Lei Ordinária nº 3.008, de 23 de fevereiro de 2024
Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Sarandi, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Sarandi, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Compete à Presidência deste Poder Legislativo a designação da Comissão de Contratação, nos casos de licitações complexas, dos Agentes de Contratação, inclusive do Pregoeiro, e dos componentes da respectiva equipe de apoio para a condução do certame.
Somente poderá atuar como presidente de comissão de contratação, agente de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor efetivo que tenha formação específica em Direito, Administração, Contabilidade ou Gestão Pública, em nível de graduação ou pós-graduação, ou realizado capacitação específica atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição.
Os agentes públicos para o exercício de funções essenciais deverão ser preferencialmente designados entre servidores efetivos, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
É vedado ao Agente de Contratação a atuação em contratação que seja cônjuge ou companheiro de licitantes, contratados habituais da Administração, ou tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
É vedada a designação do mesmo Agente Público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, considerando-se, inclusive, os membros dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, de modo a observar o princípio da segregação de funções e reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
À Divisão de Licitações e Compras compete presidir a etapa de planejamento estratégico anual em conjunto com os demais setores, acompanhar os trâmites da fase interna do processo dos diversos processos de compras, independente da modalidade licitatória, e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da fase interna do processo até o início da fase externa com a Publicação do Edital e dos Atos de Ratificação.
Nos casos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação a Divisão de Licitações e Compras possui as seguintes atribuições:
Auxiliar os procedimentos para a confecção do Plano de Contratações Anual, através de solicitação dos demais setores das demandas previstas para o ano seguinte ao exercício financeiro;
Auxiliar nos Estudos Técnicos Preliminares, nos casos de objetos complexos e nos casos que se mostrem necessários, apoiando os setores requisitantes, sempre que necessário;
executar a etapa a levantamento de custos e orçamentação dos processos de compras, através de pesquisas de preços junto à Administração Pública, sites especializados e aos possíveis fornecedores, salvo nos casos de compras pelo Regime de Adiantamento e pronto pagamento;
elaborar as minutas dos editais e dos avisos de contratação direta, submetê-las à Procuradoria Jurídica, bem como encaminhar o instrumento convocatório ao Presidente da Câmara Municipal de Sarandi para a autorização;
concluída a fase interna, encaminhar o processo licitatório ao Pregoeiro, ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, conforme o caso, para os procedimentos referentes às publicações e demais atos de fase externa;
encerrada a fase externa, encaminhar os procedimentos internos para homologação dos certames e contratação das licitantes declaradas vencedoras do processo licitatório ou dos processos de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
Proceder às devidas publicações e encaminhar o processo ao Gestor de contratos para início do acompanhamento e fiscalização do objeto contratado.
O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado pela Presidência da Câmara.
São atribuições da Equipe de Apoio:
auxiliar no recebimento das propostas e lances;
analisar as propostas e lances sobre sua aceitabilidade e classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, caso o responsável pelo certame entender necessário;
dar suporte ao responsável pelo certame durante e após as sessões do certame;
encarregar-se, se assim for solicitado pelo responsável pelo certame, da formalização de atos processuais, realização de diligências diversas, redação de atas, relatórios, entre outros documentos pertinentes ao certame.
A Equipe de Apoio dará suporte ao Agente de Contratação ou ao Pregoeiro (Presencial ou Eletrônico) quando solicitado.
A nomeação do Equipe de Apoio será realizada pelo Presidente da Câmara, através de Portaria, entre servidores efetivos que possuam, no mínimo, Ensino Médio Completo em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e realizado capacitação específica atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição.
A comissão de contratação deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos, observados os requisitos previstos no Art. 2º, deste Regulamento.
São atribuições da comissão de contratação:
conduzir as modalidades de licitação diálogo competitivo e concorrência do início até sua homologação;
receber, examinar e julgar todos os documentos relativos ao objeto licitado, tanto os referentes à habilitação dos eventuais interessados quanto aqueles alusivos às suas propostas;
proceder a análise dos documentos recebidos, examinando-os à luz da legislação pertinente, bem como das exigências editalícias;
solicitar o apoio da área técnica, quando qualquer dos documentos exigidos no instrumento convocatório constituírem matéria desconhecida pela Comissão de Contratação ou que requeiram análise criteriosa por profissional devidamente habilitado na área do objeto licitado;
habilitar e inabilitar os participantes dos processos licitatórios conduzidos pela Comissão de Contratação, tendo por critério para tanto o atendimento pelos interessados das condições estabelecidas no instrumento convocatório, inclusive, valendo-se do apoio da área técnica de que trata a alínea anterior;
receber e julgar recursos administrativos relativos às fases de julgamento das propostas de preços e da habilitação, encaminhando-os, quando não reconsiderar sua decisão, à autoridade superior para decisão mediante despacho, em estrita observância aos prazos previstos na legislação pertinente;
promover diligências, determinadas a esclarecer ou complementar a instrução dos processos licitatórios;
propor a instauração de processo com vistas à apuração de infrações cometidas no curso da licitação, para promoção da responsabilidade administrativa e aplicação da sanção cabível;
tomar decisões no decorrer do certame licitatório;
acompanhar todo o trâmite do certame;
dar impulso ao procedimento licitatório;
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação;
conduzir a sessão pública;
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação; e
indicar o vencedor do certame;
A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores, a fim de subsidiar sua decisão.
A comissão de contratação será presidida pelo Agente de Contratação, no que couber, as atribuições do agente de contratação.
Compete ao Presidente da Câmara designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor.
A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas para o agente de contratação, no que couber.
No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.
A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais com formação nessas áreas.
O gestor do contrato é o gerente funcional, designado por portaria pelo Presidente do Poder Legislativo.
O fiscal de contrato é o servidor efetivo designado pelo Presidente da Câmara, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, verificando a adequação do cumprimento do contrato com base nos critérios previstos neste Regulamento.
O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
Se necessário, o fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia com formação nas áreas de engenharia ou arquitetura será indicado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores efetivos do Poder Executivo.
A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao seu objeto, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos seus aspectos administrativos e técnicos, e especialmente:
esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;
expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se formalmente a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;
conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover, junto com o gestor de contratos, reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;
quando solicitado, providenciar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
verificar a correta aplicação dos materiais;
requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
realizar, na forma do Art. 140, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o recebimento provisório do objeto contratado, devendo:
proceder aos atos de conferência da nota fiscal e da quantidade, descrição e qualidade do produto entregue ou do serviço prestado, de acordo com o descritivo do processo de compra e constante na Nota de Empenho;
receber e aceitar os produtos, os serviços e as obras, atestando a nota fiscal;
rejeitar o material sempre que estiver fora das especificações do Contrato ou instrumento equivalente, ou em desacordo com a amostra apresentada na fase de licitação;
acompanhar e controlar as entregas, principalmente quanto à sua quantidade, descrição e qualidade;
anotar todas as ocorrências relacionadas com o recebimento de bens e/ou serviços, encaminhado de imediato ao gesto de contratos;
analisar, aceitar ou recusar objeto e/ou serviço sempre que estiver fora das especificações do edital, projeto básico ou equivalente ou em desacordo com a amostra apresentada na fase de licitação;
aferir se a somatória dos valores totais de cada objeto e/ou serviço coincide com o valor total da nota no caso de entrega total;
recusar nota fiscal com caligrafias diferentes, rasuras, emendas ou com cores ou tipos diferentes de canetas, bem como anotações avulsas em notas fiscais preenchidas à máquina, por sistema de processamento de dados ou equipamento emissor de cupom fiscal, devendo os dizeres e indicações estar bem legíveis.
propor ao gestor de contratos a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XV deste artigo, deverá:
manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do CREA e/ou RRT's do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais.
outras atividades compatíveis com a função.
A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com os Arts. 119 e 120, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o Art. 195, § 3º, da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
pagamento do 13º salário;
concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED;
cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
No caso de cooperativas:
recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
comprovante de distribuição de sobras e produção;
comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
comprovante da aplicação em fundo de reserva;
comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP's e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
Das atribuições do Presidente da Câmara Municipal de Sarandi nos processos licitatórios e de compras
Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Sarandi, ou a quem delegar, nos processos de licitação, compras e contratação a que se refere este Regulamento, de acordo com as atribuições previstas no Regimento Interno:
examinar e decidir as impugnações ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de Comissão de Contratação;
promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e deste Regulamento;
designar o agente de contratação, pregoeiro, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;
determinar a utilização do provedor do sistema para a realização dos processos eletrônicos;
autorizar a abertura do processo licitatório;
decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação;
adjudicar o objeto da licitação;
homologar o resultado da licitação;
celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e deste Regulamento.
A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital.
A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o Art. 17, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
menor preço;
melhor técnica ou conteúdo artístico;
técnica e preço;
maior retorno econômico;
maior desconto.
Pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, devendo seguir os ritos definidos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Presente Regulamento.
Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
a qualificação exigida dos participantes;
as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do Art. 93, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento convocatório.
O edital para a modalidade concurso deverá:
definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas;
prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato;
indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não;
indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo;
estabelecer que a decisão da comissão especial é soberana.
Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
a qualificação exigida dos participantes;
as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
as condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;
o número mínimo de interessados a ser observado pela Administração para que haja o diálogo.
A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase do diálogo.
Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso IV do caput deste artigo os critérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo.
O procedimento do diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência;
qualificação;
diálogo;
fase competitiva de apresentação e julgamento das propostas.
Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela Administração devem ocorrer com base em critérios objetivos.
Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.
As fases previstas dos incisos I e III do caput deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e transparência.
O diálogo só será tornado público na fase competitiva.
A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação.
O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas, observado o prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.
O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos necessários previstos nos Arts. 67 e 69, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no instrumento convocatório.
Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da Administração em função do diálogo mantido com a comissão especial designada pela autoridade adjudicatária.
Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que forem habilitados e os que preencherem os requisitos mínimos de qualificação estabelecidos no instrumento convocatório.
Caso haja mais de 3 (três) candidatos, porém não tenha sido atingido o número mínimo de qualificados, a comissão especial poderá decidir pela continuidade do procedimento com o início do diálogo.
O instrumento convocatório deverá prever requisitos mínimos para que se estabeleça se a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob pena de desqualificação daqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
Serão desqualificados aqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante vencedor, caso em que o valor do prêmio ou da remuneração bem como a forma de pagamento deverão constar no edital de seleção.
No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo o valor da remuneração de que trata o § 4º deste artigo deverá ser dividido entre aqueles que as apresentaram as soluções.
O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.
O diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e a Administração, até que seja encerrada esta fase, deverá garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.
A Administração poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente.
O tratamento aos candidatos deve preservar a isonomia com a igualdade de tratamento a todos os candidatos, de modo que as informações fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos.
A fase do diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos no instrumento convocatório, de modo que soluções possam ser eliminadas de forma gradativa.
O diálogo será encerrado quando a comissão especial designada concluir que houve uma ou mais soluções, ou quando concluir que não houve solução apta a atender às necessidades que a Administração esposou no instrumento convocatório.
Não há óbice, desde que os respectivos proponentes autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo.
Finalizado o diálogo, a Administração deverá convocar os candidatos para apresentarem as respectivas propostas.
As propostas a que se refere o caput deste artigo serão julgadas com base nos critérios previstos no instrumento convocatório.
A fase de julgamento da proposta é restrita aos licitantes habilitados e qualificados na fase de qualificação.
Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista.
A comissão especial, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizados durante a negociação.
A divulgação do edital deverá ocorrer da mesma forma que se deu a do instrumento convocatório, e deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Diário Oficial da Câmara de Sarandi, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Sarandi.
Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo deverá ser adotado os critérios de julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico.
Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva publicação do último ato de cada uma das fases no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento na Câmara Municipal de Sarandi para executar ou fornecer o objeto quando convocados.
Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas legais pertinentes.
O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pelo Presidente da Câmara.
O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Sarandi e o extrato do edital no Diário Oficial da Câmara de Sarandi e em Jornal Diário de Grande Circulação.
Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
A documentação será analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação na Câmara Municipal de Sarandi contratante, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.
Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir.
Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.
A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Regulamento e no edital de credenciamento.
O interessado deverá apresentar preferencialmente por meio eletrônico a documentação para avaliação pelo agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada.
O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI, do Título II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.
O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado na Câmara Municipal de Sarandi, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial da Câmara de Sarandi e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Sarandi em prazo não superior a 3 (três) dias úteis.
Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do § 1º deste artigo.
Os recursos serão recebidos por meio eletrônico e serão dirigidos à Presidência da Câmara Municipal de Sarandi por intermédio do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, remetê-lo, devidamente informados.
A Presidência da Câmara, após receber o recurso e a informação do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, proferirá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do § 1º deste artigo.
Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.
Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, a Câmara Municipal de Sarandi, a seu critério, poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.
A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la preferencialmente por meio eletrônico.
A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma do §§ 2º, 3º e 4º do Art. 42, deste Regulamento.
Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pela Câmara Municipal de Sarandi.
O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado na forma do § 1º do Art. 42, deste Regulamento.
Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação, sob pena de descredenciamento.
Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.
O credenciamento não estabelece a obrigação da contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou a contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Regulamento e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Regulamento, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos Arts. 156 e seguintes, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita de forma preferencialmente eletrônica.
A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas a que se refere o Art. 47, deste Regulamento.
São obrigações do credenciado contratado:
executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital;
ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;
responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio da Câmara Municipal de Sarandi contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;
justificar à Câmara Municipal de Sarandi eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;
responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa da Câmara Municipal de Sarandi;
manter disciplina nos locais dos serviços;
cumprir ou elaborar em conjunto com a Câmara Municipal de Sarandi o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;
conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades da Câmara Municipal de Sarandi, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;
apresentar, quando solicitado pela Câmara Municipal de Sarandi, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;
manter as informações e dados da Câmara Municipal de Sarandi em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;
observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.
São obrigações da Contratante:
acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no Art. 7º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;
proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;
prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;
fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato;
garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências da Câmara Municipal de Sarandi, quando necessário para a execução do objeto do contrato;
efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na legislação.
Após homologação do procedimento de credenciamento, a Câmara Municipal de Sarandi poderá dar início ao processo de contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.
O credenciamento não garante sua efetiva contratação pela Câmara Municipal de Sarandi.
A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade da Câmara Municipal de Sarandi e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.
A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deste Regulamento e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.
A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos Arts. 156 e seguintes, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no edital de credenciamento.
