Lei Ordinária nº 2.989, de 04 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2989

2023

4 de Dezembro de 2023

Altera a Lei n°2.446, de 24 de outubro de 2018 e dá outras providências.

a A
Altera a Lei nº 2.446, de 24 de outubro de 2018 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
      Art. 1º. 
      Ficam acrescidos os incisos VII, VIII e IX ao Art. 2º da Lei nº 2.446, de 24 de outubro de 2018, com as seguintes redações:
        VII  –  Lotéricas;
        VIII  –  Correspondentes Bancários;
        IX  –  Espaços Culturais.
        Art. 2º. 
        Altera o Art. 3º da Lei nº 2.446, de 24 de outubro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.   O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 100 (cem) UFPS. § 1º Antes da imposição da multa a que se refere o caput, o infrator será advertido pela fiscalização para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o cumprimento da obrigação.
          § 2º   Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, regularizada a infração no prazo de 30 (trinta) dias, a multa terá desconto correspondente a 70% (setenta por cento) de seu valor original.
          § 3º   Fica definida a competência para atuação nos moldes dos artigos anteriores pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON.
          § 4º   Em caso de reincidência, as penalidades serão aplicadas em dobro bem como, em caso da segunda reincidência, a perda da autorização ou concessão para desenvolvimento da atividade econômica no município de Sarandi.
          Art. 3º. 
          Fica expressamente revogado o Art. 4º da Lei nº 2.446, de 24 de outubro de 2018.
            Art. 4º.   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Sarandi-PR, 4 de dezembro de 2023.


              WALTER VOLPATO
              Prefeito Municipal

               

              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 5/12/2023, edição nº 2.912.