Lei Ordinária nº 1.353, de 27 de dezembro de 2006
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 1.363, de 16 de maio de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 682, de 24 de dezembro de 1996
Art. 1º.
Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Sarandi - SIM-SARANDI, vinculado ao Departamento de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º
O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Sarandi será designado, sempre que conveniente pela sigla SIM-SARANDI.
§ 2º
A coordenação e as atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal deverão ser efetuadas por profissionais habilitados em medicina veterinária.
Art. 2º.
Ficam obrigados a prévia inspeção industrial e sanitária e ao Certificado de Registro e Alvará de Registro no Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Sarandi, respectivamente, todos os produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis assim como os estabelecimentos instalados no município de Sarandi, que produzam, extraiam, armazenem e distribuam matéria-prima, abatam, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, fracionem, preparem, transportem, acondicionem ou embalem produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos vegetais, suscetíveis de comercialização exclusiva no município de Sarandi.
§ 1º
Estão sujeitos à rotulagem no SIM-SARANDI, todos os produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, que tenham sido de alguma forma beneficiados e/ou transformados, nos termos do presente artigo.
§ 2º
O Alvará de Registro dos estabelecimentos será válido enquanto satisfizer as exigências legais, e o Certificado de Registro dos produtos de origem animal terá validade de 02 (dois) anos, ambos devendo ser renovados nos termos de regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
§ 3º
Excetuam-se da aplicação da presente lei as lanchonetes, bares, restaurantes e similares bem como os estabelecimentos varejistas que não trabalhem no sistema de auto-serviço de produtos de origem animal fracionados.
I –
Entende-se por auto-serviço o sistema de comercialização de produtos de origem animal fracionados, manipulados e embalados na ausência do consumidor e que fiquem expostos a disposição dos clientes.
Art. 3º.
Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal da Saúde através do SIM-SARANDI, no que se refere aos estabelecimentos mencionados no art. 2º:
I –
fiscalizar os estabelecimentos e produtos e promover a inspeção industrial e sanitária dos mesmos;
II –
conceder o Alvará de Registro e o Certificado de Registro dos estabelecimentos e produtos de origem animal, produzidos, embalados e/ou reembalados para comercialização exclusiva no Município de Sarandi;
III –
regulamentar e normatizar a implantação, construção, reforma, ampliação ou aparelhamento dos estabelecimentos;
IV –
regulamentar e normatizar o transporte de produtos de origem animal;
V –
regulamentar e normatizar a execução das atividades de fiscalização e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Art. 4º.
Para a realização das atividades previstas na presente lei, serão cobradas taxas conforme previsto na Lei Complementar nº 070/01 - Código Tributário Municipal e suas alterações, ou em outra que vier substituí-la.
Art. 5º.
Os estabelecimentos de produtos de origem animal deverão ter seus projetos arquitetônicos e/ou lay-out , analisados e vistados pelo setor competente da Secretaria Municipal da Saúde nos termos de sua regulamentação.
Art. 6º.
São consideradas infrações à presente lei, além das previstas em regulamentos específicos do Poder Executivo:
I –
desrespeitar ou desacatar a autoridade de inspeção, quando no exercício de suas atribuições legais;
II –
obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções;
III –
descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades sanitárias competentes;
IV –
transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a estabelecimentos e produtos de origem animal.
Art. 7º.
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, o cometimento de infrações à legislação e normas complementares referentes a estabelecimentos de produtos de origem animal, acarretarão isolada ou cumulativamente, sanções administrativas previstas na Lei Municipal nº 1275/06 ou em outra que vier substitui-la, aplicando-se subsidiariamente as disposições contidas na Lei Complementar nº 06/92, além das seguintes:
I –
apreensão definitiva do produto e/ou espécie animal em situação irregular;
II –
cancelamento do Alvará de Registro do estabelecimento e do Certificado de Registro de seus produtos;
§ 1º
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa competente.
§ 2º
Caso, no curso ou ao final do processo administrativo, haja desclassificação da infração para outra, será aproveitado o processo administrativo inicial em tudo o que couber, desde que não resulte prejuízo à defesa do infrator.
Art. 8º.
Em caso de irregularidade que não traga prejuízo efetivo ou potencial aos consumidores e/ou à saúde pública, sem prejuízo de eventual aplicação de sanção, o SIM-SARANDI poderá emitir Termo de Intimação para concessão de prazo a fim de que seja sanada a irregularidade.
Art. 9º.
Em qualquer situação que se faça necessária, para fins de fiscalização o SIM-SARANDI poderá determinar, por escrito, a apresentação de documentação legal do estabelecimento ou produtos, facultada a apreensão da mesma para ulterior avaliação, mediante a expedição de Termo de Apreensão.
Art. 10.
Havendo o não cumprimento da intimação em sua totalidade ou cumprida parcialmente, serão lavrados autos de infração e instaurado o competente processo administrativo.
Art. 11.
Nos casos em que a irregularidade exigir a pronta ação da autoridade fiscalizadora para a proteção da saúde pública e/ou do consumidor ou ainda para o cumprimento de norma legal ou determinação judicial, serão efetuadas, de imediato, medidas preventivas de apreensão do produto e/ou animal em questão, inutilização, suspensão de atividade e interdição sobre produtos, substâncias, equipamentos e utensílios utilizados no processo produtivo, estabelecimentos ou outros, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 12.
Para fins da presente lei, no que compete ao rito processual administrativo, à aplicação de penalidades, à intimação e às medidas preventivas, aplicar-se-ão as normas contidas na Lei Municipal nº 1275/06, ou em outra que vier substituí-la, aplicando-se subsidiariamente as disposições contidas na Lei Complementar nº 06/92.
Art. 13.
Na falta ou omissão de regulamento próprio Municipal, aplicam-se subsidiária ou supletivamente, no que couber, as normas Estaduais e Federais afins.
Art. 14.
A presente lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de sua publicação.
Art. 15.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as disposições contidas na Lei Municipal nº 682/96.