O credenciado contratado poderá indicar e manter preposto, aceito pela Câmara Municipal de Sarandi, para representá-lo na execução do contrato.
O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.
A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Sarandi é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.
A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.
A garantia somente será liberada após a emissão, pelo gestor do contrato, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.
No caso da utilização da garantia por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:
No termo de referência deverá ser especificado para cada demanda, pelo menos:
descrição da demanda;
razões para a contratação;
tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;
número mínimo de credenciados necessários para a realização do serviço;
cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
local em que será realizada a execução do serviço.
As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.
As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:
os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere o § 2º deste artigo;
o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;
a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas;
a contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço.
As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.
As demandas deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas nos Arts. 156 e seguintes, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio.
O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático e não implicando impedimento para que requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.
É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento designada exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:
serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;
para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos Arts. 42 e 43, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;
a Câmara Municipal de Sarandi pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar a sessão de sorteio;
as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.
É vedada a indicação, pela contratante, de credenciado específico para atender demandas.
Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a respectiva ata.
A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Sarandi após o seu encerramento.
Verificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, este será excluído do processo, convocando-se o credenciado subsequente conforme ordem do sorteio.
Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal de Sarandi que poderá:
determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;
proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
homologar o procedimento para o credenciamento.
Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço pelo gestor do contrato ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e este Regulamento.
A ordem de serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:
descrição da demanda;
credenciados e/ou serviços necessários;
cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos;
local em que será realizado o serviço.
O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração e o prazo definido na demanda para a qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o caso.
O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto.
A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no edital.
Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado.
Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto.
O não cumprimento das disposições deste Regulamento, do edital e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 poderá acarretar o descredenciamento, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções.
O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado.
Os casos omissos serão resolvidos com base nos princípios gerais do direito administrativo e nas disposições constantes neste Regulamento e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A Administração Pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Câmara Municipal de Sarandi.
A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Poderá ser exigido prova de conceito para comprovação da qualidade de bens.
O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Sempre que a Câmara Municipal de Sarandi entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:
publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;
publicação de extrato no Diário Oficial da Câmara de Sarandi e em jornal de grande circulação; e
divulgação em no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Sarandi.
A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos Arts. 165 a 168, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber.
Câmara Municipal de Sarandi poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Câmara Municipal de Sarandi pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e
a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a Câmara Municipal de Sarandi a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
estejam regularmente cadastrados.
No caso de realização de licitação restrita, a Câmara Municipal de Sarandi enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Sarandi autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços.
Compete à divisão de Compras e Licitações a prática de todos os atos relativos à fase interna do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos para que manifestem seu interesse na aquisição de bens e contratação serviços objeto de licitação para Registro de Preços;
realizar pesquisa de preços para os procedimentos de SRP, bem como definir a tabela de referência, destacando os respectivos valores que serão licitados;
consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo termo de referência, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;
promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
encaminhar o processo para o agente de contratação ou pregoeiro, conforme o caso, para realização do procedimento licitatório e os atos dele decorrentes;
encaminhar o processo ao gestor da respectiva ata de registro de preços visando o início de sua execução e gerenciamento.
O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, preferencialmente eletrônicos, do tipo menor preço ou de maior desconto, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e deste Regulamento.
O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou contratação de serviços.
O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Art. 23, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como por outras técnicas idôneas de formação de preço de referência, sem prejuízo do uso combinado de outras ferramentas para o mesmo objetivo.
Excepcionalmente, mediante justificativa da impossibilidade técnica, será admitida a pesquisa com menos de três preços.
Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
O responsável pela pesquisa deverá elaborar mapa de formação de preços que refletirá a pesquisa, a metodologia adotada e o resultado obtido, devendo conter, no mínimo:
descrição do objeto a ser contratado;
identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
caracterização das fontes consultadas;
série de preços coletados;
método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta.
O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços, responsabilizando-se pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido no instrumento convocatório.
Além das exigências previstas no caput do Art. 82, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo, o seguinte:
estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;
prazo de validade da ata de registro de preços, respeitado o disposto no Art. 84, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços.
O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverão ser indicado no edital.
Na hipótese de o licitante formular proposta com quantidade inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do inciso IV, do Art. 82, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas e Diário Oficial da Câmara de Sarandi, será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.
A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação na licitação correspondente.
Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor.
Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observadas as seguintes questões:
o registro a que se refere o § 4º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata;
se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 4º do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem de classificação dos cadastros; e
a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que se refere o § 4º do caput deste artigo, será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.
A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pela Câmara Municipal de Sarandi, poderá implicar instauração de procedimento administrativo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, ser aplicada penalidade administrativa.
Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços nos termos do § 5º deste artigo, a Câmara Municipal de Sarandi poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos do que trata o Art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.
O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Diário Oficial da Câmara de Sarandi.
A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.
No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Das Atualizações Periódicas e do Cancelamento da Ata e do Preço Registrado Da Atualização dos Preços Registrados
Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado.
Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Câmara Municipal de Sarandi convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.
A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.
A redução do preço registrado será comunicada pelo Câmara Municipal de Sarandi, na qualidade de órgão gerenciador, aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos:
a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;
a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da Administração Pública;
seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.
A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo à Câmara Municipal de Sarandi na qualidade órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.
Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Câmara Municipal de Sarandi e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.
Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste artigo, a Câmara Municipal de Sarandi poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Câmara Municipal de Sarandi poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.
Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Câmara Municipal de Sarandi, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
O registro do preço do fornecedor será cancelado pela Câmara Municipal de Sarandi, na qualidade de órgão gerenciador, quando o fornecedor:
for liberado;
descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
sofrer sanção prevista no inciso IV do Art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
não aceitar o preço revisado pela Administração.
A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pela Câmara Municipal de Sarandi na qualidade de órgão gerenciador:
pelo decurso do prazo de vigência;
pelo cancelamento de todos os preços registrados;
por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
por razões de interesse público, devidamente justificadas.
No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação.
As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o Art. 95, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, a Câmara Municipal de Sarandi, na qualidade de órgão gerenciador, poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor – cadastro de reserva, na sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.
Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que dentro do máximo aceitável.
Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A Câmara Municipal de Sarandi deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do Art. 87, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
É proibida a exigência de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo Gestor de Contratos, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o Art. 321, deste Regulamento, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
O interessado que requerer o cadastro na forma do Art. 88, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá participar de processo licitatório até a decisão da Câmara Municipal de Sarandi, porém, a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado do § 2º do Art. 88, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O Presidente da Câmara Municipal de Sarandi, assim como sua equipe de assessoramento Jurídico, Administrativo e Financeiro, são responsáveis pela governança das contratações e devem implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos:
assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.
A Divisão de Licitações e Compras deverá elaborar o Plano de Contratações Anual da Câmara Municipal de Sarandi – PCA-CMS, com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
As demais Divisões internas subordinadas às Diretorias Administrativa, Financeira e Legislativa deverão elaborar seus próprios Planos Anuais de Contratação e encaminhar à Divisão de Licitações e Compras, até o dia 30 de setembro de cada ano, com os subsídios necessários para a elaboração do PCA-CMS relativo ao ano seguinte, contendo, no mínimo:
as compras, as obras e os serviços, geral e de engenharia, a serem realizados no ano subsequente, inclusive com a estimativa de recursos financeiros necessários;
o quantitativo de cada item a ser adquirido visando o suprimento da demanda pelo período de 12 (doze) meses, inclusive com levantamento de estoque, histórico de consumo e projeção de demanda;
a especificação técnica mínima necessária de cada item a ser adquirido;
a estimativa de recursos financeiros necessários para as contratações a que se refere o inciso I deste artigo;
justificativa para a aquisição ou contratação;
estimativa preliminar do valor;
o mês desejado para a compra ou contratação;
se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados; e
Os respectivos Planos de Contratação deverão ser encaminhados via processo eletrônico, destinados à Divisão de Licitações e Compras que fará a consolidação das informações apresentadas.
Durante a sua execução, o PCA-CMS poderá ser alterado, desde que haja justificativa dos fatos supervenientes e extraordinários que ensejaram a mudança da necessidade de contratação, mediante aprovação do Presidente da Câmara Municipal de Sarandi, e posterior envio à Divisão de Licitações e Compras.
O PCA e suas alterações deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Sarandi e será observado na realização de licitações e na execução dos contratos.
A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o Art. 93, deste Regulamento, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
o orçamento estimado, por meio de metodologia compatíveis com o objeto e os elementos técnicos instrutores do procedimento;
a elaboração do edital de licitação;
a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço;
a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o Art. 24, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Compete à Divisão de Licitações e Compras executar as atividades relativas ao planejamento das licitações e compras diretas, estabelecer os parâmetros e procedimentos referentes aos respectivos contratos, bem como:
instituir instrumentos que permitam a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
criar catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços, admitida a adoção justificada do catálogo do Poder Executivo federal;
estabelecer critérios para formação de preços para aquisições e serviços, e/ou criar banco de preços para os mesmos fins, podendo, para tanto, valer-se de banco de preços de âmbito federal ou estadual.
O catálogo referido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
O Catálogo Eletrônico de Padronização é o sistema informatizado de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado à padronização de bens, serviços e obras a serem adquiridos ou contratados pela Administração Pública.
O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado pela Divisão de Licitações e Compras.
O Catálogo Eletrônico de Padronização conterá:
a especificação de bens, serviços ou obras;
descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e
modelos de:
instrumentos convocatórios;
minutas de contratos;
termos de referência e projetos referência;
listas de verificação;
manuais de procedimento administrativo;
cadernos orientadores;
pareceres referenciais; e
outros documentos necessários ao procedimento de licitação e à contratação direta que possam ser padronizados.
O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela Câmara Municipal pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto.
O projeto básico da licitação será obtido a partir da adaptação do projeto de referência às peculiaridades do local onde a obra será realizada.
A não utilização do catálogo eletrônico de padronização deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
Na fase interna, a Administração elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e definição dos parâmetros do certame, tais como:
justificativa da contratação e da adoção da modalidade de licitação;
definição:
do objeto da contratação;
do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;
dos requisitos de conformidade das propostas;
dos requisitos de habilitação;
das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e
do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento;
justificativa técnica do setor requisitante, com a devida aprovação da autoridade competente, para:
a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
a indicação de marca ou modelo;
a exigência de amostra;
a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
a vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
inversão de fases prevista no § 1º do Art. 17, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
projeto que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços e obras a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;
instrumento convocatório e respectivos anexos;
minuta do termo do contrato ou da ata de registro de preços, conforme o caso;
ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio;
planilha estimativa;
parecer jurídico; e
autorização de abertura da licitação.
O projeto básico poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental, além dos previstos na legislação aplicável.
Estudo Técnico Preliminar – ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao termo de referência e aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
O Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os seguintes elementos:
descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
requisitos da contratação;
estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala, nos termos do Plano de Contratações Anual;
levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a contratação, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e
ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
contratações correlatas e/ou interdependentes;
descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII, XI e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
A Administração deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual, levando em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo e sanando de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.
Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.
Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso XI do caput deste artigo, aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública.
Ao final da elaboração dos ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Quando houver a possibilidade de mais de uma espécie de contratação com finalidade semelhante, a exemplo de compra, locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
O ETP deverá ser elaborado pela Divisão de Licitações e Compras, auxiliado pelo setor Requisitante do objeto da contratação, podendo, ainda, ser requerido assistência de outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
O Termo de Referência é o documento elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares ou do documento de formalização de demanda, necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter elementos precisos e suficientes para caracterizar os serviços a serem contratados, ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deverá conter as seguintes informações:
definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
requisitos da contratação;
modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada;
critérios de medição e de pagamento;
forma e critérios de seleção do fornecedor;
estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
especificação do produto, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
a obrigação do contratado a execução de logística reversa;
formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
prazo de entrega dos bens a serem adquiridos;
estabelecer se a remessa será única ou parcelada, cabendo, neste último caso, dispor acerca da discriminação das respectivas parcelas, prazos e condições.
O termo de referência deverá ser elaborado pela Divisão de Licitações e Compras, auxiliada pelo setor Requisitante do objeto da contratação sempre que necessário.
O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada:
vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis;
percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional;
exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;
substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;
critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação;
meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis;
alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas.
O objeto da licitação deverá ser descrito de forma sucinta e clara, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, cabendo, quando necessário, indicar ainda:
as especificações técnicas necessárias e suficientes para garantir a qualidade da contratação, levando-se em consideração as normas técnicas eventualmente existentes quanto a requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança, conforme legislação vigente;
a natureza do objeto a ser contratado, se comum ou especial; de fornecimento contínuo ou não;
o quantitativo a ser demandado levando em conta, sempre que possível, o montante ainda constante do seu estoque, o histórico de consumo da Câmara Municipal de Sarandi nos últimos 12 (doze) meses, salvo no caso de primeira contratação do objeto, além dos quantitativos previstos em contratações correlatas, cabendo, no caso de licitação para registro de preços, a previsão da quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
a observância dos requisitos ambientais na especificação do objeto, de maneira que seja prevista a forma de comprovação de seu respectivo cumprimento na fase de aceitação da proposta, por meio da apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por outro meio de prova que ateste que o serviço fornecido atende às exigências.
O eventual caráter complexo dos bens ou dos serviços a serem contratados, por si só, não exclui o enquadramento deles como comuns.
Quando adotada a modalidade diálogo competitivo, o edital para a convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, publicado após a fase de que trata o inciso II do Art. 24, deste Regulamento, deverá conter objeto claro e sucinto contendo os elementos indicados nos incisos I ao V do caput deste artigo.
A contratação deverá ser devida e suficientemente justificada, com fundamento no estudo técnico preliminar correspondente ou, quando não for possível divulgar esse estudo, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas, e contemplar, no mínimo as razões:
da necessidade da aquisição de bens ou contratação dos serviços; e
da exigência das especificações técnicas do bem ou do serviço a ser contratado, aferindo-se previamente se o objeto passou pelo procedimento de pré-qualificação ou se é contemplado por catálogo eletrônico de padronização, quando houver.
No caso de contratações diretas, a justificativa deverá contemplar, ainda, a razão da inviabilidade ou dispensa da licitação.
A justificativa tratada neste artigo deverá ser apresentada pelo setor requisitante.
