Lei Ordinária nº 2.893, de 27 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2893

2023

27 de Janeiro de 2023

Institui a Semana da Água no Município e da outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 3.061, de 11 de abril de 2025
Institui a Semana da Água no Município e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO , Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVOMUNICIPAL.
      Art. 1º. 
      Fica instituída no Município de Sarandi/PR, a Semana Municipal da Água, a qual acorrerá, anualmente, no mês de março.
        Parágrafo único  
        Tendo como referência o Dia Internacional da Água, comemorado no dia 22 de março, a semana Municipal da Água ocorrerá na mesma semana do dia 22 de março de cada ano.
          Art. 2º. 
          O Poder Público, por meio da Autarquia Águas de Sarandi – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, conjuntamente com a sociedade civil, desenvolverá atividades lúdicas e educativas durante toda a Semana Municipal da Água, visando a conscientização e sensibilização da população, acerca da água, bem como da importância em proteger e usar adequadamente os recursos hídricos.
            Parágrafo único  
            Durante a referida semana, serão realizadas diversas atividades no âmbito educacional, inclusive de campo, desenvolvidas na rede pública de ensino, estimulando-se, também, nas escolas privadas e, procurando envolver toda a comunidade nos mais diferentes locais de nossa cidade.
              Art. 3º. 
              Durante a Semana de que trata esta lei deverão ser promovidas palestras, seminários, cursos e outras atividades educativas e/ou ações que desenvolvam a compreensão sobre a importância do uso sustentável da água, de modo a abranger a sociedade Sarandiense, priorizando o contexto escolar.
                Parágrafo único  
                As atividades e/ou ações constantes do caput deste artigo poderão ser desenvolvidas em parceria do Poder Executivo com o Legislativo, associações, academias, sociedade civil e demais entidades e Organizações Não Governamentais estabelecidas no Município de Sarandi-PR ou não.
                  Art. 4º. 
                  O Poder Público, por meio da Autarquia Águas de Sarandi, desenvolverá cursos de capacitação para todos seus servidores durante a Semana Municipal da Água, para conscientização e aperfeiçoamento dos servidores quanto à importância do dever de proteção, preservação e uso consciente da água.
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
                      Art. 6º. 
                      Fica expressamente revogada a Lei nº 1.693, de 08 de dezembro de 2009.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                           

                          Sarandi-PR, 27 de janeiro de 2023.

                           

                          WALTER VOLPATO

                          Prefeito Municipal

                           

                          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                           

                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 31/1/2023,  edição nº 2.700.