORMATIVAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE SARANDI.

a A
Vigência a partir de 4 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.989, de 04 de dezembro de 2023
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora ELIANA TRAUTWEIN SANTIAGO:
    Súmula:-" Dispõe sobre a inserção do símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista nas placas informativas de atendimento prioritário dos estabelecimentos públicos e privados do Município de Sarandi."
      Art. 1º. 
      Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Sarandi ficam obrigados a inserir nas placas informativas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme anexo.
        § 1º 
        Para a obtenção do atendimento prioritário deverá ser apresentado documento comprobatório da condição de autista;
          § 2º 
          A preferência no atendimento se estenderá também a pessoa acompanhante do autista.
            Art. 2º. 
            Para os fins desta lei consideram-se estabelecimentos privados:
              I – 
              Supermercados;
                II – 
                Bancos;
                  III – 
                  Farmácias;
                    IV – 
                    Bares;
                      V – 
                      Restaurantes; e
                        VI – 
                        Lojas comerciais.
                          Art. 3º. 
                          O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa nos termos do regulamento.
                            Art. 3º. 
                            O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 100 (cem) UFPS. § 1º Antes da imposição da multa a que se refere o caput, o infrator será advertido pela fiscalização para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o cumprimento da obrigação.
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.989, de 04 de dezembro de 2023.
                              § 1º 
                              Antes da imposição da multa a que se refere o caput, o infrator será advertido pela fiscalização para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o cumprimento da obrigação.
                                § 2º 
                                Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, regularizada a infração no prazo de 30 (trinta) dias, a multa terá desconto correspondente a 70% (setenta por cento) de seu valor original.
                                  § 2º 
                                  Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, regularizada a infração no prazo de 30 (trinta) dias, a multa terá desconto correspondente a 70% (setenta por cento) de seu valor original.
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.989, de 04 de dezembro de 2023.
                                    § 3º 
                                    Fica definida a competência para atuação nos moldes dos artigos anteriores pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON.
                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.989, de 04 de dezembro de 2023.
                                      § 4º 
                                      Em caso de reincidência, as penalidades serão aplicadas em dobro bem como, em caso da segunda reincidência, a perda da autorização ou concessão para desenvolvimento da atividade econômica no município de Sarandi.
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.989, de 04 de dezembro de 2023.
                                        Art. 4º. 
                                        O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
                                          Art. 5º. 
                                          Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            PAÇO MUNICIPAL, 24 de outubro de 2018.

                                             

                                             

                                            WALTER VOLPATO

                                            Prefeito Municipal




                                            Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 26/10/2018, Sexta-Feira, sob o nº 13.643, página 11 do Classidiário.