Resolução nº 4, de 02 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

4

2019

2 de Dezembro de 2019

INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR E DEFINE OS RITOS PROCESSUAIS DE PERDA DE MANDATO DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ.

a A
O Plenário da Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução de Autoria da MESA DIRETORA:
 

    Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná.

      TÍTULO I

      DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR



        CAPÍTULO I

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º. 
          Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar em consonância com os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício de mandato de vereadores.
            § 1º 
            Regem-se também por este Código os deveres fundamentais, os atos atentatórios e incompatíveis com o decoro parlamentar, as penalidades e o processo disciplinar aplicável a membros da Câmara Municipal de Sarandi.
              § 2º 
              Ficam estabelecidos ainda o Sistema de Informações do Mandato e as declarações obrigatórias.
                Art. 2º. 
                A inviolabilidade assegurada pela Lei Orgânica é destinado à garantia do exercício do mandato e à defesa do Poder Legislativo.
                  CAPÍTULO II

                  DOS DEVERES FUNDAMENTAIS, DOS ATOS ATENTATÓRIOS E DOS ATOS INCOMPATÍVEIS AO DECORO PARLAMENTAR

                    Art. 3º. 
                    São deveres fundamentais do Vereador:
                      I – 
                      promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal;
                        II – 
                        respeitar e cumprir as Constituições Federal e do Estado, a Lei Orgânica do Município, as leis e as normas internas da Câmara e deste Código de Ética;
                          III – 
                          tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
                            IV – 
                            zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
                              V – 
                              zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal;
                                VI – 
                                exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo, eficiência e probidade;
                                  VII – 
                                  apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro;
                                    VIII – 
                                    apresentar-se adequadamente trajado à hora regimental das sessões ordinárias e extraordinárias e nelas permanecer até o final dos trabalhos;
                                      IX – 
                                      emitir parecer, nas reuniões de comissão de que seja membro, em proposições no prazo regimental, observada a ordem cronológica de recebimento dos projetos;
                                        X – 
                                        dar tratamento isonômico aos pareceres dos projetos sob sua relatoria que tenham objetivos idênticos;
                                          XI – 
                                          examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e a seu voto sob a óptica do interesse público;
                                            XII – 
                                            prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as informações necessárias a seu acompanhamento e sua fiscalização;
                                              XIII – 
                                              respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
                                                XIV – 
                                                honrar o juramento prestado no ato de posse;
                                                  XV – 
                                                  respeitar a iniciativa das proposições, quer no período regulamentar de elaboração, quer daquelas protocoladas, e não concorrer com nenhum ato que possa dar a entender ser sua a iniciativa original;
                                                    XVI – 
                                                    respeitar a ordem de precedência de representação oficial desta Casa em eventos e solenidades; e
                                                      XVII – 
                                                      utilizar da publicidade, mediante utilização de recursos públicos e meios digitais, para auxílio de suas atividades legislativas, nos estritos limites informativos, educacional e de orientação social.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Atentam contra o decoro parlamentar as seguintes condutas:
                                                          I – 
                                                          perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão; CV
                                                            II – 
                                                            praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; CV
                                                              III – 
                                                              deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador ou os preceitos regimentais; STEM
                                                                IV – 
                                                                apor assinatura em proposições sem autorização de seu primeiro signatário, dada em Plenário, ou de maneira a concorrer com a precedência de iniciativa; CE
                                                                  V – 
                                                                  usar de expressões ofensivas, discriminatórias ou preconceituosas durante o uso da palavra ou no relacionamento com seus pares ou com o público durante os trabalhos legislativos; CE
                                                                    VI – 
                                                                    acusar Vereador, no curso de uma discussão, de fatos ou atos inverídicos, improcedentes ou descabidos de forma a ofender a honra ou comprometer a imagem deste; SPR
                                                                      VII – 
                                                                      atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade nos trabalhos de Comissão de que seja membro ou no desempenho de representação desta Casa; CE
                                                                        VIII – 
                                                                        praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, servidores, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes; CE
                                                                          IX – 
                                                                          incitar pessoas ou segmentos da população contra decisão soberana do Plenário ou contra qualquer de seus integrantes; SPR
                                                                            X – 
                                                                            usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger, humilhar ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; STEM
                                                                              XI – 
                                                                              revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou comissão hajam resolvido que deva ficar secreto; STEM
                                                                                XII – 
                                                                                revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso de que tenha tido conhecimento na forma regimental; SPR
                                                                                  XIII – 
                                                                                  usar as quotas de serviços ou materiais destinadas ao gabinete em desacordo com os princípios constitucionais fixados no caput do artigo 37 da Constituição Federal; SPR
                                                                                    XIV – 
                                                                                    ser relator de matéria, submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;  SPR
                                                                                      XV – 
                                                                                      fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença a sessões ou a reuniões de comissões e do conselho; e STEM
                                                                                        XVI – 
                                                                                        baixar ou utilizar nos equipamentos do gabinete software ou acessar páginas da internet não autorizados. STEM
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.
                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                            Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
                                                                                              I – 
                                                                                              abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno;
                                                                                                II – 
                                                                                                perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos princípios éticos ou regimentais dos Vereadores;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 23; e
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Entende-se por abuso das prerrogativas que lhes são asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno ultrapassar os limites da razoabilidade o disposto no art. 2º.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            A percepção de vantagens pecuniárias como doações, cortesias e benefícios, salvo os de inexpressivo valor econômico; ou favorecimento de empresas, de grupos econômicos ou de autoridades públicas, condicionadas à tomada de posição ou de voto, incluem-se no disposto no inciso II deste artigo.
                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                              DO CONSELHO DE ÉTICA PARLAMENTAR

