Lei Ordinária nº 2.027, de 30 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.149, de 18 de maio de 2015
Vigência a partir de 18 de Maio de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 2.149, de 18 de maio de 2015
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2014.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.149, de 18 de maio de 2015.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2014.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.149, de 18 de maio de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 2.149, de 18 de maio de 2015
Art. 1º.
Ficam instituídos o Pecúlio Moradia e alimentação para o Programa mais Médicos do Governo Federal Município de Sarandi, nos termos da Media Provisória nº. 621, de 08 de Julho de 2013.
Art. 2º.
O pecúlio que se trata é um benefício eventual de uma modalidade que o Município se prontificou conforme selecionado no Capitulo II na medida Provisória Art. 3º. Alínea I,
Art. 3º.
O benefício eventual destina-se ao Programa Mais Médicos do Governo Federal que será implantado no Município de Sarandi conforme Projeto Mais Médicos Para o Brasil, inserido no Manual Orientador ao Distrito Federal e aos Municípios conforme Portaria Interministerial nº. 1.369 de 08 de Julho de 2013.
Art. 4º.
O acesso ao benefício de que se trata este artigo é por 03 (três) anos ou enquanto estiverem de comum acordo ambas as partes.
Parágrafo único
Fica a Secretaria Municipal de Saúde isenta de qualquer prejuízo quando a parte beneficiada se desvincular do programa.
Art. 5º.
Os benefícios de que se trata este artigo se destina a:
1
recurso pecuniário no valor de até R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais), por mês.
| Recurso pecuniário moradia - valor de até | R$. 1.500,00 |
| Recurso pecuniário moradia - valor de até | R$. 1.500,00 |
2
recurso pecuniário alimentação de até R$ 371,00 (trezentos e setenta reais), por mês.
| Recurso pecuniário alimentação - valor de até | R$. 500,00 |
| Recurso pecuniário alimentação - valor de até | R$. 1.000,00 |
Art. 6º.
O município não poderá substituir o profissional por outro sobre qualquer hipótese conforme Termo de Adesão e Compromisso inserido na Clausula Terceira item 3.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.