Lei Ordinária nº 2.699, de 02 de julho de 2021
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 3.061, de 11 de abril de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.191, de 25 de novembro de 2015
Art. 1º.
Fica instituído o mês de Dezembro como a mês da “Campanha Dezembro Verde – Não ao Abandono de Animais” dedicado à realização de ações educativas e de reflexão sobre o abandono de animais domésticos, a ser realizada anualmente no município.
Art. 2º.
O mês da “Campanha do Dezembro Verde – Não ao Abandono de Animais” tem como objetivos:
I –
conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser ato de maus-tratos;
II –
dar maior visibilidade ao tema estimulando a guarda responsável e a prevenção ao abandono de animais;
III –
conscientizar a população dos graves problemas à saúde pública que os animais com doenças infecciosas podem causar ao ser humano;
IV –
ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao abandono de animais por meio de ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e organizações que atuam na área.
Art. 3º.
A campanha será realizada através de eventos e de divulgação sobre o tema, inclusive com a divulgação do telefone do disk-denúncia, ação esta que poderá ser realizada de forma anônima, preservando assim o denunciante.
Art. 4º.
A campanha deverá ser realizada anualmente no mês de dezembro, época em que o número de abandono de animais aumenta em razão da proximidade das férias, o que acaba com o aumento dos animais em vias públicas e também superlotando os abrigos.
Art. 5º.
Fica expressamente revogada a Lei nº 2191 de 25 de Novembro de 2015.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.