Para fins de instrução da solicitação de contratação de serviços terceirizados relacionadas aos cargos extintos ou extintos ao vagar, o setor requisitante deverá apresentar:
a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias para os próximos 5 (cinco) anos;
o quantitativo de servidores efetivos remanescentes no quadro funcional e os cedidos nos últimos 5 (cinco) anos;
a posição na estrutura organizacional e a indicação do número de profissionais necessários a realização das atividades;
o perfil necessário para o desempenho das atividades do profissional, com a descrição da qualidade e das especificações técnicas dos serviços a serem desempenhados;
a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pelo profissional e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades;
a demonstração de que os serviços se justificam e podem ser prestados por meio da execução indireta;
a declaração do responsável pela gestão de recursos humanos atestando que as funções do cargo extinto não foram incorporadas a outro quadro próprio.
A descrição da solução como um todo deverá considerar o ciclo de vida do objeto, na sua totalidade, inclusive a especificação da garantia, quando couber, e as exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
Na aplicação do princípio do parcelamento referente à aquisição de bens, deverá ser considerado, sempre que possível, o aproveitamento das peculiaridades do mercado local com vistas à economicidade, desde que atendidos os parâmetros de qualidade, devendo ser adotado nos casos que a divisão:
seja tecnicamente viável e economicamente vantajosa;
não represente perda de economia de escala;
garanta a ampliação da competição e evite a concentração de mercado.
O não parcelamento do objeto deverá ser devidamente justificado com a demonstração das razões técnicas, administrativas e econômicas que o inviabilize, em especial quando:
a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; e
o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
O modelo de execução do contrato consistirá na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, com a definição das obrigações do contratante e do contratado.
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas contidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respondendo cada parte pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
São obrigações do contratante, sem prejuízo de outras a depender do objeto a ser contratado:
receber o objeto no local, prazo e nas condições estabelecidas no termo de referência, no edital de licitação e seus anexos, bem como na proposta;
exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado no termo de referência, no edital de licitação e seus anexos, bem como na proposta;
verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade do objeto recebido provisoriamente com as especificações constantes do termo de referência, do edital de licitação e seus anexos, bem como da proposta, para fins de aceitação e, após, para o recebimento definitivo;
comunicar ao contratado, por escrito, as imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas, fixando prazo para a sua correção;
acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do contratado, por intermédio de comissão ou servidor especialmente designado;
efetuar o pagamento ao contratado no valor correspondente ao efetivo fornecimento do objeto ou à efetiva execução do serviço ou etapa do serviço, no prazo e forma estabelecidos no termo de referência, no edital de licitação e seus anexos e no contrato;
efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da nota fiscal e fatura fornecidas pelo contratado, no que couber;
emitir decisão sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução do contrato, ressalvados requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;
ressarcir o contratado, nos casos de extinção de contrato por culpa exclusiva da Administração, pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, além de devolver a garantia, quando houver, e efetuar os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção e pelo custo de eventual desmobilização;
adotar providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, quando se constatar irregularidade que configure dano à Administração, além de remeter cópias dos documentos cabíveis ao Ministério Público competente, para a apuração dos ilícitos de sua competência;
Excetuada a hipótese de previsão distinta em matriz de alocação de riscos, a Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do termo de contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
Aplicam-se as obrigações tratadas neste artigo, no que couber, às contratações diretas.
São obrigações do contratado no caso de fornecimento de bens:
efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes do termo de referência, do edital e seus anexos, bem como da sua proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão, quando couber, as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade, e manual do usuário, com uma versão em português e da relação da rede de assistência técnica autorizada;
responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os Arts. 12, 13 e 17 a 27, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ficando o contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital de licitação e seus anexos, ou dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos;
substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado no termo de referência, o objeto com avarias ou defeitos;
comunicar à contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
indicar preposto para representá-lo durante a execução do contrato;
manter-se, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, e com as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação na contratação direta;
guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando houver:
alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Administração;
superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
retardamento na expedição da ordem de execução do serviço ou autorização de fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Além das obrigações descritas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, devem ser observadas outras obrigações específicas em função da peculiaridade do objeto a ser contratado.
São obrigações do contratado no caso de prestação de serviços:
executar os serviços conforme especificações contidas no termo de referência, no edital de licitação e seus anexos, bem como na sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade lá especificadas;
reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
manter os empregados nos horários predeterminados pela Administração, quando for o caso;
responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os Arts. 14 e 17 a 27, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ficando a contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital de licitação e seus anexos, ou dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos;
utilizar empregados habilitados e com conhecimentos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
zelar para que os empregados se apresentem uniformizados e portem crachá de identificação, nos casos de serviços a serem prestados nas dependências da contratante, e utilizem os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários à segurança no trabalho, na forma da lei;
apresentar ao contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço a serem prestados nas dependências do contratante;
responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e outras previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao contratante;
atender as solicitações da contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado o descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito no termo de referência, no edital de licitação e seus anexos;
instruir os empregados da observância obrigatória das normas internas da Administração, salvo disposição que especificamente os dispense;
instruir os empregados sobre as atividades que devem desempenhar e proibi-los de exercer atividades não relacionadas à execução do objeto contratado, devendo prontamente relatar à contratante qualquer ocorrência capaz de caracterizar desvio de função;
relatar à contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
manter-se, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, e com as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação na contratação direta;
guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando houver:
alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Administração;
superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
retardamento na expedição da ordem de execução do serviço ou autorização de fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da Administração;
aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
ceder os direitos patrimoniais relativos ao projeto ou serviço técnico especializado, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da informação (software) e a respectiva documentação técnica associada, para livre uso e alteração pela Administração Pública em outras ocasiões, nos termos do Art. 93, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
ceder os direitos e fornecer os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra quando o projeto se referir à obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio;
garantir à contratante, quando for o caso:
o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo ao contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações;
os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiras subcontratadas, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa do contratante.
exercer o controle das atividades dos empregados alocados à prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, para evitar o desvio de função.
Além das obrigações descritas nos incisos I a XX do caput deste artigo, devem ser observadas outras obrigações específicas em função da peculiaridade do objeto a ser contratado.
Desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.
Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra caberá ao contratado apresentar, sempre que solicitado pela Administração, sob pena de multa, glosa e/ou retenção de pagamento, a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
registro de ponto;
recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
comprovante de depósito do FGTS;
recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;
recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.
Ao longo de toda a execução do contrato de aquisição de bens ou prestação de serviços, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.
Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.
O modelo de gestão do contrato descrevendo como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada está contido na Instrução Normativa Nº 01/2022 da Câmara Municipal de Sarandi ou qualquer documento que venha sucedê-la.
É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal do contrato com informações pertinentes a essa atribuição, que deverão observar as seguintes regras:
a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Os terceiros contratados poderão realizar conferência documental e cruzamento de informações, cálculos de parcelas trabalhistas, inspeções e auditorias periódicas, entrevistas nos postos de trabalho e verificar por amostragem o adimplemento de parcelas trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
A fiscalização não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e não implicará corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos.
A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos por este Regulamento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.
Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas, quando for o caso;
a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
a satisfação do público usuário.
O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, e deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Art. 125, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento do contratado que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo contratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção contratual, conforme disposto no Art. 137, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), como condição para aceitação de conclusão de fases ou de objetos de contratos.
Na aquisição de bens e na contratação de serviços a Administração adotará, sempre que possível, práticas e/ou critérios sustentáveis, dentre eles:
menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;
uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados; e
utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
A Administração poderá considerar, como critério de seleção dos licitantes e contratantes interessados, produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis, quando comparados aos outros produtos e serviços que servem à mesma finalidade, devendo ser considerados, para tanto, a origem dos insumos, forma de produção, manufatura, embalagem, distribuição, destino, utilização de produtos recicláveis, operação, manutenção e execução do serviço.
No caso de aquisição de bens a Administração deverá prever que o contratado adotará as seguintes práticas de sustentabilidade, quando couber:
que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme normas específicas da ABNT;
que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;
que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).
A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital.
O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, a Câmara Municipal de Sarandi poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada.
O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do produto, a proposta selecionada será desclassificada.
No caso de prestação de serviços a Administração deverá prever que o contratado adotará as seguintes práticas de sustentabilidade, quando couber:
que use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
que adote medidas para evitar o desperdício de água tratada;
que observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, ou outra que venha sucedê-la, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
que forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;
que realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pela Câmara Municipal de Sarandi, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando coube;
que respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela ABNT sobre resíduos sólidos;
que preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Lei nº 16.075, de 1º de abril de 2009.
Caberá ao contratado tanto na aquisição de bens, quanto na prestação de serviços, apresentar declaração de atendimento e responsabilização com a logística reversa dos produtos, embalagens e serviços pós-consumo no limite da proporção que fornecerem ao Poder Público, assumindo a responsabilidade pela destinação final ambientalmente adequada.
Entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Na fase preparatória da licitação, a Administração deverá prever a forma e os critérios de seleção do fornecedor e/ou do prestador de serviço, observadas as peculiaridades da contratação, do objeto contratado e dos respectivos parâmetros definidos em lei.
Na motivação de suas escolhas, a Administração deverá levar em conta as peculiaridades da contratação para definir a modalidade de licitação e os critérios de julgamento.
A Administração deverá indicar se há procedimentos auxiliares, finalizados ou em curso, que potencialmente interfiram na forma ou nos critérios de seleção de fornecedor e/ou prestador de serviço, motivando, quando houver espaço para discricionariedade, sua adoção ou seu afastamento.
No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado da contratação será definido com base no melhor preço aferido, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto, por meio da utilização sucessiva dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada, sempre que possível:
a composição de custos unitários pela média do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
os preços praticados em contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas, inclusive mediante sistema de registro de preços;
a utilização de dados de pesquisa de preços publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo estadual ou federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
os preços de tabelas oficiais;
pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores;
a pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou no aplicativo Nota Paraná;
A não utilização dos parâmetros deverá ser devidamente justificada pelo servidor responsável.
Nos casos dos incisos I, II e III do caput deste artigo, somente serão admitidos os preços cujas datas não ultrapassem 1 (ano) da data da divulgação do edital.
Nos casos dos incisos IV, V e VI do caput deste artigo, somente serão admitidos os preços cujas datas não ultrapassem 6 (seis) meses da data da divulgação do edital.
Para a obtenção do valor estimado da contratação, poderão ser utilizados como métodos de cálculo a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos, sempre de forma justificada dentre as fontes de pesquisa de preços e previamente condensados no mapa de formação de preços, e desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que tratam os incisos do caput deste artigo.
Excepcionalmente, será admitida a obtenção do valor estimado da contratação prevista no § 3º deste artigo com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo servidor responsável e aprovada pela autoridade competente.
Deverão ser desconsiderados para os fins do contido no §§ 3º e 4º deste artigo os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
O servidor responsável deve certificar que nas cotações apresentadas, os produtos e/ou serviços cotados condizem com o que foi exigido pela Câmara Municipal de Sarandi, evitando-se eventuais distorções de preço.
Tanto a pesquisa de preços quanto a elaboração do mapa de formação de preços deverão ser realizadas e acostadas nos autos do processo por servidor devidamente identificado, o qual se responsabilizará pela veracidade das informações que serão inseridas no instrumento convocatório, no convênio ou instrumento congênere, ou ainda no instrumento oriundo de contratação direta.
O mapa de formação de preços, devidamente assinado pelo servidor responsável deverá refletir a pesquisa de preços com os parâmetros e método adotados, além do resultado obtido e correspondente ao valor estimado da contratação.
Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores ou prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal, preferencialmente por meio eletrônico, para a apresentação de cotação dos valores unitários e total, devendo ser conferido um prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser contratado, o qual não será inferior a 3 (três) dias úteis.
No envio das solicitações formais, o servidor responsável deve garantir que os interessados recebam o termo de referência completo com a completa descrição dos bens e/ou serviços cotados e suas especificações técnicas e demais informações necessárias;
As cotações dos fornecedores deverão estar identificadas, datadas e assinadas, ainda que por meio eletrônico, pelos responsáveis por sua confecção.
Eventuais variações ou discrepâncias entre os preços cotados, já desconsiderados os preços tidos por inexequíveis ou as cotações com sobrepreço, deverão ser justificadas ou circunstanciadas pelo servidor responsável pela pesquisa, a fim de que o valor previamente estimado da contratação retrate, o quanto possível, a realidade dos preços praticados no mercado.
Nos autos do processo da contratação correspondente, deverá haver o registro da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o caput deste artigo.
Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão.
Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 23, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pelo futuro contratado, por meio da apresentação de no mínimo 3 (três) notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Excepcionalmente, caso o futuro contratado não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput poderá ser realizada mediante avaliação de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
O termo de referência deverá atestar, inclusive nas contratações diretas, a adequação orçamentária da contratação, assegurando o seu alinhamento ao planejamento estratégico, ao plano de contratações anual, e às leis orçamentárias.
A Administração deverá expressamente indicar os créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação.
Quando a duração do contrato ultrapassar 1 (um) exercício financeiro, as providências contidas no caput deste artigo, notadamente a verificação de disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual, deverão ser renovadas pela Administração a cada exercício financeiro.
Nas contratações de serviço ou fornecimento contínuos com prazo de vigência que ultrapasse o exercício financeiro, a Administração deverá atestar a disponibilidade de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção, sem prejuízo da possibilidade de extinção do contrato, sem ônus, quando não se dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade.
Para a habilitação nas licitações e, no que couber, nas contratações diretas, a elaboração do termo de referência e do edital deverão observar as regras e documentação constantes no Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e neste Regulamento.
A documentação referida no caput deste artigo poderá ser:
apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto neste Regulamento; e
dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300 000,00 (trezentos mil reais).
O termo de referência deverá prever que o contratado, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, deverá manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
O termo de referência deverá estabelecer se será ou não admitida a subcontratação parcial do objeto em função de suas peculiaridades.
Se admitida a subcontratação parcial do objeto, deve ser estipulada no instrumento convocatório, mediante as devidas motivações, qual a parcela do objeto poderá ser objeto dela, e quais as suas condicionantes, se houver.
A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas na licitação, cabendo ao contratado apresentar à Administração a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado.
Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, será imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.
Em qualquer hipótese de subcontratação, permanecerá a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente da Câmara Municipal de Sarandi ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
Mediante motivação específica, o edital de licitação poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
Nas contratações com fundamento no inciso III do caput do Art. 74, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata da contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
É admissível a continuidade do contrato administrativo quando houver fusão, cisão ou incorporação do contratado com outra pessoa jurídica, desde que:
observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos no termo de referência e no edital de licitação;
mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; e
não haja prejuízo à execução do objeto pactuado, nem restrição à capacidade do contratado de concluir o contrato, e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
A alteração subjetiva a que se refere este artigo deverá ser feita por termo aditivo ao contrato.
Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
Os requisitos para a antecipação de pagamento serão objeto do estudo técnico preliminar a que se refere o inciso XX, do Art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e o Art. 101, deste Regulamento.
A antecipação de pagamento posta como condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço não poderá acarretar sobrepreço ou superfaturamento, nos termos dos incisos LVI e LVII do Art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
O valor da garantia oferecida para os fins deste artigo corresponderá, em regra, à integralidade do valor previsto como pagamento antecipado.
O valor da garantia poderá ser reduzido com base na matriz de riscos do contrato.
As modalidades de garantia para os fins deste artigo serão aquelas aceitas para assegurar a execução do contrato, nos termos do Capítulo II do Título III da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido, salvo se viável a prorrogação contratual.
No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no Art. 63, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O termo de referência que precede e instrui a aquisição de bens, além dos elementos descritos no Art. 103 deste Regulamento, deverá conter, quando for o caso, os seguintes itens e informações:
a especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização;
a marca e similaridade;
a padronização;
a indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os critérios de aceitação do objeto; e
a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, caso previsto.
A Administração, desde que justificado em estudo técnico preliminar, poderá exigir a prestação dos serviços de manutenção e assistência técnica mediante deslocamento de técnico ou disponibilização em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível ao atendimento da necessidade.
As especificações do produto nas aquisições de bens, observarão, sempre que possível, as informações contidas no catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.
A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Sarandi deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bem de luxo.
Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:
durabilidade: quando, em uso normal e no prazo máximo de 2 (dois) anos, perde ou tem reduzidas suas condições de funcionamento;
fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiça ou deformável, de modo a não ser recuperável e/ou perder sua identidade;
perecibilidade: quando, sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso;
incorporabilidade: quando, destinado à incorporação a outro bem, não pode ser retirado sem prejuízo das características principais;
transformabilidade: quando adquirido para transformação;
Considera-se bem de qualidade comum aquele que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda e bem de luxo aquele que detém alta elasticidade-renda de demanda, identificável por meio de características tais como: ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
Considera-se elasticidade-renda da demanda a razão entre a variação percentual da qualidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.
Na classificação de um bem como sendo de luxo, deverá ser considerado:
relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e quando existirem bens em características similares que possam substituir o produto ou serviço, com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem a compra desnecessariamente onerosa ao erário; e
relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do § 2º deste artigo:
for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.
A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:
comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;
declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;
certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
A Administração poderá, nos termos do edital de licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após o julgamento, como condição para firmar contrato.
No interesse da Administração, as amostras a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no edital.
A Administração deverá observar, sempre que possível, o princípio da padronização que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.
O processo de padronização deverá conter:
parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;
despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão; e
síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná.
É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade da federação, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná.
Da Indicação dos Prazos e Locais de Entrega do Produto e dos Critérios de Aceitação do Objeto
O termo de referência deverá prever o prazo de entrega dos bens a serem adquiridos, contado em dias e endereço da entrega, e estabelecer se a remessa será única ou parcelada.
Em caso de remessa parcelada caberá, ainda, a discriminação das respectivas parcelas, prazos e condições.
Além do previsto nos Arts. 123 a 126, deste Regulamento, no caso de produtos perecíveis deverá ser indicado, em cada caso, que o prazo de validade na data da entrega não poderá ser inferior a um percentual do prazo total recomendado pelo fabricante.
O termo de referência que precede e instrui a contratação para a prestação de serviços, além dos elementos descritos no Art. 103, deste Regulamento, deverá conter os seguintes itens e informações:
a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:
natureza do serviço;
referências a estudos preliminares, se houver.
a descrição detalhada dos serviços a serem executados, e das metodologias de trabalho, notadamente a necessidade, a localidade, o horário de funcionamento, com a definição da rotina de execução, evidenciando:
a frequência e periodicidade;
a ordem de execução, quando couber;
os procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas quando for o caso;
os deveres e disciplina exigidos; e
as demais especificações que se fizerem necessárias.
Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.
a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados e de documentos comprobatórios que se fizerem necessários;
o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos:
a definição e especificação dos serviços a serem realizados;
o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;
os resultados ou produtos solicitados e realizados;
a prévia estimativa da quantidade de horas demandadas na realização da atividade designada, com a respectiva metodologia utilizada para a sua quantificação, nos casos em que a única opção viável for a remuneração de serviços por horas trabalhadas;
o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos;
os custos da prestação do serviço, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação desse valor;
a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e
a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pela ateste dos serviços realizados, os quais não podem ter nenhum vínculo com a empresa contratada.
a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;
a necessidade, quando for o caso, devidamente justificada, dos locais de execução dos serviços serem vistoriados previamente pelos licitantes, devendo tal exigência, sempre que possível, ser substituída pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres;
a possibilidade, em caráter excepcional, dos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra serem prestados fora das dependências da Câmara Municipal de Sarandi, desde que não seja nas dependências do contratado e presentes os requisitos das alíneas “b” e “c”, do inciso IV, do Art. 152, deste Regulamento;
a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado, incluindo as métricas, metas e formas de mensuração adotadas, dispostas, sempre que possível, na forma de Instrumento de Medição de Resultado, conforme disposto nos Arts. 417 a 419, deste Regulamento;
o custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços;
a quantidade estimada de deslocamentos e a necessidade de hospedagem dos empregados, com as respectivas estimativas de despesa, nos casos em que a execução de serviços eventualmente venha a ocorrer em localidades distintas da sede habitual da prestação do serviço;
a produtividade de referência, quando cabível, é considerada aquela aceitável para a execução do serviço, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade de medida adotada, levando-se em consideração, entre outras, as seguintes informações:
as rotinas de execução dos serviços;
a quantidade e qualificação da mão de obra estimada para execução dos serviços;
a relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação, admitindo-se, excepcionalmente, desde que justificado, relação diferenciada que não altere o objeto da contratação, não contrarie dispositivos legais vigentes e, caso não esteja contida nas faixas referenciais de produtividade, comprove a exequibilidade da proposta;
a relação de máquinas, equipamentos e utensílios a serem utilizados; e
as condições do local onde o serviço será realizado.
as condições que possam ajudar na identificação do quantitativo de pessoal e insumos necessários à execução contratual, tais como:
o quantitativo de usuários;
o horário de funcionamento do órgão e horário em que deverão ser prestados os serviços;
as estrições de área, identificando questões de segurança institucional, privacidade, segurança, medicina do trabalho, dentre outras;
as disposições normativas internas; e
as instalações, especificando-se a disposição de mobiliário e equipamentos, arquitetura, decoração, dentre outras.
o Instrumento de Medição de Resultados, sempre que possível, prevendo:
os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados;
os registros, controles e informações que deverão ser prestados pelo contratado; e
as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.
os critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações do tipo técnica e preço, conforme estabelecido pelo Art. 36, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
a vedação de que familiar de agente público, assim caracterizado pela norma que versa sobre nepotismo no Estado, preste serviços, por meio de empresa prestadora de serviço terceirizado, no órgão ou entidade em que o agente público exerça cargo em comissão ou função de confiança.
Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos deste Regulamento, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos, podendo ser classificados como:
serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
serviços especiais, aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso I deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
serviços contínuos, aqueles contratados pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços;
o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e
o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
serviços contínuos sem dedicação de regime de dedicação exclusiva de mão de obra, aqueles em que os empregados do contratado não ficam à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
serviços não contínuos ou contratados por escopo, aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, aqueles realizados em trabalhos relativos a:
estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
pareceres, perícias e avaliações em geral;
assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso.
Os serviços de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderão ser prestados fora das dependências da Câmara Municipal de Sarandi, desde que não seja nas dependências do contratado e desde que o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados do contratado e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital de licitação e seus anexos e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados.
A Câmara Municipal de Sarandi deverá fixar nos respectivos editais de licitação e seus anexos, o preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.
Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional da Câmara Municipal de Sarandi ou aos assuntos que constituam sua área de competência legal, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado.
indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;
estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;
definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação; e
prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.
Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da Câmara Municipal de Sarandi ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
O órgão deve definir, quando cabível, de acordo com cada serviço, a produtividade de referência, ou seja, aquela considerada aceitável para a execução do serviço, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade de medida adotada, levando-se em consideração, entre outras, as seguintes informações:
as rotinas de execução dos serviços;
a quantidade e qualificação da mão de obra estimada para execução dos serviços;
a relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação;
a relação de máquinas, equipamentos e utensílios a serem utilizados; e
as condições do local onde o serviço será realizado.
Para a perfeita execução dos serviços, no caso em que englobem também a disponibilização de material de consumo e de uso duradouro em favor da Administração, o termo de referência deverá prever que o contratado deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, nas quantidades estimadas e qualidades necessárias, promovendo sua substituição quando for o caso, devendo ser fixada a previsão da estimativa de consumo e de padrões mínimos de qualidade.
Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o termo de referência e o edital de licitação e seus anexos poderão prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização do serviço, cabendo à Administração assegurar a ele o direito de realização de vistoria prévia em data e horário diferentes para os eventuais interessados.
O prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do edital, estendendo-se até o dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública.
O servidor designado para acompanhar a vistoria deverá exigir identificação do representante legal do licitante ou quem ele indicar.
Para os fins previstos no caput deste artigo, o edital de licitação e seus anexos deve prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação, sendo de inteira responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais da prestação de serviços.
Quando o planejamento dispuser sobre serviços de natureza intelectual, deverá definir papéis e responsabilidades dos agentes e das áreas envolvidas na contratação, tais como:
o ateste dos produtos e serviços;
a resolução de problemas;
o acompanhamento da execução dos trabalhos;
o gerenciamento de riscos;
a sugestão de aplicação de penalidades;
a avaliação da necessidade de aditivos contratuais; e
a condução do processo de repactuação de contrato, quando for o caso.
A Câmara Municipal de Sarandi, na contratação de serviços de natureza intelectual ou estratégicos, deverá estabelecer a obrigação da contratada de promover a transição contratual com transferência de tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.
O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho será considerado para fins de desempate.
Consideram-se ações de equidade:
ações afirmativas de gênero:
nas etapas de seleção e recrutamento;
em programas de capacitação;
em programas de ascensão profissional;
medidas de participação igualitária, com a presença de homens e mulheres em todos os âmbitos de tomada de decisão;
política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da paternidade e da adoção, buscando equilibrar vida profissional e pessoal;
práticas na cultura organizacional:
programas de disseminação de direitos das mulheres;
práticas de prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual;
práticas de combate à violência doméstica e familiar;
programas de educação voltada à equidade de gênero.
estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;
medidas de medicina e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
reserva de 2% (dois por cento) das vagas de trabalho na empresa licitante para mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Estadual nº 19.727, de 10 de dezembro de 2018.
Considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar o maior número de ações de equidade em desenvolvimento no momento da apresentação da proposta.
Em caso de empate, dar-se preferência ao licitante que demonstrar, sucessivamente maior tempo de desenvolvimento de tais ações.
A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade deverá ser feita de forma documental, nos termos do edital convocatório.
Nos termos do Art. 63, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caberá ao licitante, quando previsto em edital, a demonstração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência, ou empregados reabilitados, de acordo com os parâmetros fixados no Art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A obrigação da reserva de cargos a que se refere esse artigo deverá constar de cláusula específica do contrato celebrado.
Durante toda a execução do contrato, caberá ao contratado a manutenção do percentual de trabalhadores com deficiência ou reabilitados em relação ao seu quadro atualizado, sob pena de extinção do ajuste, nos termos do Art. 268, deste Regulamento.
O contratado deverá informar à contratante eventual modificação do percentual de reserva, para fins de acompanhamento e fiscalização do contrato, sujeitando-se à imposição de penalidades em caso de descumprimento, nos termos do edital convocatório.
Nos termos do Art. 116, deste Regulamento, caberá ao licitante, quando previsto em edital, a demonstração de que cumpre as exigências de reserva de cargos a empregados aprendizes, devidamente matriculados em cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem, nos termos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
A obrigação da reserva de cargos a que se refere esse artigo deverá constar de cláusula específica do contrato celebrado.
Durante toda a execução do contrato, caberá ao contratado a manutenção do percentual de empregados aprendizes em relação ao seu quadro atualizado, sob pena de extinção do ajuste.
As licitações, especialmente as modalidades Concorrência e Pregão, deverão ser realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica e deverão seguir os procedimentos indicados nesta seção.
A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância e em sessão pública, de acordo com as regras contidas neste Regulamento e no instrumento convocatório, por meio de plataforma de licitação eletrônica adotada pela Câmara Municipal de Sarandi, podendo ser utilizada a ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet 4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ou outra que puder cumprir todos os requisitos necessários, desde que de forma justificada.
O sistema de que trata o § 1º deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança nas etapas do certame.
Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração Pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização, devendo a sessão pública ser registrada em ata, gravada em áudio e vídeo e juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
As licitações serão processadas e julgadas por agente de contratação, pregoeiro, ou comissão de contratação.
O instrumento convocatório definirá:
o objeto da licitação;
a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
os requisitos de conformidade das propostas;
o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no Art. 55, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
os requisitos de habilitação;
a exigência, quando for o caso:
de marca ou modelo;
de amostra;
de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
o prazo de validade da proposta;
os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
os prazos e condições para a entrega do objeto;
as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
as sanções; e
outras indicações específicas da licitação.
Integram o instrumento convocatório, como anexos:
o termo de referência ou o projeto básico e executivo, conforme o caso;
a minuta do contrato;
o instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e
as especificações complementares e as normas de execução.
No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:
o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for de até 30 (trinta) dias;
a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores da entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo.
No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e fase de negociação, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
O instrumento convocatório deverá conter:
o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a modalidade diálogo competitivo; e
o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior lance.
A possibilidade de subcontratação de parte objeto deverá estar prevista no instrumento convocatório.
A subcontratação não exclui a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual perante a Administração Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.
Fica vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente da Câmara ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do Art. 54, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
publicação de extrato do edital no Diário Oficial da Câmara de Sarandi, bem como em jornal diário de grande circulação, nos termos do § 1º Art. 54, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
divulgação do inteiro teor do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Sarandi.
