Lei Ordinária nº 3.101, de 31 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3101

2025

31 de Outubro de 2025

Altera a Lei n° 2.147, de 18 de maio de 2015 e dá outras providências.

a A
Altera a Lei nº 2.147, de 18 de maio de 2015 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 2.147, de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 1º.   O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (CMPIR), é órgão colegiado de caráter deliberativo e também consultivo, integrante da Secretaria Municipal da Cultura e Juventude, tendo por finalidade propor, em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
        Art. 2º. 
        Ficam alterados os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.147, de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          III  –  apreciar anualmente, a proposta orçamentária da Secretaria Municipal da Cultura e Juventude e sugerir prioridades na alocação de recursos nas políticas municipais intersetoriais;
          IV  –  apoiar a Secretaria Municipal da Cultura e Juventude, na articulação com outros órgãos da administração pública municipal e o governo estadual e federal;
          Parágrafo único   Fica facultado ao CMPIR propor a realização de seminários ou similares sobre temas constitutivos de suas diretrizes e ações, bem como definição de convênios na área de promoção da igualdade racial a serem firmados pela Secretaria Municipal da Cultura e Juventude.
          Art. 3º. 
          Fica alterado o caput do art. 3º da Lei nº 2.147, de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
            Art. 3º.   O CMPIR é integrado por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) governamentais e 4 (quatro) não-governamentais, com a seguinte composição:
            Art. 4º. 
            Ficam alterados os incisos I e II e suas alíneas do art. 3ºda Lei nº 2.147, de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
              I  –  4 (quatro) representantes do Poder Público, sendo um de cada um dos órgãos a seguir descritos, indicados com respectivos suplentes pelos seus dirigentes máximos:
              a)   Secretaria Municipal da Cultura e Juventude;
              b)   Secretaria Municipal de Saúde;
              c)   Secretaria Municipal de Educação;
              d)   Secretaria Municipal do Esporte e Lazer;
              II  –  4 (quatro) representantes da sociedade civil, indicados cada um, titulares e suplentes, a partir dos seguintes segmentos:
              a)   Associação de Moradores;
              b)   Associação Comercial e Industrial de Sarandi;
              c)   Movimento Social Étnico Racial;
              d)   Organização Não Governamental.
              Art. 5º. 
              Fica alterado o caput do art. 13 da Lei nº 2.147, de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                Art. 13.   O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMPIR serão prestados pela Secretaria Municipal da Cultura e Juventude.
                Art. 6º. 
                Fica alterado o caput do art. 14 da Lei nº 2.147, de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                  Art. 14.   Para o cumprimento de suas funções, o CMPIR contará com recursos humanos, orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal da Cultura e Juventude.
                  Art. 7º. 
                  Ficam revogadas:
                    I – 
                    a Lei nº 2.342, de 15 de agosto de 2017;
                      II – 
                      as alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do inciso I do art. 3º da Lei nº2.147, de 18 de maio de 2015;
                        e)   (Revogado)
                        f)   (Revogado)
                        g)   (Revogado)
                        h)   (Revogado)
                        III – 
                        as alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do inciso II do art. 3º da Lei nº 2.147, de 18 de maio de 2015;
                          e)   (Revogado)
                          f)   (Revogado)
                          g)   (Revogado)
                          h)   (Revogado)
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Sarandi, 31 de outubro de 2025.

                             


                            CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                            Prefeito

                             

                            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 6/11/2025, edição nº 3.401.