Lei Ordinária nº 2.673, de 21 de janeiro de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.792, de 18 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.751, de 26 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica concedido reposição salarial de 4,52 (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimentos efetivos ativos, inativos, pensionistas, bem como, aos servidores do quadro do Magistério e cargos de provimento em comissão, conforme o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, a partir de 01 de janeiro de 2021, observado o disposto no Art. 2º desta Lei.
Parágrafo único
O índice utilizado será o (IPCA) Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo, conforme o disposto no § 4º do Art. 32 da Lei nº 2.600 de 04 de agosto de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, que será aplicado sobre o salário-base do mês de dezembro de 2020.
Art. 2º.
A referida reposição não se aplicará:
I –
aos Servidores Municipais beneficiados com o piso mínimo de vencimentos. A reposição estabelecida no Art. 1º da presente Lei se aplicará proporcionalmente para os servidores que foram parcialmente beneficiados com a fixação do piso mínimo de vencimentos até atingir o índice de 4,52 (quatro vírgula cinquenta e dois por cento);
II –
ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais com base nas disposições fixadas a partir da Lei nº 2.636 de 09 de outubro de 2020, referente aos subsídios dos mesmos;
III –
aos Vereadores, com base nas disposições fixadas a partir da Lei nº 2.635 de 09 de outubro de 2020, referente aos subsídios dos mesmos.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder e suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2021.