O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
A publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao Edital;
Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados nos Arts. 164 e seguintes, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.
A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances, desde previsto no instrumento convocatório e justificado e pelo agente de contratação ou presidente de comissão de contratação e aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal de Sarandi.
O Presidente da Câmara Municipal de Sarandi, o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os membros das comissões e os licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.
O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Sarandi, por intermédio de servidor designado, solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação, do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio e do presidente de comissão de contratação.
Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro lugar, e os documentos complementares;
responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema e da Câmara Municipal de Sarandi por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica; e
solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.
Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave de identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicados pela Câmara Municipal de Sarandi no instrumento convocatório.
As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado.
Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.
Os licitantes microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar declaração de seu respectivo enquadramento.
Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo.
Os licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de lances nos termos do Art. 173, deste Regulamento.
O agente de contratação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.
Serão desclassificados os licitantes cujas propostas estejam em desconformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, desde que insanável e mediante decisão motivada.
No modo de disputa aberto, presencial ou eletrônico, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.
O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
São considerados intermediários os lances:
iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério do maior lance; ou
iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no § 4º do Art. 56, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.
Os licitantes poderão apresentar lances intermediários, nos termos do parágrafo único do Art. 181, deste Regulamento.
Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.
O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos Arts. 179 e 180, deste Regulamento; e
caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão uma única proposta final fechada.
Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, deverá ser observado o disposto no Art. 59, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.
Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas à Administração Pública.
A negociação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.
Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.
Nas licitações realizadas no âmbito da Câmara Municipal de Sarandi será aplicado, no que couber, o disposto nos Arts. 62 a 70, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
As exigências previstas nos incisos I e II do caput do Art. 67, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital, a critério da Administração, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia.
Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento.
Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.
Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.
Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da Administração Pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação.
Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.
Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
Será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
Caso ocorra a inversão de fases prevista no § 1º do Art. 17, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;
serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.
Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:
comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;
apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;
comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação; e
demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório;
impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente;
responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:
no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e
no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo.
O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput, devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela Câmara Municipal de Sarandi e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
O instrumento convocatório poderá, no interesse da Administração Pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.
O acréscimo previsto na alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.
O faturamento, poderá ser feito direta e isoladamente para a contratante, por uma ou mais das consorciadas, decorrente da execução de partes distintas do objeto do contrato de consórcio, obrigando a consorciada à remessa mensal, para a empresa líder ou para a consorciada eleita para tais fins, dos respectivos documentos comprobatórios das receitas auferidas, bem como dos custos e despesas incorridos.
O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de nota fiscal ou de fatura própria, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.
Caso uma ou mais das consorciadas execute partes distintas do objeto do contrato de consórcio, bem como realizar faturamento direto e isoladamente para a contratante, a consorciada remeterá à empresa líder ou à consorciada eleita, mensalmente, cópia dos documentos comprobatórios de suas receitas, custos e despesas incorridos.
Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a Nota Fiscal ou a Fatura poderá ser emitida pelo consórcio no valor total, caso em que cópia da Nota Fiscal ou da Fatura será remetida à empresa líder ou à consorciada eleita, indicando na mesma a parcela de receitas correspondente a cada uma das empresas consorciadas para efeito de operacionalização contábil.
Quando permitida a participação na licitação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa, serão observadas as condições dispostas no Art. 16, da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021.
As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos se darão na forma dos Arts. 164 ao 168, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.
Exaurida a faculdade de negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, prevista no Art. 61, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, habilitados os vencedores e findada a análise de recursos, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados ao Presidente da Câmara Municipal de Sarandi, que poderá:
determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou
adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato.
No caso de anulação e revogação de licitações serão seguidas as disposições contidas no Art. 71, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos Arts. 165 a 168, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber.
As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput deste artigo deverão ser publicadas no Diário Oficial da Câmara de Sarandi e disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Sarandi.
Antes de enviar o procedimento ao Presidente da Câmara Municipal de Sarandi o agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar aos autos:
documentação exigida e apresentada para a habilitação;
proposta de preços do licitante;
os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
os licitantes participantes;
as propostas apresentadas;
os lances ofertados, na ordem de classificação;
a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
a aceitabilidade da proposta de preço;
a habilitação;
os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
o resultado da licitação;
a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
A instrução do processo licitatório será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por este Regulamento as disposições constantes dos Arts. 42 a 49, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e na Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013.
As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
O balanço patrimonial somente será exigido dos beneficiários do tratamento diferenciado quando indispensável para a prova de habilitação econômico-financeira consoante disposto no instrumento convocatório.
A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários do tratamento diferenciado somente será exigida para efeito de habilitação e contratação e não como condição para participação na licitação.
Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar nº 163, de 24 de outubro de 2013.
Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Art. 44, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido pela forma prevista no instrumento convocatório.
A Câmara Municipal de Sarandi deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação no valor estabelecido em legislação federal.
Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, a Câmara Municipal de Sarandi deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de beneficiários do tratamento diferenciado.
O disposto neste artigo não impede a adjudicação e contratação da totalidade do objeto licitado com beneficiário do tratamento diferenciado.
Deverá constar no Edital de licitação que se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, deverá manter as condições de sua melhor proposta, não se admitindo preços diferentes praticados por um mesmo licitante em relação a um mesmo objeto.
O dimensionamento da cota reservada deverá considerar a natureza do objeto e a capacidade técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, bem como a necessidade da contratante, de acordo com o Plano de Contratações Anual.
Nas licitações pelo Sistema de Registro de Preço, ou para fornecimento parcelado, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente.
Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
Disposições Gerais Sobre o Tratamento Diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Não se aplica o disposto nos Arts. 207 a 208, deste Regulamento quando:
não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, verificado através de pesquisa no TCE/PR em licitações anteriores dos últimos três anos ou estudos de mercado e pareceres técnicos;
a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos Arts. 74 e 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do Art. 75, da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;
o tratamento diferenciado e simplificado representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado ou não for vantajoso para a administração por;
resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;
causar grandes transtornos operacionais para a Câmara Municipal de Sarandi, justificadamente; e
a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado forem incompatíveis com a aplicação dos benefícios.
Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os favorecidos deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no Art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no ano fiscal anterior, ou por outra razão perder a condição de beneficiário do tratamento diferenciado, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Regulamento.
Para comprovar a condição de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, o licitante que usufruir do referido benefício deverá apresentar, na fase de habilitação, a Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada ou documento equivalente, além de Declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais de qualificação da condição de microempresa, de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando apto a usufruir dos benefícios previstos nos Arts. 42 a 49, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Fica dispensado o estudo técnico preliminar e a análise de riscos nas contratações diretas de pequeno valor, com fundamento nos incisos I e II do Art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
É competente para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação o Presidente da Câmara Municipal de Sarandi, autorizada a delegação por instrumento próprio.
Aplica-se o disposto no Art. 71, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no Art. 23, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços.
No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar todos os custos, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
As hipóteses previstas no Art. 74, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do Art. 74, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado.
Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no Art. 92, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do Art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
Para fins de aferição de limite de despesas realizada do mesmo ramo de atividade, considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal de Sarandi, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes, estão sujeitas ao regime de adiantamento, nos termos do disposto da Seção V deste Capítulo, e não se aplica o disposto no § 1º do Art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
O procedimento de dispensa de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
estimativa de despesa;
parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
razão de escolha do contratado;
justificativa de preço, se for o caso; e
autorização da autoridade competente.
Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do Art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Constatado o atendimento às exigências da habilitação, o fornecedor será habilitado.
Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Câmara Municipal de Sarandi examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
A Câmara Municipal de Sarandi poderá adotar o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do Art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do Art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do Art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando cabível.
Para utilização do procedimento de Dispensa Eletrônica, deverá ser utilizada plataforma de licitação eletrônica, podendo ser utilizada a ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ou outra que puder cumprir todos os requisitos necessários, desde que de forma justificada.
Deverão ser disponibilizadas no sistema eletrônico as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
as quantidades e o preço estimado de cada item e a respectiva unidade de fornecimento;
o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
O prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
O procedimento será divulgado na plataforma de licitação eletrônica e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e será encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.
O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando couber;
o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do Art. 7º, da Constituição Federal.
Quando do cadastramento da proposta, na forma o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para a entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
Encerrado o procedimento de envio de lances, o agente de contratação responsável realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão licitante poderá negociar condições mais vantajosas.
Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto Art. 237, deste Regulamento.
Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal de Sarandi deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
A verificação dos documentos de habilitação será realizada por meio do sistema eletrônico, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes do sistema.
Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, o agente de contratação designado deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de contratação, o envio desses por meio do sistema.
Aplica-se à Dispensa Eletrônica as disposições gerais de habilitação e demais procedimentos previstos para a Dispensa de Licitação.
No caso do procedimento restar fracassado ou deserto, a Câmara Municipal de Sarandi poderá:
republicar o procedimento;
fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no Art. 71, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Os agentes de contratação designados que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
A Câmara Municipal de Sarandi deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Regulamento, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Câmara Municipal de Sarandi a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
O pagamento de despesas de pequeno valor, nos termos do Art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ser realizado pelo regime de adiantamento de despesas, conforme os Arts. 65, 68 e 69, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, devendo observar as disposições a seguir disciplinadas e, subsidiariamente, a Resolução nº 008, de 17 de janeiro de 2019, da Câmara Municipal de Sarandi, ou outra que vier a substituí-la.
Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de servidor público, sempre precedido de empenho na dotação própria, para a realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Compete à Tesouraria, sob a supervisão e coordenação da Diretoria Financeira da Câmara Municipal de Sarandi, o gerenciamento e administração das compras efetuadas através do regime de adiantamento de despesas, por meio de servidor especialmente designado para esse fim.
Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento restringir-se-ão às despesas de pequeno valor, assim entendidos aquelas cujo valor não supere a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária anual determinada por Decreto do Poder Executivo Federal, nos seguintes casos:
de despesas de pronto pagamento, de caráter emergencial ou extraordinário, relativas à aquisição de material de consumo ou à prestação de serviços de manutenção, correção, conservação ou outros devidamente justificados;
de diligência administrativa;
de pagamento excepcional devidamente justificado.
realizadas em caráter excepcional, fora da sede do Município.
Não poderão ser realizadas despesas pelo regime de adiantamento com materiais disponíveis no almoxarifado da Câmara Municipal de Sarandi ou com serviços que sejam objeto de contrato em vigor, salvo no caso do inciso IV do caput deste artigo.
O modelo de gestão do contrato tem por objetivo descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Câmara Municipal de Sarandi.
O modelo de gestão do contrato deve definir:
os agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;
o protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado;
a forma de pagamento do objeto contratado;
o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;
o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;
o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação do contratado de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;
as sanções, glosas e extinção do contrato.
A Administração deve fazer constar no edital de licitação, ou nos seus documentos integrantes, as parcelas do contrato passíveis de serem subcontratadas, acompanhada da descrição acerca da capacidade técnica a ser exigida para cada parcela.
A subcontratação poderá ser feita quando se identifique que não é usual no mercado a existência de empresas que executem de forma integral o objeto pretendido pela Administração, ou quando for usual no mercado próprio a subcontratação de determinados serviços.
A subcontratação deve se cingir às parcelas tecnicamente complementares, sendo proibido a subcontratação das parcelas consideradas de maior relevância técnica ou de valor mais significativo do objeto.
É vedada a subcontratação integral.
A permissão da subcontratação, com a definição das parcelas aptas a serem subcontratadas devem constar da minuta contratual e devem ser acompanhadas das justificativas técnicas da subcontratação e acerca da exigência da respectiva capacidade técnica de cada parcela do objeto.
Nas subcontratações a Administração deve exigir do contratado a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, relativamente a parte subcontratada do objeto, para que seja apreciada a conformidade com as exigências editalícias pela Administração, e juntada aos autos do processo correspondente.
É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente da Câmara Municipal de Sarandi ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
Nas contratações com fundamento no inciso III do Art. 74, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
O reajustamento de preços, quando e se for o caso, será efetuado na periodicidade prevista em lei nacional, considerando-se a variação ocorrida desde a data do orçamento estimado, até a data do efetivo adimplemento da obrigação, calculada pelo índice definido no contrato.
A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que a planilha orçamentária de referência foi elaborada, independente da data da pesquisa de preços realizada.
O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, de serviços continuados e não continuados sem mão de obra com dedicação exclusiva ou sem predominância de mão de obra, deverá indicar o critério de reajustamento de preços e a periodicidade, sob a forma de reajustamento em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais.
Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no Art. 255, deste Regulamento, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, será a revisão considerada à ocasião do reajuste, para evitar acumulação injustificada.
Se em consequência de culpa da contratada forem ultrapassados os prazos, o reajustamento só será aplicado com índice correspondente ao respectivo período de execução previsto no cronograma físico-financeiro, sem prejuízo das penalidades.
Se a contratada antecipar cronograma, o reajustamento somente será aplicado com índice correspondente ao período de execução efetiva, conforme planilha de medição.
O registro do reajustamento de preços deve ser formalizado por simples apostila.
Se, juntamente do reajustamento, houver a necessidade de prorrogação de prazo e/ou acréscimo e/ou supressão de serviços, é possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.
A contratada ao assinar aditivo ao contrato mantendo as demais cláusulas em vigor, sem ressalva em relação ao reajustamento de preços, importará renúncia quanto às parcelas reajustáveis anteriores ao aditivo.
Aplica-se o procedimento previsto nesta subseção nas contratações decorrentes de ata de registro de preços.
Repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.
Será admitida a repactuação dos preços dos serviços de engenharia e/ou arquitetura continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
O intervalo mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, isto é, da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos com custos decorrentes do mercado.
Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação com data base de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Em caso de repactuação subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 1 (um) ano terá como data base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação anterior realizada, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.
A repactuação de preços deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito.
É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Quando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
as particularidades do contrato em vigor;
o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
a disponibilidade orçamentária da contratante.
A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
O prazo referido no § 4º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
A Câmara Municipal de Sarandi poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas conforme termo de apostilamento, salvo se já previsto em contrato.
A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no contrato, e nem poderia estar.
A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
o evento seja futuro e incerto;
o evento ocorra após a apresentação da proposta;
o evento não ocorra por culpa da contratada;
a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;
seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
A atualização monetária é devida em razão do processo inflacionário e da desvalorização da moeda, devendo ser calculada desde a data em que deveria ser efetuado o pagamento da fatura de determinada parcela do contrato até seu pagamento efetivo.