                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                Fica criado o Conselho de Ética Parlamentar – CEP, que atuará para preservar a dignidade do mandato parlamentar desta Casa e para zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, ao qual, além de outras atribuições aqui previstas, competirá especificamente:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Sarandi;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      decidir recursos de sua competência;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        responder às consultas sobre matérias de sua competência; e
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          organizar e manter o Sistema de Informações do Mandato Parlamentar, nos termos do art. 22 deste Código.
                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                            A eleição do CEP, que terá 4 (quatro) membros sendo 3 (três) titulares e 1 (um) suplente, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos na primeira sessão ordinária de cada Sessão Legislativa, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente, obedecerá ao seguinte:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              a apresentação dos nomes dos candidatos, a Mesa Diretora, será feita até 24 (vinte e quatro) antes do início da sessão;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                não sendo apresentado nenhum candidato ou menos que 4 (quatro), o Presidente fará, de ofício, a designação dos vereadores como tais, respeitando a diversidade partidária;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  cabe a cada Vereador votar em até 3 (três) daqueles, quando houver candidatos;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    serão eleitos e nomeados pelo Presidente os 4 (quatro) candidatos mais votados, sendo os 3 (três) primeiros os membros titulares.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Não poderão ser candidatos para este Conselho o Presidente da Câmara e Vereador:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        submetido a processo disciplinar em curso por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            O Conselho terá até 5 (cinco) dias úteis da data da publicação da Portaria de homologação dos membros para indicar, entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e membro.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              Enquanto não for instalada a CEP, a Mesa Diretora poderá responder pelas atribuições daquela.
                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                Durante o exercício do mandato de membro do Conselho de Ética  Parlamentar, o Vereador não poderá ser afastado de sua vaga no colegiado.
                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                  A vaga no Conselho verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do mandato no colegiado, neste último caso quando o membro titular deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou, intercaladamente, salvo motivo de força maior justificado por escrito ao Presidente do Conselho, a quem caberá declarar a perda do mandato.
                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                    A instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação, constitui causa para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente do Conselho, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
                                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                                      O CEP aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, o Conselho observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes da Casa.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          Aprovado o regulamento previsto no caput deste artigo, observar-se-ão, subsidiariamente, no que lhe couber, as disposições regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes da Casa.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            O Presidente do Conselho votará em todas as deliberações do Conselho.
                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                              O suplente será convocado nas ausências e nos impedimentos de membro titular, desde que previamente informado o Presidente da Conselho, e assumirá no caso de vaga.
                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                Os membros do Conselho deverão, sob pena de desligamento e substituição imediata, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza da sua função.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                  DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                    As penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar são as seguintes:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      censura verbal;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        censura escrita;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          suspensão de prerrogativas regimentais por até 6 (seis) meses;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            suspensão temporária do exercício do mandato por até 6 (seis) meses; ou
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              perda do mandato.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  O Conselho de Ética Parlamentar decidirá ou se manifestará, conforme o caso, pela aplicação da penalidade requerida na representação tida como procedente e pela aplicação de cominação mais grave ou, ainda, de cominação menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                                    A censura verbal será aplicada de imediato pelo Presidente da Câmara, em sessão, pelo Presidente de Comissão ou do Conselho, em reunião destes, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 4º.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      Ao ser aplicada a censura verbal, o Presidente da Câmara, de Comissão ou do Conselho deverão mencionar a conduta do Vereador atentatória ao decoro e o dispositivo deste Código infringido.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        A aplicação desta pena será registrada em ata da qual será encaminhada cópia ao Conselho de Ética Parlamentar para conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato.
                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                          Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao respectivo Plenário no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                            A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora ao Vereador que incidir nas condutas de que tratam os incisos IV, V, VII e VIII do art. 4º ou reincidir nas referidas no artigo anterior, por provocação do ofendido ou, no caso de reincidência, por solicitação do Presidente da Câmara de Comissão ou do Conselho.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que se refere o caput a Mesa assegurará ao Vereador o exercício do direito de defesa pelo prazo de 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao respectivo Plenário no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  Cópia da censura será encaminhada à CEP para conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato.
                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                    A suspensão de prerrogativas regimentais, de até 6 (seis) meses, será aplicada pelo Plenário ao vereador que incidir nas condutas referidas nos incisos VI, IX, XII, XIII e XIV do artigo 4º ou reincidir nas que tenham resultado em censura escrita.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      A penalidade poderá abranger todas as prerrogativas referidas no § 2º ou apenas algumas delas, a juízo do Conselho de Ética Parlamentar, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                          usar a palavra em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente;
                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                            encaminhar discurso para publicação no Diário da Câmara dos Deputados;
                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                              candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, ou de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito; e
                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                ser designado relator de proposição.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                  Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato, de até 6 (seis) meses, o Vereador que incidir nas condutas descritas no incisos III, X, XI, XV e XVI do artigo 4º ou reincidir em conduta que tenha resultado em suspensão das prerrogativas regimentais.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    A suspensão temporária do exercício do mandato, não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias e iniciará no dia seguinte da aprovação pelo Plenário mediante deliberação por maioria absoluta de votos.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de suspensão do exercício do mandato superior a 120 (cento e vinte) dias, o suplente do parlamentar suspenso será convocado imediatamente após a publicação da resolução que decretar a sanção.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                        O Vereador que incidir em, pelo menos, uma das condutas descritas no art. 5º será punido com a perda do mandato, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, em sessão de julgamento, após conclusão do respectivo processo de perda do mandato.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                          Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão poderão representar perante a Mesa Diretora da Câmara contra Vereador por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, em documento escrito e assinado, desde que haja:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            exposição objetiva dos fatos;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              especificação da infração cometida nos arts. 4º e 5º; e
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                indicação das provas.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  A Mesa Diretora encaminhará ao Conselho de Ética Parlamentar a representação por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar preenchidas as exigências de admissibilidade para a instauração do devido processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    Se a representação for contra membro da Mesa Diretora, ficará este impedido de integrá-la em todos os procedimentos e decisões relativos à representação.
                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                      A Mesa Diretora, em decisão fundamentada, indeferirá a representação que não atender aos requisitos exigidos para sua apresentação ou for considerada inepta.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                        DO PROCESSO DISCIPLINAR POR CONDUTA ATENTATÓRIA AO DECORO PARLAMENTAR

