Lei Ordinária nº 2.989, de 04 de dezembro de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.446, de 24 de outubro de 2018
Art. 1º.
Ficam acrescidos os incisos VII, VIII e IX ao Art. 2º da
Lei nº 2.446, de 24 de outubro de 2018, com as seguintes
redações:
Art. 2º.
Altera o Art. 3º da Lei nº 2.446, de 24 de outubro de
2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator ao pagamento de multa de 100 (cem) UFPS.
§ 1º Antes da imposição da multa a que se refere o caput, o
infrator será advertido pela fiscalização para que, no prazo
de 30 (trinta) dias, providencie o cumprimento da
obrigação.
§ 2º
Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno
porte, regularizada a infração no prazo de 30 (trinta) dias,
a multa terá desconto correspondente a 70% (setenta por
cento) de seu valor original.
§ 3º
Fica definida a competência para atuação nos moldes
dos artigos anteriores pela Coordenadoria Municipal de
Defesa do Consumidor - PROCON.
§ 4º
Em caso de reincidência, as penalidades serão
aplicadas em dobro bem como, em caso da segunda
reincidência, a perda da autorização ou concessão para
desenvolvimento da atividade econômica no município de
Sarandi.
Art. 3º.
Fica expressamente revogado o Art. 4º da Lei nº 2.446,
de 24 de outubro de 2018.
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 4 de dezembro de 2023.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 5/12/2023, edição nº 2.912.