Após 30 (trinta) dias da data em que deveria ser efetuado o pagamento das faturas, incidirá sobre o valor faturado atualização monetária com base em índices estabelecido no contrato.
Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
É facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:
revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste Regulamento; ou
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
O objeto do contrato será recebido:
em se tratando de obras e serviços:
provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, ou comissão nomeada pela autoridade competente, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
em se tratando de compras:
provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
O responsável pelo recebimento provisório é proibido de receber definitivamente ou participar de comissão designada para o recebimento definitivo do objeto contratado;
O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato.
Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato, exigidos por normas técnicas oficiais, correrão por conta do contratado.
Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
Aplicam-se à extinção dos contratos celebrados as disposições previstas nos Arts. 137 e seguintes, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
No caso de extinção consensual e determinada por decisão arbitral deverão ser observadas as disposições referentes aos Mecanismos Alternativos de Solução de Controvérsias deste Regulamento.
A retenção de créditos de que trata o inciso IV do Art. 139, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 poderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a Administração e o contratante, quando os valores retidos no contrato cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à Câmara Municipal de Sarandi e das multas aplicadas, até esse limite.
O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato.
A Câmara Municipal de Sarandi poderá, na forma da lei e deste Regulamento, contratar, isoladamente ou em conjunto:
serviços não continuados;
serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra;
serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra;
aquisição de bens.
A aquisição de bens e prestação de serviços com fornecimento contínuos são as compras e serviços contratados pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.
O fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.
A Câmara Municipal de Sarandi poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:
o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.
Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
No âmbito da Câmara Municipal de Sarandi poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais, auxiliares ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão, compreendido entre elas, atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
Na contratação das atividades descritas no caput, não se admite a previsão de funções que lhes sejam incompatíveis ou impertinentes.
A Administração poderá contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção.
A duração dos contratos será a prevista no termo de referência e no edital de licitação e seus anexos, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
o Presidente da Câmara Municipal de Sarandi deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; e
a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão no termo de referência e no edital de licitação e seus anexos e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
A Administração poderá estabelecer a vigência contratual por prazo indeterminado nos casos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do Art. 107, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação de que trata o Título III, deste Regulamento, poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.
É vedada, nos contratos de prestação de serviços terceirizados, a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:
indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;
estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;
definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.
A Câmara Municipal de Sarandi não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
É vedado à Câmara Municipal de Sarandi se vincular às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da Câmara Municipal de Sarandi ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
É vedado à Câmara Municipal de Sarandi ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração do contratado, tais como:
exercer o poder de mando sobre os empregados do contratado, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ele indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores do contratado, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
considerar os trabalhadores do contratado como colaboradores eventuais da Câmara Municipal de Sarandi, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados do contratado;
definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que mediante justificativa e previsão no instrumento convocatório da contratação; e
conceder aos trabalhadores do contratado, direitos típicos de servidores públicos, não previstos no instrumento contratual.
Na definição do serviço a ser contratado, são vedadas as especificações que:
sejam restritivas, limitando a competitividade do certame, exceto quando necessárias e justificadas;
direcionem ou favoreçam a contratação de um prestador específico;
não representem a real demanda de desempenho da contratante, não se admitindo especificações que não agreguem valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades do órgão; e
estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho.
No edital de licitação e seus anexos para contratações de serviços continuados deverá ser previsto:
cláusula prevendo que os pagamentos estarão condicionados à entrega dos produtos atualizados pela contratada, que deverá:
manter todas as versões anteriores para permitir o controle das alterações; e
garantir a entrega de todos os documentos e produtos gerados na execução, tais como o projeto, relatórios, atas de reuniões, manuais de utilização, além de outras exigências que poderão ser feitas no instrumento convocatório.
a forma como será contada a repactuação de contrato que deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação; e
regras que prevejam os seguintes direitos ao contratante:
o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo ao contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações; e
os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiras subcontratadas, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da contratante, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Câmara Municipal de Sarandi, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:
exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; e
estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.
O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.
A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.
A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.
Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do Art. 124, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
Na alocação de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas, e os ministérios e secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da Administração Pública poderão definir os parâmetros e o detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação, alocação e quantificação financeira.
Os contratos e seus aditamentos serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Sarandi, e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
No prazo máximo de 30 (trinta) dia após a extinção do contrato, o gestor de contrato deverá elaborar e publicar no Portal Nacional de Contratações Públicas Relatório Final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração, na forma da alínea “d” do inciso VI do §3º do Art. 174, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A Câmara Municipal de Sarandi deverá adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:
obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos;
evitar sobre preço e superfaturamento quando das execuções contratuais;
prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;
garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;
realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações.
Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação.
O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos:
aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;
fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;
atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;
facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos;
prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;
aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;
estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações;
alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais;
aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.
O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.
O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais.
Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;
provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;
muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;
praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.
Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:
muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;
baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;
médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;
muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.
Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:
identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco;
avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc.);
decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;
elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.
O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação ao final da elaboração do estudo técnico preliminar e após a ocorrência de eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.
A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação.
As contratações públicas sujeitam-se aos mecanismos de controle interno competindo-lhe:
monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes de todos os processos de compras, desde o planejamento até a execução;
propor melhorias nos processos de gestão de riscos;
prestar o assessoramento necessário à implementação das ações de competência dos agentes públicos integrantes dos processos de compras;
avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos agentes públicos com a Constituição Federal e com as normas infraconstitucionais.
A avaliação de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser realizada de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva contratação, mediante relatório circunstanciado.
O relatório de avaliação de que trata o § 1º deste artigo será aprovado pela autoridade competente e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso.
O licitante e a contratada que incorram nas infrações previstas no Art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, apuradas em regular processo administrativo, sujeitam-se às sanções previstas no Art. 156, da mesma Lei.
A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa.
A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é do Presidente da Câmara Municipal de Sarandi.
A aplicação das sanções previstas em Lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:
descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;
inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;
Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos graves à Administração.
A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:
dar causa à inexecução parcial do contrato, que supere aquela prevista no inciso I do Art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
dar causa à inexecução total do contrato;
deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
Considera-se inexecução total do contrato:
recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;
recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.
A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
A sanção de que trata o caput deste artigo quando aplicada pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública no desempenho da função administrativa impedirá o sancionado em licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta do Município.
A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:
apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
praticar ato lesivo previsto no Art. 5º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público para atuação no âmbito da respectiva competência.
A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Câmara Municipal de Sarandi, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
O disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.
A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
A multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração Pública estadual.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
a aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções administrativas se dará mediante requerimento do gestor ou fiscal do contrato, endereçado ao Presidente da Câmara Municipal de Sarandi, a quem compete autorizar a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização.
O requerimento de autorização de instauração mencionará:
os fatos que ensejam a apuração;
o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;
a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;
A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração da personalidade jurídica.
O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Autorizado o processo, este será conduzido por Comissão Processante composta por 3 (três) servidores efetivos designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Sarandi, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.
Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando os acusados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendam produzir.
Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.
Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.
Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.
Finda a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.
Transcorrido o prazo previsto no Art. 303, deste Regulamento, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo em que se encontram.
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.
O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.
O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação da Procuradoria Jurídica.
Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário.
Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da comissão processante.
A comissão processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual, por intermédio do Presidente da Câmara Municipal de Sarandi.
Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação.
No caso de indícios de falsidade documental apresentado no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.
A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.
Havendo indícios de apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato, o Presidente da Câmara Municipal de Sarandi remeterá cópias ao Ministério Público para a apuração de responsabilidade civil e criminal.
Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput desse artigo.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
A decisão condenatória mencionará, no mínimo:
a identificação do acusado;
o dispositivo legal violado;
a sanção imposta.
A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:
a natureza e a gravidade da infração cometida;
as peculiaridades do caso concreto;
as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
os danos que dela provierem para a Administração Pública;
a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
São circunstâncias agravantes:
a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
a reincidência.
a prática de qualquer de infrações absorvidas, na forma do disposto no Art. 298, deste Regulamento.
Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado em processo administrativo transitado em julgado por idêntica infração anterior.
Para efeito de reincidência:
considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de impedimento de licitar e contratar;
não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;
não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.
São circunstâncias atenuantes:
a primariedade;
procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
confessar a autoria da infração e, se cabível, reparar o dano antes do julgamento;
Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade.
A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Regulamento, poderá ser direta ou indireta.
A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.
A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.
Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a Administração Pública para:
as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.
A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será do Presidente da Câmara Municipal de Sarandi.
Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum.
Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes/administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras.
Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.
Desta decisão cabe recurso, sem efeito suspensivo.
A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no Art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica as sanções previstas no Art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no Art. 316, deste Regulamento.
Na vigência da execução contratual, a desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência do Presidente da Câmara Municipal de Sarandi.
Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração.
A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer:
antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;
em caráter incidental, no curso do de apuração de responsabilidade; ou
quando do julgamento do de apuração de responsabilidade
Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Regulamento.
A Divisão de Licitações e Compras deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do TCE-PR, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Sistema Gestão de Materiais e Serviços – GMS.
Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do Art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do Art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibição de licitar ou contratar com a Câmara Municipal de Sarandi.
Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.
Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
reparação integral do dano causado à Administração Pública;
pagamento da multa;
transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:
esteja cumprido pena por outra condenação;
tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das penas previstas no Art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, imposta pela Câmara Municipal de Sarandi;
tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do Art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.
A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do Art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do TCE-PR, do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Sistema Gestão de Materiais e Serviços – GMS.
DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA E DO CONTROLE INTERNO NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
Caberá aos órgãos de consultoria jurídica e de controle interno, no âmbito de suas respectivas atuações, o apoio no desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com enfoque na atuação preventiva e resolutiva das questões controversas surgidas durante todo o procedimento licitatório.
Para a realização de suas atividades, os órgãos a que se refere o caput deste artigo deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos.
O órgão com o qual for eventualmente compartilhada informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
Poderão ser instituídos, com auxílio dos órgãos de consultoria jurídica e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, nos termos da legislação em vigor.
Quando constatadas irregularidades no processo da contratação, os órgãos de consultoria jurídica e de controle interno indicarão, de forma expressa, os vícios encontrados, com a devida motivação.
Se a irregularidade apontada tiver natureza meramente formal, serão adotadas medidas para o seu saneamento.
Caso constatada irregularidade que configure dano à Administração, serão adotadas as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, cabendo ainda ao órgão de controle interno a devida remessa ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Paraná das cópias dos documentos cabíveis para a apuração de ilícitos de sua competência.
Faculta-se aos órgãos a que se refere o caput deste artigo a sugestão de medidas de aperfeiçoamento dos controles preventivos e de capacitação dos agentes públicos responsáveis por planejamento, licitações, fiscalização e execução dos contratos.
Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Sarandi, a qual realizará controle prévio de legalidade da contratação.
Caberá à Procuradoria Jurídica a fixação de critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade aos procedimentos licitatórios que lhe forem encaminhados.
Em caso de urgência poderá ser determinada a alteração da ordem estabelecida nos critérios a que se refere o § 1º deste artigo.
As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração.
Se observada a deficiência na instrução do processo, poderá aprovar condicionada ao atendimento das recomendações objetivamente apontada para que surta efeitos legais.
Após a manifestação jurídica de que trata o § 4º deste artigo, não haverá pronunciamento subsequente da Procuradoria Jurídica, para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas na informação.
A emissão do parecer jurídico poderá ser precedida de orientação por despacho para que sejam sanadas irregularidades ou omissões.
A análise levada a efeito pela Procuradoria Jurídica terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas.
A Procuradoria Jurídica realizará o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
Em caso de dúvidas jurídicas específicas, poderá o Presidente da Câmara Municipal de Sarandi, bem como os agentes de contratação ou comissão de contratação solicitar auxílio e emissão de parecer jurídico da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Sarandi para o julgamento de recurso, pedido de reconsideração, impugnações e demais atos executados no decorrer dos processos de licitação e compras, seja da fase interna ou externa.
Na etapa de execução contratual, caberá à Procuradoria Jurídica auxiliar os gestores e fiscais dos contratos visando a boa execução contratual.
Para os fins deste Regulamento, consideram-se as seguintes fases para empreendimentos relativos a obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados pela Câmara Municipal de Sarandi:
estudo técnico preliminar;
termo de referência para elaboração de projetos básico e executivo;
licitação dos projetos básico e/ou executivo;
contratação de projeto básico e executivo;
licitação para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
contratação para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
pós-ocupação.
O termo de referência e o estudo técnico preliminar podem ser elaborados por comissão mista com integrantes da Divisão de Compras e Licitações e demais divisões e diretorias.
Para os fins deste Regulamento, para o Regime de Contratação Integrada, consideram-se as seguintes fases para empreendimentos relativos a obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados pela Câmara Municipal de Sarandi:
estudo técnico preliminar;
anteprojeto de arquitetura e engenharia;
licitação para a projetos básico e executivo e para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
contratação dos projetos básico e executivo e da execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
pós-ocupação.
Concluído o estudo técnico preliminar e selecionada a alternativa e soluções técnicas mais adequadas, será elaborado relatório circunstanciado, contendo a descrição e avaliação da opção selecionada.
Além dos custos relativos aos projetos e à obra de engenharia e/ou arquitetura, o setor demandante, deverá estimar e considerar os custos de implantação, operação e manutenção anual, relativos aos recursos materiais e humanos necessários ao pleno funcionamento da finalidade que demandou a construção do empreendimento.
Paralelamente ao planejamento da execução da obra em si, o setor demandante deverá dar início às providências necessárias ao pleno funcionamento do empreendimento, incluindo as fases de implantação, operação e manutenção anual.
O estudo técnico preliminar deverá conter, no caso de obras de engenharia e/ou arquitetura, estudo de viabilidade, o qual deve promover, no mínimo a seleção e a recomendação de alternativas para a concepção dos projetos, de forma a permitir verificar se o programa, terreno, legislação, custos e investimentos são executáveis e compatíveis com os objetivos da Câmara Municipal de Sarandi.
Concluídos os estudos e selecionada a alternativa, deve ser preparado relatório com a descrição, avaliação da opção selecionada, e submetê-lo à análise e deliberação do Presidente da Câmara Municipal de Sarandi para autorização de processo de licitação.
A licitação e contratação de projetos básico e executivo deverá ser precedida e instruída com termo de referência.
