Lei Ordinária nº 2.147, de 18 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2147

2015

18 de Maio de 2015

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - CMPIR, DO MUNICÍPIO DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 31 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.101, de 31 de outubro de 2025
A Câmara Municipal de Sarandi, estado do Paraná, aprovou e eu,CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Erasmo Cardoso Pereira:
    SÚMULA:-"Dispõe sobre a criação, composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR,  do Município de Sarandi, Estado do Paraná e dá outras providências."
      CAPÍTULO I
      DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR, é órgão colegiado de caráter deliberativo e também consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, tendo por finalidade propor, em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
          Art. 1º. 
          O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (CMPIR), é órgão colegiado de caráter deliberativo e também consultivo, integrante da Secretaria Municipal da Cultura e Juventude, tendo por finalidade propor, em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.101, de 31 de outubro de 2025.
            Art. 2º. 
            Ao CMPIR compete:
              I – 
              participar na proposta de elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de prioridades para assegurar as políticas de promoção da igualdade da população negra e de outros segmentos étnicos, inclusive na articulação da proposta orçamentária municipal;
                II – 
                propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial nas políticas públicas municipais;
                  III – 
                  apreciar anualmente a proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e sugerir prioridades na alocação de recursos nas políticas municipais intersetoriais;
                    III – 
                    apreciar anualmente, a proposta orçamentária da Secretaria Municipal da Cultura e Juventude e sugerir prioridades na alocação de recursos nas políticas municipais intersetoriais;
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.101, de 31 de outubro de 2025.
                      IV – 
                      apoiar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na articulação com outros órgãos da administração pública municipal e o governo estadual e federal;
                        IV – 
                        apoiar a Secretaria Municipal da Cultura e Juventude, na articulação com outros órgãos da administração pública municipal e o governo estadual e federal;
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.101, de 31 de outubro de 2025.
                          V – 
                          recomendar a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da população negra e de outros segmentos étnicos da população a nível municipal, com vistas a contribuir na elaboração de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e a eliminação de todas as formas de racismo, preconceito e discriminação;
                            VI – 
                            apresentar sugestões para subsidiar a elaboração do planejamento plurianual do governo municipal;
                              VII – 
                              propor a realização e participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população;
                                VIII – 
                                propor a realização e acompanhar todo o processo organizativo da conferência municipal de promoção da igualdade racial, que anteceda a realização da conferência regional, estadual e nacional;
                                  IX – 
                                  zelar pelas deliberações das conferências municipais, estaduais e nacionais de promoção da igualdade racial;
                                    X – 
                                    propor e apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação sobre as relações e promoção de igualdade racial, articulando-se com entidades e organismos governamentais e não-governamentais;
                                      XI – 
                                      icentivar as manifestações culturais e preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras e diversidade cultural;
                                        XII – 
                                        zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
                                          XIII – 
                                          definir suas diretrizes e programas de ação, bem como elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
                                            Parágrafo único  
                                            Fica facultado ao CMPIR propor a realização de seminários ou similares sobre temas constitutivos de suas diretrizes e ações, bem como definição de convênios na área de promoção da igualdade racial a serem firmados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                              Parágrafo único  
                                              Fica facultado ao CMPIR propor a realização de seminários ou similares sobre temas constitutivos de suas diretrizes e ações, bem como definição de convênios na área de promoção da igualdade racial a serem firmados pela Secretaria Municipal da Cultura e Juventude.
                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.101, de 31 de outubro de 2025.
                                                CAPÍTULO II
                                                DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
                                                  Art. 3º. 
                                                  O CMPIR é integrado por dezesseis membros, sendo oito governamentais e oito não-governamentais, com a seguinte composição:
                                                    Art. 3º. 
                                                    O CMPIR é integrado por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) governamentais e 4 (quatro) não-governamentais, com a seguinte composição:
                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.101, de 31 de outubro de 2025.
                                                      I – 
                                                      oito representantes do Poder Público, sendo um de cada um dos órgãos a seguir descritos, indicados com respectivos suplentes pelos seus dirigentes máximos:
                                                        I – 
                                                        4 (quatro) representantes do Poder Público, sendo um de cada um dos órgãos a seguir descritos, indicados com respectivos suplentes pelos seus dirigentes máximos:
                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.101, de 31 de outubro de 2025.
                                                          a) 
                                                          Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                                            b) 
                                                            Secretaria Municipal de Educação;
                                                              c) 
                                                              Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
                                                                d) 
                                                                Secretaria Municipal de Planejamento;
                                                                  e) 
                                                                  Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                    f) 
                                                                     Secretaria Municipal de Urbanismo;
                                                                      g) 
