Lei Complementar nº 461, de 11 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

461

2024

11 de Abril de 2024

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:

    Dispõe sobre a alteração na Lei Complementar nº 248, de 17 de dezembro de 2010, na forma que especifica, e dá outras providências.

      Art. 1º. 

      Altera o art. 36 da Lei Complementar nº 248/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 36.   As funções de Direção de Unidade Escolar dos anos iniciais do ensino fundamental e de Centro Municipal de Educação Infantil, quando funcionarem em unidades independentes, serão ocupadas por profissionais efetivos do quadro de magistério com formação pedagógica superior em Pedagogia ou Especialização na area da Educação, observada a experiência na docência minima de 03 (três) anos, eleitos pelos princípios de gestão democrática, ou seja, por toda a comunidade da própria unidade escolar, compreendida pelo conjunto de trabalhadores da educação, alunos, pais ou responsáveis.
        § 1º   O processo de escolha para a função de confiança dos cargos de Diretor Escolar e Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI, se dará por meio de avaliação prévia de mérito e desempenho, em conformidade com o art. 14, parágrafo 1°, inciso I da Lei Federal nº 14.113/2020, seguido de processo de consulta pública à comunidade escolar, baseadas nos princípios da Gestão Democrática, que deverá ocorrer nas Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal, a cada 03 (três) anos.
        § 2º   As funções de confiança dos cargos de Diretor Escolar e de Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil -CMEI, serão ocupadas por profissionais efetivos do quadro do magistério que tenham sido aprovados em avaliação prévia de mérito e desempenho, e, posteriormente, escolhidos pela comunidade escolar, após consulta pública.
        § 3º   O mandato do diretor será de 03 (três) anos, sendo permitida uma única recondução.
        § 4º   Os critérios, normas e requisitos pertinentes ao processo de escolha para a função de confiança dos cargos de Diretor Escolar e Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI, serão regulamentadas por meio de Decreto.
        Art. 2º. 
        Revoga o Art. 54 da Lei Complementar nº 248/2010.
          Art. 54.   (Revogado)
          Art. 3º. 
          Revoga o § 1º do Art. 56 da Lei Complementar nº248/2010
            § 1º   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Altera o Art. 68 da Lei Complementar nº 248/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 68.   Os profissionais efetivos do quadro do magistério, ocupantes da função de confiança do cargo de Diretor Escolar ou Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI, deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
              § 1º   Aos ocupantes da função de confiança do cargo de Diretor Escolar ou Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI que tiverem jornada de trabalho inferior à estabelecida no caput desde artigo, será concedida complementação de vencimento, em código específico, proporcionalmente ao acréscimo da jornada, e terá como cálculo o vencimento base em que está posicionado o profissional, desde que possua somente um único vínculo de 20 horas semanais ou um único vínculo de 30 horas semanais.
              § 2º   A complementação de vencimento não se constitui em horas extras, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo e, por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo de curso de seu prazo de exercício.
              § 3º   Não serão considerados para fins de complementação de vencimento os períodos em que o profissional ocupante da função de confiança do cargo de Diretor Escolar ou Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI estiver de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença maternidade/adotante e/ou paternidade, licença especial, férias, licença casamento, afastamento por motivo de luto e convocação para o serviço militar; júri e outros serviços obrigatórios por Lei.
              § 4º   Os efeitos pecuniários decorrentes das alterações constantes no caput deste artigo passarão a vigorar a partirdo próximo triênio, a partir de 2024.
              Art. 5º. 
              Os profissionais do magistério em efetivo exercício, que tenham interesse em concorrer ao cargo de Diretor Escolar ou Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI, a partir do triênio de 2027, deverão apresentar obrigatoriamente no ato da inscrição, documentação comprobatória quanto à escolaridade exigida para o referido cargo, conforme disposto no Art. 36 (formação superior em Pedagogia e Especialização em Gestão Escolar ou outra Licenciatura Plena na área da educação, e Especialização em Gestão Escolar).
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, e a Lei nº 955/2001.

                   

                  Sarandi-PR, 11 de abril de 2024.


                  WALTER VOLPATO
                  Prefeito Municipal

                   

                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 25/4/2024, edição nº 3.010.