O termo de referência deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual, capazes de propiciar a avaliação pela Administração dos critérios estabelecidos neste Regulamento.
O termo de referência tem o objetivo de estabelecer os aspectos necessários e as condições mínimas que orientarão à contratação dos projetos de engenharia e/ou arquitetura e nortear o desenvolvimento dos projetos.
O termo de referência para a contratação de projetos básico e executivo deverá conter no mínimo:
a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:
motivação da contratação, incluindo o programa de necessidades;
benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;
conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível;
agrupamento de itens em lotes, quando houver;
natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando couber;
referências a estudos preliminares, se houver.
o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação;
o objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do serviço, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados, elencando todos os projetos a serem contratados e as exigências a serem feitas na elaboração, inclusive a qualificação técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira, se necessário;
especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados;
a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;
o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum, quando couber;
o quantitativo da contratação;
o valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços;
condições do local onde o projeto será implantado e croquis de localização e informações complementares;
deveres da contratada e do contratante;
forma de pagamento;
critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço, conforme estabelecido em lei.
O termo de referência para contratação de projetos deve ser elaborado levando-se em consideração, no mínimo, os parâmetros definidos no estudo técnico preliminar.
Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.
Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.
Para a correta aplicação às especificações do projeto básico, a indicação de marca e modelo do material a ser utilizado em determinados serviços, deverá seguir as seguintes regras:
quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento do interesse público, funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado no respectivo serviço, caso a contratada encontre dificuldade no cumprimento da especificação de projeto, será necessária a obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável técnico pelo projeto;
quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do interesse público, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo dos bens ou serviços;
quando visar à facilitação da descrição do objeto, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado, seguida da expressão “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”;
no caso em que o contratado pretender não utilizar a marca e modelo indicado no projeto, deverá requerer ao agente responsável pela fiscalização da obra, com a devida antecedência, a respectiva substituição, de modo que o pedido será avaliado pela fiscalização, antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto pela contratada, laudos técnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim pretendido, emitidos por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada;
a marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados quando houver risco à execução adequada às especificações.
Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas os projetos básicos e executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos incisos XXV e XXVI do Art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referenciais básicos as normas técnicas da ABNT.
Em caso de revisão de projeto básico ou da elaboração de projeto executivo, após o procedimento licitatório, que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles projetos.
É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
O prazo de execução de obra e serviços de engenharia deverá ser estipulado de acordo com a complexidade e dimensão do projeto e justificado nos autos do processo da contratação.
O termo final da vigência do contrato para obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá ser o do prazo de execução acrescido de período estabelecido em edital e/ou contrato administrativo.
É indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, podendo ser devolvido o prazo quando a Administração mesma concorrer, em virtude da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante.
Toda solicitação de prorrogação de prazo de execução deverá ser efetivada no período de execução do contrato, bem como toda solicitação de prorrogação da vigência contratual deverá ser efetivada durante sua vigência, previamente autorizada pelo contratante, em ambos os casos.
o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, nos termos do Art. 111, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, não imputado às partes, o prazo de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
quando o objeto não for concluído no prazo fixado, por culpa do contratado, a administração poderá rescindir o contrato, sem prejuízo das respectivas sanções, conforme o parágrafo único do Art. 111, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
No caso de prorrogação de prazo de execução, deverá ser elaborado novo cronograma físico-financeiro pela contratada, com as alterações necessárias, incluindo-se as parcelas faturadas e a faturar, a fim de ser submetido à aprovação pelo contratante.
A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento, adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
demonstração da capacidade técnico-operacional e técnico-profissional.
A exigência de experiência técnica da licitante deverá ser feita em itens que têm relevância e valor significativo em relação ao total da obra.
O edital deve fixar, de maneira explícita, as parcelas de maior relevância e valor significativo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O edital poderá exigir, em função do porte e da complexidade da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, capacidade técnico-operacional da licitante e capacidade técnico-profissional dos profissionais apresentados pela licitante.
A licitante deverá demonstrar, na fase de habilitação, a forma do vínculo jurídico com os profissionais apresentados.
Ao se inserir exigências de qualificação técnica, devem ser consignados os motivos de tais exigências e se atentar para que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A contratada poderá requerer à Administração, que autorizando, registrará a alteração no processo administrativo, por simples apostila, relativo a substituição dos profissionais apresentados, desde que por outros de experiência equivalente ou superior.
Ao se exigir especificação dos quantitativos nos atestados, deve ser avaliada a essencialidade de prévia execução de obra ou serviço de engenharia com porte semelhante ou superior àquele a ser executado, para fins de qualificação.
A demonstração da capacidade técnico-operacional, quando exigida, deverá ser comprovada por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, e que comprove que este executou obras ou serviços de engenharia e/ou arquitetura de aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação, em características, quantidades e prazos.
Para a comprovação a que se refere o caput deste artigo poderão ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais responsáveis técnicos pela obra ou serviço de engenharia ao qual o atestado fizer referência.
Os atestados de capacidade técnico-operacional devem ser emitidos em nome da empresa licitante.
A exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional deve se limitar estritamente às parcelas do objeto licitado de maior relevância técnica e de valor mais significativo, observado o disposto no Art. 67, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional, o somatório de atestados somente não poderá ser aceito pelo respectivo edital de licitação quando demonstrada por justificativa técnica a essencialidade do quantitativo especificado no edital, tendo em vista a complexidade da obra ou serviço.
Observado o disposto no § 3º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
Ressalvado os casos de comprovada inidoneidade da entidade emissora, serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português.
O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por todos os consorciados individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;
caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.
As contratações de serviços de engenharia e/ou arquiteturas caracterizadas como comuns deverão ser licitados na modalidade pregão, preferencialmente, eletrônico.
Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar se o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.
Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura.
A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.
As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão das parcelas constantes do cronograma físico-financeiro.
Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV e VI do caput do Art. 46, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.
Para efeito de medição e de faturamento, relativo aos serviços executados, deverá ser considerado o cumprimento do avanço das etapas construtivas definidas no cronograma físico-financeiro, que será peça integrante do contrato.
O cronograma físico-financeiro deverá prever parcelas a cada 30 (trinta) dias, mantendo coerência com a execução dos serviços em cada parcela, podendo prever prazo menor para a primeira, para a última e para casos especiais autorizados pela autoridade competente.
O cronograma físico-financeiro referencial do planejamento adequado da obra deve ser estabelecido pelo contratante, podendo a contratada adequá-lo, estando sujeito à aprovação do contratante.
A contratada poderá solicitar a revisão do cronograma inicial, quando necessária, cabendo ao contratante autorizar a sua readequação, desde que motivada e justificada por fatos não imputados à contratada e que não contrariem os princípios que regem as licitações e contratações públicas.
A escolha do regime de execução contratual deve estar técnica e economicamente justificada nos autos do processo licitatório e no respectivo contrato.
Dos Regimes de Empreitada por Preço Global, por Preço Unitário, Contratação por Tarefa e Empreitada Integral
Adota-se a empreitada por preço global, empreitada integral e contratação por tarefa, em regra, para pactuar obrigações de meio e quando for possível definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra.
Adota-se a empreitada por preço unitário para pactuar obrigações de meio e nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários.
Em regra, os aditivos não são admissíveis, tendo em vista a cláusula de expressa concordância da contratada com o projeto básico, bem como a natural variação de quantitativos na empreitada por preço global constituir-se em álea ordinária da contratada.
Quando nos contratos forem encontrados erros de pequena relevância, relativos a pequenas variações de quantitativos em seus serviços, a contratante deve pagar exatamente o preço global acordado, não sendo adequado se firmar, para isso, aditivo contratual.
Somente serão considerados como erros substanciais ou relevantes e objetos de revisão, os erros unitários de quantitativo acima de 10% (dez por cento), autorizando-se, excepcionalmente de forma justificada, ajuste de termo aditivo.
Excepcionalmente, em casos de quantitativos com relevantes subestimativas no orçamento, demonstrada a razoabilidade do pedido de aditivo, deverão ser atendidas cumulativamente os seguintes requisitos para o deferimento do pleito:
a alteração contratual deverá manter a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração e o valor global contratado;
o resultado que seria obtido na licitação, com os quantitativos efetivos de serviços, não poderá ser modificado se os novos quantitativos fossem aplicados às propostas dos demais licitantes, em observância aos princípios da igualdade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;
a alteração contratual, em análise global, não deve ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação dos limites previstos no Art. 125, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
o novo serviço incluído no contrato ou a quantidade acrescida no serviço cujo quantitativo foi originalmente subestimado não são compensados por eventuais distorções a maior nos quantitativos de outros serviços que favoreçam o contratado.
Em caso de quantitativos superestimados relevantes no orçamento, eventuais pleitos da contratada para não redução dos valores contratados poderão ser atendidos de forma excepcionalíssima, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
demonstração, em análise global, de que o quantitativo artificialmente elevado foi compensado por outros preços e quantitativos subestimados de forma que reste cabalmente demonstrado que o preço global pactuado representa a justa remuneração da obra, considerando o orçamento de referência da Administração ajustado; e
a alteração do contrato de forma a reduzir os quantitativos daquele item inviabilizaria a execução contratual, demonstrando-se que o valor a ser reduzido supere a remuneração e as contingências detalhadas na composição do BDI apresentado pelo contratado.
Nos aditivos em contratos em que houver necessidade de acréscimo e supressão de serviços devem ser considerados os acréscimos e as supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
Serão adotados os seguintes regimes de contratação, em regra:
contratação integrada: para pactuar obrigações de resultado em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar serviços de engenharia e obras comuns ou especiais de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
contratação semi-integrada: para pactuar obrigações de resultado em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar serviços de engenharia e obras comuns ou especiais de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Quando a contratação se referir aos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado;
Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do Art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:
o responsável pelas respectivas fases do procedimento expropriatório;
a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;
a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;
distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;
em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.
Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no Art. 125, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do Art. 46, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, contendo, quando couber, os seguintes documentos técnicos, tendo nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes:
concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo:
demonstração e justificativa do programa de necessidades, contendo o conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado;
estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
levantamento topográfico e cadastral;
pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica;
memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, no mínimo:
conceituação dos futuros projetos;
normas adotadas para a realização dos projetos;
premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos;
objetivos dos projetos;
níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos;
definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de sua operacionalização;
condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
prazo de entrega;
demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto esperado.
matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação.
No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação por Empreitada por Preço Global, por Preço Unitário, Contratação por Tarefa, Empreitada Integral, regime de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º do Art. 23, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido pela Administração, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
A parcela referente à remuneração do risco a que se refere o caput deste artigo, se adotada, não integrará a parcela de BDI do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.
A estimativa de preço deve se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, devidamente adaptada às condições peculiares da obra, devendo a utilização de estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares ser restringida às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto.
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
A administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.
A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
Fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que a execução do objeto observará as seguintes fases, em sequência:
fornecimento do objeto;
operação, manutenção ou ambas do objeto fornecido, por tempo determinado.
Caso o objeto a ser fornecido seja de obra ou serviço de engenharia, o edital pode prever que o contratado:
seja responsável por executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; ou
seja responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o edital deve conter como anexo um projeto básico, na forma dos Arts. 341 e seguintes, deste Regulamento, para o qual, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico, mantidos os procedimentos relativos ao regime de contratação semi-integrada, poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
No caso do inciso II do § 1º deste artigo, o edital deve conter como anexo um anteprojeto de engenharia, na forma do Art. 367, deste Regulamento, e mantidos os procedimentos relativos ao regime de contratação integrada.
O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial.
É autorizada a prorrogação sucessiva do contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
A medição e o pagamento do objeto da contratação sob regime de fornecimento e prestação de serviço associado se dará por etapas e em função da fase em que se está sendo executado o contrato.
Imediatamente após o recebimento provisório do empreendimento e/ou início da utilização pelos usuários, a Câmara Municipal de Sarandi deverá verificar se há vícios construtivos e se o resultado da obra está de acordo com o projetado, bem como se o projeto atende os anseios dos usuários do empreendimento.
As inspeções do pós-ocupação deve ser realizadas por profissionais habilitados, com experiência suficiente para reconhecer os diversos tipos de defeitos e avaliar se são de fato precoces, com o seguinte procedimento:
os profissionais devem ir a campo munidos dos instrumentos necessários à identificação, localização e registro dos defeitos, de acordo com a obra a ser avaliada;
todos os defeitos encontrados devem ser individualmente referidos, em especial, os defeitos estruturais, os aspectos relativos à segurança, à qualidade dos materiais empregados, os equipamentos, e as instalações, além de outros aspectos eleitos pelos profissionais responsáveis;
os formulários de registro devem indicar, com precisão adequada, a localização e a espécie de cada defeito encontrado;
devem ser relacionados os defeitos provocados por caso fortuito ou força maior para que a Administração possa providenciar as suas correções;
os profissionais responsáveis devem realizar registro fotográfico de cada tipo de defeito relatado.
Caso se detecte vícios construtivos que não foram observados quando do recebimento definitivo, por estarem ocultos ou por terem aparecidos com a utilização do imóvel, a executora da obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura deverá ser imediatamente acionada para repará-los.
Se a contratada não se dispuser a reparar os vícios construtivos, o Presidente da Câmara deve preparar todos os elementos técnicos necessários e encaminhar à Procuradoria Geral do Município para viabilizar o ajuizamento de ação judicial visando ao refazimento em relação aos defeitos ou indenização por parte da executora.
A Câmara Municipal deve manter arquivados, referentes a cada obra contratada, os correspondentes elementos documentais:
projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, caderno de encargos, as built e orçamento, todos devidamente assinados pelos responsáveis técnicos com os correspondentes registros de responsabilidade técnica;
anotações e/ou registros de responsabilidade técnica de execução e de fiscalização, emitidos junto ao conselho profissional competente;
resultados de todo o controle tecnológico, exigido nas Normas Técnicas vigentes, realizado durante a execução da obra, inclusive as fichas referentes a cada ensaio;
termo de recebimento provisório e definitivo;
contratos e aditamentos;
diário de obra;
notificações e expedientes emitidos e recebidos;
relatórios de inspeções periódicas, após o recebimento da obra; e
relatórios e atestados do controle interno, após o recebimento da obra.
A Câmara Municipal deverá, quando couber, após o recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, promover a averbação do empreendimento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis e, em seguida, encaminhar à Secretaria Municipal responsável pela Coordenação do Patrimônio do Município para atualização cadastral toda a documentação relativa à execução da obra ou serviço de engenharia.
