Lei Ordinária nº 2.893, de 27 de janeiro de 2023
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 3.061, de 11 de abril de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.693, de 08 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Sarandi/PR, a Semana Municipal da Água, a qual acorrerá, anualmente, no mês de março.
Parágrafo único
Tendo como referência o Dia Internacional da Água, comemorado no dia 22 de março, a semana Municipal da Água ocorrerá na mesma semana do dia 22 de março de cada ano.
Art. 2º.
O Poder Público, por meio da Autarquia Águas de Sarandi – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, conjuntamente com a sociedade civil, desenvolverá atividades lúdicas e educativas durante toda a Semana Municipal da Água, visando a conscientização e sensibilização da população, acerca da água, bem como da importância em proteger e usar adequadamente os recursos hídricos.
Parágrafo único
Durante a referida semana, serão realizadas diversas atividades no âmbito educacional, inclusive de campo, desenvolvidas na rede pública de ensino, estimulando-se, também, nas escolas privadas e, procurando envolver toda a comunidade nos mais diferentes locais de nossa cidade.
Art. 3º.
Durante a Semana de que trata esta lei deverão ser promovidas palestras, seminários, cursos e outras atividades educativas e/ou ações que desenvolvam a compreensão sobre a importância do uso sustentável da água, de modo a abranger a sociedade Sarandiense, priorizando o contexto escolar.
Parágrafo único
As atividades e/ou ações constantes do caput deste artigo poderão ser desenvolvidas em parceria do Poder Executivo com o Legislativo, associações, academias, sociedade civil e demais entidades e Organizações Não Governamentais estabelecidas no Município de Sarandi-PR ou não.
Art. 4º.
O Poder Público, por meio da Autarquia Águas de Sarandi, desenvolverá cursos de capacitação para todos seus servidores durante a Semana Municipal da Água, para conscientização e aperfeiçoamento dos servidores quanto à importância do dever de proteção, preservação e uso consciente da água.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 6º.
Fica expressamente revogada a Lei nº 1.693, de 08 de dezembro de 2009.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sarandi-PR, 27 de janeiro de 2023.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 31/1/2023, edição nº 2.700.