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                          Recebida a representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar, o Presidente do Conselho de Ética Parlamentar instaurará o competente processo disciplinar no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            O processo disciplinar obedecerá ao seguinte rito:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              designação de relator;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                envio de cópia da representação ao Vereador representado para manifestação no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  promoção das diligências que se entenderem necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    comunicação ao Vereador representado para nova manifestação no prazo de 3 (três) dias úteis; e
                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                      encaminhamento de parecer à Mesa Diretora concluindo pela improcedência ou procedência da representação.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Se o parecer for pela procedência da representação este deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          indicação da penalidade cabível; e
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            se esta for de suspensão de prerrogativas regimentais ou suspensão temporária do exercício do mandato, o prazo e a abrangência de que tratam os arts. 13 e 14.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                              O Vereador representado, em qualquer dos casos, poderá constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo, até mesmo em Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Se a acusação for considerada improcedente pelo Conselho de Ética Parlamentar por ser leviana ou ofensiva à imagem do Vereador e à imagem da Câmara, os autos do processo serão encaminhados à Mesa para que esta tome as providências judiciais reparadoras.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Recebido o parecer do Conselho de Ética Parlamentar, caberá à Mesa:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    determinar o seu arquivamento no caso de este concluir pela improcedência;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      encaminhá-lo ao Presidente da Câmara, de Comissão ou do Conselho, se for o caso, para aplicar a penalidade, em se tratando de censura verbal;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        aplicar a penalidade, em se tratando de censura escrita; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          emitir Projeto de Resolução, determinando a inclusão na pauta da segunda sessão ordinária posterior à data de seu recebimento, para deliberação em Plenário, em se tratando de suspensão temporária do exercício do mandato ou suspensão de prerrogativas regimentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                            Concluindo o Conselho de Ética Parlamentar que houve ato incompatível com o decoro parlamentar, a Mesa formalizará a denúncia e a encaminhará para a admissibilidade pelo Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A deliberação do Projeto de Resolução de que trata o inciso IV do artigo anterior obedecerá ao seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                a ordem de preferência na pauta será determinada pelo Presidente da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a palavra será franqueada na seguinte ordem e nestes prazos: relator, por 10 (dez) minutos; aos vereadores por 3 (três) minutos e ao representado por 20 (vinte) minutos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    votação nominal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aplicação da suspensão de prerrogativas regimentais ou da suspensão temporária do mandato depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplicam-se subsidiariamente as normas estabelecidas no Regimento Interno para a deliberação do Projeto de Resolução de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aplicação das penalidades previstas neste artigo deverá ser registrada no Sistema de Informações do Mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os processos disciplinares deverão estar concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instauração, não podendo ser prorrogado de qualquer forma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO MANDATO