O fiscal do contrato deverá desenvolver relatório para processo de avaliação de desempenho dos contratados para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura pelo gestor de contratos para constituir registro de comportamento relativo ao cumprimento das obrigações ajustadas e com o objetivo de seleção para a realização de novos serviços, em especial para o atendimento ao § 3º do Art. 36; inciso III do Art. 37; inciso II do Art. 60; e §§ 3º e 4º do Art. 88, todos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Nas contratações e nas fiscalizações de que trata este Regulamento devem ser observados os principais aspectos da apuração de sobrepreço e/ou superfaturamento, sob pena de responsabilização funcional.
Há sobrepreço global quando o preço global da obra é injustificadamente superior ao preço global do orçamento estimado, e sobrepreço unitário quando o preço unitário de determinado serviço é injustificadamente maior que o respectivo preço unitário estimado.
A existência de sobre preço, por si só, não resulta em danos ao erário. É o superfaturamento que materializa o dano, com a liquidação e o pagamento de serviços com sobre preço ou por serviços não executados.
Superfaturamento é o dano ao erário caracterizado por:
superfaturamento por quantidade, caracterizado pela medição de quantidades de serviços superiores às efetivamente executadas/fornecidas;
superfaturamento por execução de serviços com menor qualidade, caracterizado por deficiências na execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura que resultem em diminuição da qualidade, vida útil ou segurança; ou alteração qualitativa dos insumos (equipamentos e materiais) utilizados na execução de serviço, em relação aos especificados na composição de custo unitários, gerando diminuição no custo direto da contratada que não é contabilizada na planilha orçamentária contratual;
superfaturamento por alteração de metodologia executiva, caracterizado pela alteração de metodologia executiva durante a obra – caso o orçamento original tenha previsto método executivo claramente ineficiente, antieconômico, ultrapassado ou contrário à boa técnica da engenharia e/ou arquitetura –, sem que se proceda ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente da adoção de método construtivo mais racional e econômico;
superfaturamento por preços excessivos, caracterizado por pagamentos com preços manifestamente superiores aos praticados pelo mercado ou incompatíveis com os constantes em tabelas referenciais de preços;
superfaturamento por jogo de planilha, caracterizado pela quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em desfavor da Administração, por meio da alteração de quantitativos;
superfaturamento por reajustamento irregular de preços, caracterizado por pagamentos com preços indevidamente reajustados;
superfaturamento por adiantamento de pagamento, caracterizado por pagamentos antecipados não previstos em edital;
superfaturamento por distorção do cronograma físico-financeiro, caracterizado por ganho financeiro indevidamente auferido pela contratada, devido à medição/pagamento de serviços iniciais com sobrepreço, compensado pela medição/pagamento de serviços posteriores com desconto; ou
superfaturamento por prorrogação injustificada do prazo contratual, caracterizado por pagamentos indevidos decorrentes da prorrogação injustificada do prazo de execução da obra.
Ao ser detectada qualquer espécie de superfaturamento, a autoridade competente, tomando ciência, deverá determinar a abertura de processo administrativo para a apuração de responsabilidade e consequente aplicação de penalidade.
Considera-se solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC bens e/ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação que, isolada ou conjuntamente, visam ao alcance dos resultados pretendidos com a contratação.
O suporte, bem como a consultoria técnica aos processos de planejamento e avaliação da qualidade dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC poderão ser objeto de contratação, desde que sob supervisão de servidores efetivos da Câmara Municipal de Sarandi.
O planejamento em Tecnologia da Informação e Comunicação deve ser instrumentalizado mediante Estudo Técnico Preliminar, Documento de Formalização de Demanda e Termo de Referência, este aprovado pela Presidência da Câmara Municipal de Sarandi.
O planejamento da contratação, incluindo os estudos técnicos preliminares e Termos de Referência serão conduzidos em conjunto pelas Divisões Compras e Licitações e de Tecnologia da Informação, a partir dos levantamentos das demandas dos potenciais usuários do bem ou serviço, projetos similares e soluções existentes.
O estudo técnico preliminar da contratação compreenderá, além dos pontos pertinentes tratados no Art. 15, deste Regulamento, as seguintes tarefas:
definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas, e dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução de Tecnologia da Informação;
levantamento da demanda, contendo discriminação dos quantitativos e análise de estimativas anteriores que justificam a dimensão do objeto da contratação;
identificação do mercado potencial de fornecimento;
análise comparativa de possíveis soluções, que deve considerar, além do aspecto econômico, os aspectos qualitativos em termos de benefícios para o alcance dos objetivos da contratação visando a obtenção da melhor relação de custo-benefício;
Indicação de custos estimados e cronograma físico-financeiro;
declaração da viabilidade da contratação, contendo a justificativa da solução escolhida, que deverá abranger a identificação dos benefícios a serem alcançados em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.
As soluções identificadas no inciso IV deste artigo, consideradas inviáveis, deverão ser registradas no estudo técnico preliminar da contratação.
Nas contratações de que tratam os incisos II e VIII do Art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devem ser observadas as exigências contidas nos incisos I e II do caput, sendo facultado o tratamento dos demais requisitos, observando-se, na maior medida possível, o alinhamento com o planejamento estratégico e o Plano de Contratações Anual.
DO TERMO DE REFERÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Das Regras Gerais para a Elaboração de Termo de Referência para Contratação de Soluções em Tecnologia da Informação E Comunicação
As contratações de soluções em tecnologia da informação e comunicação deverão ser precedidas e instruídas com termo de referência, cuja confecção, conduzida pela Divisão de Compras e Licitações e elaborada a partir do estudo técnico preliminar, deverá observar o disposto nesta Seção, sem prejuízo da observância das disposições constantes nas Seções VII, VIII e IX do Capítulo V do Título I deste Regulamento, no que for pertinente.
Na fundamentação da contratação, a Câmara Municipal de Sarandi deverá indicar o alinhamento da contratação com o Plano de Contratações Anual.
O termo de referência contemplará modelo de execução do objeto, observando, quando cabível:
a definição da estratégia de independência do contratante em relação ao contratado, quando se tratar de soluções que envolvam contratação de software sob encomenda, cuja propriedade intelectual deverá ser do contratante, que contemplará pelo menos:
forma de transferência da tecnologia envolvida;
previsão relativa aos direitos de propriedade intelectual da solução de TIC, código-fonte, documentação, modelo de dados e base de dados, justificando os casos em que tais direitos não vierem a pertencer à Administração Pública estadual.
estratégia de migração de soluções e dados existentes e a integração da nova solução com a arquitetura tecnológica existente, inclusive o tratamento do legado, quando for o caso.
Na definição das obrigações do contratado deve constar, além do que for pertinente considerando o disposto nos Arts. 113 e 114, deste Regulamento, as seguintes obrigações:
observar as normas, processos e procedimentos internos do contratante no que concerne a Políticas e Metodologias aplicáveis à Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, Gestão de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, Desenvolvimento e Sustentação de Software, Segurança da Informação e Privacidade de Dados;
apresentar termo de compromisso e confidencialidade relativo às exigências do inciso anterior, quando solicitado pela contratante.
Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais controlados pelo contratante deverá haver cláusulas relativas à proteção dessas informações, com estabelecimento de obrigações específicas do contratado, cuja previsão incluirá exemplificativamente:
apresentar evidências que indicam a aplicação de um conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para proteção de dados pessoais, conforme legislação de regência;
manter registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;
facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado, cuja necessidade esteja pautada no exercício das atribuições inerentes à execução do objeto contratual e que tenha assumido compromisso formal de preservação da confidencialidade e segurança de tais dados, disponibilizando tal compromisso caso exigido pelo contratante;
permitir a realização de auditorias, bem como disponibilizar toda informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações firmadas em torno da proteção de dados pessoais;
auxiliar o contratante no atendimento de obrigações perante titulares de dados pessoais, legítimos interessados e autoridades competentes;
comunicar, formal e tempestivamente, o contratante sobre a ocorrência de riscos, ameaças ou incidentes de segurança que possam acarretar comprometimento ou dano a titular de dados pessoais;
descartar, de forma irrecuperável, ou devolver ao contratante, todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade contratual que justificava a manutenção dos referidos dados;
indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
No caso de soluções de software previamente desenvolvidos e disponíveis no mercado para utilização na forma em que se encontram ou com modificações, o termo de referência deverá contemplar aspectos de transferência de tecnologia, principalmente no que diz respeito à eventual necessidade de migração das bases de dados no caso de transição contratual.
Na hipótese de nova contratação, deve ser elaborado um plano para minimizar os impactos da mudança, em particular quanto aos aspectos ligados à segurança da informação, recursos humanos, transferência de conhecimento e continuidade dos serviços.
O modelo de gestão de contrato para TIC deverá estar de acordo com os Arts. 251 e 252, deste Regulamento, observando-se, no que couber, os seguintes procedimentos de teste e inspeção, para fins de elaboração de termos de recebimento provisório e definitivo, com metodologia, formas de avaliação da qualidade e adequação da solução de TIC às especificações funcionais e tecnológicas, observando:
definição de mecanismos de inspeção e avaliação da solução, a exemplo de inspeção por amostragem ou total do fornecimento de bens ou da prestação de serviços;
adoção de ferramentas, computacionais ou não, para implantação e acompanhamento dos indicadores estabelecidos;
origem e formas de obtenção das informações necessárias à gestão e à fiscalização do contrato;
definição de listas de verificação e de roteiros de testes para subsidiar a ação dos Fiscais do contrato; e
garantia de inspeções e diligências, quando aplicáveis, e suas formas de exercício.
A Divisão de Informática deverá definir a forma como procederá à mensuração dos fornecimentos e/ou serviços que compõe a solução de TIC, a fim de permitir o correto acompanhamento da execução contratual, o alcance dos resultados pretendidos e a delimitação do pagamento, justificando a metodologia escolhida.
A forma de pagamento será, em regra, vinculada a resultados e métricas de dimensionamento de serviços e associada ao atendimento de níveis de serviços estipulados segundo padrões usuais de mercado.
Na estipulação dos níveis de serviços nos instrumentos de medição de resultados é inadmissível o uso de indicadores, métricas ou parâmetros de indicadores inócuos à gestão da solução a ser adquirida diante das necessidades de negócio.
Será admitido, excepcionalmente, o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviços quando as características do objeto não permitirem a definição exposta no § 1º deste artigo, desde que justificado no processo.
A exceção constante no § 3º deste artigo não impede a utilização de modelo remuneratório híbrido, hipótese em que o pagamento pode ser fruto da quantidade de postos de trabalho ou de horas trabalhadas em conjunto com o alcance de níveis de serviços de que trata o § 1º deste artigo.
Aplica-se este Regulamento, no que couber, às licitações na modalidade especial incluída no Capítulo VI pela Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021.
A Câmara Municipal de Sarandi ao realizar contratações de soluções inovadoras poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas.
A contratação da solução inovadora, ainda que prevista no Plano de Contratações Anual, poderá ser dispensada caso a evolução do projeto demonstre a inviabilidade tecnológica de algum componente, o cenário de disponibilidade de alternativas se altere com a introdução de nova tecnologia mais inovadora, ou ainda as variáveis macroeconômicas tornem a viabilidade econômica e financeira do projeto menos vantajosas para a administração pública ou para os demais participantes.
A Câmara Municipal de Sarandi poderá valer-se na contratação de meios alternativos para a prevenção e resolução de controvérsias.
A utilização dos meios referidos no caput deste artigo poderá ser prevista quanto à totalidade ou parcela de quaisquer direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do contrato, incluindo-se as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
Os servidores públicos que fizerem uso de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias terão autonomia negocial, somente podendo ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.
Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção de meios alternativos de resolução de controvérsias.
Quando não se fizer necessário o aditamento, as partes poderão se valer de mecanismos alternativos de resolução de controvérsias independentemente de previsão contratual.
Os conflitos envolvendo os direitos patrimoniais disponíveis de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, judicializados ou não, sempre que possível, serão solucionados por métodos consensuais, dentre os quais a negociação, a conciliação e a mediação.
Os procedimentos de negociação, conciliação e mediação deverão contar com a participação ativa do advogado da Câmara previamente designado, o qual terá autonomia negocial dentro da esfera de sua competência.
O procedimento de negociação, conciliação e mediação observará o princípio da publicidade.
O procedimento poderá contar com momentos de confidencialidade, com registro em ata.
Após o término do procedimento, os atos poderão ser publicizados, respeitando-se os momentos de confidencialidade e os limites legais de compartilhamento de dados.
Os editais e os contratos de obras, serviços de engenharia, concessões de serviço público, concessões patrocinadas e administrativas poderão prever a adoção de Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas.
O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas poderá ter natureza revisora, adjudicativa ou híbrida, conforme os incisos deste artigo, a depender dos poderes que lhe forem outorgados pelo contrato administrativo celebrado:
ao Comitê por Revisão é conferido o poder de emitir recomendações não vinculantes às partes em litígio;
ao Comitê por Adjudicação é conferido o poder de emitir decisões contratualmente vinculantes às partes em litígio; e
o Comitê Híbrido poderá tanto recomendar quanto decidir sobre os conflitos, cabendo à parte requerente estabelecer a sua competência revisora ou adjudicativa.
As decisões emitidas pelos Comitês com poderes de adjudicação poderão ser submetidas à jurisdição judicial ou arbitral em caso de inconformidade de uma das partes.
No desempenho de suas funções, os membros do comitê deverão proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
Estão impedidos de funcionar como membros do comitê as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
As pessoas indicadas para funcionar como membro do comitê têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
Reportando-se o edital de licitação às regras de instituição especializada, o Comitê será instituído e processado de acordo com as regras de tal instituição, podendo-se, igualmente, definir em anexo contratual a regulamentação própria para a instalação e processamento.
O Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas observará o princípio da publicidade, cabendo à instituição responsável disponibilizar as peças e decisões proferidas nos respectivos procedimentos mediante a adequada solicitação e prévia ciência das partes, ressalvados os limites legais de compartilhamento de dados.
Este Regulamento não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies celebrados com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput do Art. 97, deste Regulamento, poderão ser adotados, nos termos do Art. 19, II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais-SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarandi, 23 dias do mês de Fevereiro de 2024.
EUNILDO ZANCHIM “NILDÃO”
Presidente da CMS
presidencia@cms.pr.gov.br
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 26/2/2024, edição nº 2.968.