Lei Ordinária nº 2.636, de 09 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2636

2020

9 de Outubro de 2020

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, MANTENDO O SUBSÍDIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020 PARA A LEGISLATURA 2021 A 2024.

a A
Vigência a partir de 25 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.885, de 25 de janeiro de 2023
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da Mesa Diretora:
    Fixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, MANTENDO o subsídio do mês de dezembro de 2020 para a Legislatura 2021 a 2024.
      Art. 1º. 
      O subsídio do Prefeito de Sarandi, para a Legislatura de 2021 a 2024, fica fixado, em parcela única, no valor de R$. 22.572,00 (Vinte e dois mil e quinhentos e sessenta e dois reais), mantendo o subsídio do mês de dezembro de 2020 para a Legislatura 2021 a 2024.
        Art. 2º. 
        O subsídio do Vice-Prefeito, para a Legislatura de 2021 a 2024, fica fixado, em parcela única, no valor ,mensal de R$. 11.561,00 (Onze mil e quinhentos e sessenta e um reais), mantendo o subsídio do mês de dezembro de 2020 para a Legislatura 2021 a 2024.
          Art. 3º. 
          O subsídio dos Secretários Municipais, para a Legislatura de 2021 a 2024, fica fixado, em parcela única, no valor mensal de R$. 7.239,00 (Sete mil e duzentos e trinta e nove reais), mantendo o subsídio do mês de dezembro de 2020 para a Legislatura 2021 a 2024.
            Art. 3º. 
            O subsídio dos Secretários Municipais, para a Legislatura2021 a 2024, fica fixado, em parcela única, no valor mensal de R$ 10.433,77 (Dez mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), para a Legislatura 2021 a 2024.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.885, de 25 de janeiro de 2023.
              Art. 4º. 
              A atualização monetária dos subsídios previstos nesta Lei poderão ser revistos, somente. após 01 (um) ano de efetivo exercício, com base no percentual do índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, através de Lei específica.
                Art. 5º. 
                Ficam vedados quaisquer acréscimos pecuniários aos respectivos subsídios, consoante o que dispõe o § 4º do Art. 39 da Constituição Federal.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
                     
                                               PAÇO MUNICIPAL, 09 de Outubro de 2020.



                                              WALTER VOLPATO
                                               Prefeito Municipal


                      Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em 13/10/2020, Terça-Feira, sob o nº 2.115,  página 02.