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Sistema de Informações do Mandato Parlamentar, organizado e mantido sob supervisão do Conselho de Ética Parlamentar, se constituirá em arquivo eletrônico individual de cada Vereador, no qual constarão os seguintes dados relativos ao mandato:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em Comissões ou em nome da Casa durante o mandato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Vereador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      número de presenças, de faltas, de faltas justificadas às sessões ordinárias e extraordinárias, quais sejam, Plenárias, das Comissões Permanentes e do CEP, com percentual sobre o total;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        relação de proposições que tenha subscrito nos termos do Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          número de pareceres que tenha subscrito como relator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              número, destinação e objetivos de viagens realizadas e o total de despesas arcadas pela Câmara (diárias, passagens, cursos e reembolsos);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                número de propostas de emendas à Lei Orgânica, projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle apresentado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  licenças solicitadas e respectiva motivação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    à existência de processos em curso ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os dados serão divulgados na Internet, no endereço eletrônico “http:// www.sarandi.pr.leg.br/transparencia/portal-da-transparencia” ou em outro que vier a substituí-lo, podendo, ainda, ser solicitados diretamente à Presidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Vereador apresentará obrigatoriamente as seguintes declarações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ao assumir o mandato, bem como quando solicitado pelo órgão competente da Câmara de Vereadores, sua cópia da Declaração de Imposto de Renda e do seu cônjuge ou companheiro(a) e às respectivas retificações entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os fins de cumprimento da exigência contida no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, cópia fiel da declaração; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                durante o exercício do mandato, em Comissão ou Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, de impedimento para votar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A declaração de que tratam os incisos I e II, se for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do Vereador declarante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Até o dia 10 de dezembro do ano de término da Legislatura, deverá ser reapresentada a declaração de que trata o inciso I, atualizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As declarações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados (protocolo), com comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, da data e da hora da apresentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os dados de que tratam os parágrafos anteriores terão, de acordo com o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, o respectivo sigilo resguardado, mas poderá a responsabilidade por aqueles ser transferida ao Conselho de Ética Parlamentar quando esta os solicitar mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em votação nominal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso à declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas, nos termos inciso I, alínea i, do art. 209 da Lei Complementar nº 10, de 1992, Estatuto do Servidor Público do Município de Sarandi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As cópias das declarações deverão ser rubricadas e arquivadas em livro próprio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A presente Resolução poderá ser modificada por iniciativa de qualquer vereador ou colegiado da Câmara e mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, atendendo ao disposto no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As normas estabelecidas neste Código complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos nesta Resolução o Regimento Interno da Casa e a legislação federal e estadual aplicável à espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A partir da publicação desta Resolução deverá ser formado o Conselho em até 15 (quinze) dias que atuará, excepcionalmente, até o final da Legislatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os prazos para a prática dos atos processuais regidos por este Código serão, em regra, será de 5 (cinco) dias, salvo quando previsão expressa de prazo diverso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considerar-se-á o dia inicial a data do protocolo do Conselho de Ética ou a data da prática do ato processual, quando independer de protocolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins de contagem de prazo, excluir-se-á do cômputo o dia inicial e incluir-se-á o do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante o período do recesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os prazos serão computados como dias corridos e começam a contar a partir do primeiro dia útil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica expressamente revogada a Resolução Nº 001, de 10 de agosto de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               PLENÁRIO ADÉRCIO MARQUES DA SILVA, 02 de dezembro de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Eunildo Zanchim "Nildão",
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial dos Municípios do Paraná, em 03/12/2019,  Terça-Feira, sob o nº 1898, páginas 01 à 05.