                                                                      Universidade Estadual de Maringá;
                                                                        h) 
                                                                        Secretaria de Estado da Educação – Núcleo Regional.
                                                                          h) 
                                                                          Secretaria Municipal de Juventude, Cultura, Esporte e Lazer.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.342, de 15 de agosto de 2017.
                                                                            II – 
                                                                            oito representantes da sociedade civil, indicados cada um, titulares e suplentes, a partir dos seguintes segmentos:
                                                                              II – 
                                                                              4 (quatro) representantes da sociedade civil, indicados cada um, titulares e suplentes, a partir dos seguintes segmentos:
                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.101, de 31 de outubro de 2025.
                                                                                a) 
                                                                                Movimento Social Étnico Racial;
                                                                                  b) 
                                                                                  Organização Não Governamental;
                                                                                    c) 
                                                                                    Associação de Pais, Mestres e Funcionários;
                                                                                      d) 
                                                                                      Associação Comercial e Industrial de Sarandi;
                                                                                        e) 
                                                                                        Associação de Moradores;
                                                                                          f) 
                                                                                          Mitra Diocesana;
                                                                                            g) 
                                                                                            Ordem dos Pastores;
                                                                                              h) 
                                                                                              Sindicato.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O processo seletivo previsto no inciso II será aberto a todos cuja finalidade seja relacionada às políticas de igualdade racial.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  O mandato dos integrantes do CMPIR de que trata o inciso II será de dois anos, permitida uma única recondução.
                                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                                    Os membros referidos no inciso II do art. 3º. de que trata esta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      por renúnia;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CMPIR; e
                                                                                                          III – 
                                                                                                          pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CMPIR.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            No caso da perda do mandato, será designado novo conselheiro para a função.
                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                              As reuniões ordinárias do CMPIR deverão ser convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis e as reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de dois dias úteis, ambas com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                O CMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão obrigatoriamente publicadas em Diário Oficial ou correlato.
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  O CMPIR poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos, propostas e pareceres que serão submetidos à apreciação do Conselho.
                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                    DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                      São atribuições do Presidente do CMPIR:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        convocar e e presidir as reuniões;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          encaminhar para apreciação do CMPIR a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            acompanhar a publicação e execução das deliberações do CMPIR;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              firmar as atas de reuniões.
                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  Poderão assistir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMPIR, qualquer cidadão, com direito a voz e sem direito a voto.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Participarão dos seus grupos temáticos e comissões, cidadãos convidados pelo Presidente ou por deliberação de maioria do colegiado, ou ainda, pelo coordenador do grupo ou comissão.
                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                      A participação nas atividades do CMPIR, dos grupos temáticos e comissões serão consideradas função relevante e não será remunerada.
                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                        O regimento interno do CMPIR será aprovado por resolução, e suas posteriores alterações deverão ser submetidas á decisão do colegiado.
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          A designação dos membros do CMPIR para o biênio, deverá ser efetuada mediante ato não superior a sessenta dias a partir da homologação desta Lei, a ser publicado em Diário Oficial ou correlato.
                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                            O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMPIR serão prestados pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social.
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMPIR serão prestados pela Secretaria Municipal da Cultura e Juventude.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.101, de 31 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                Para o cumprimento de suas funções, o CMPIR contará com recursos humanos, orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                  Para o cumprimento de suas funções, o CMPIR contará com recursos humanos, orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal da Cultura e Juventude.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3.101, de 31 de outubro de 2025.
                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                    Os casos omissos e as dúvidas existentes nesta Lei serão resolvidos via deliberação do colegiado e resolução do CMPIR.
                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                        Paço Municipal, 18 de maio de 2015



                                                                                                                                                        CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR
                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 18/05/2015, Quinta-Feira, sob  nº 12.632.