Lei Ordinária nº 3.126, de 19 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3126

2026

19 de Fevereiro de 2026

Altera a Lei nº 3.005, de 30 de janeiro de 2024, e a Lei nº 3.007, de 30 de janeiro de 2024, para cria uma proteção especial para os casos de afastamento decorrentes de tratamento e recuperação de neoplasia maligna (câncer).

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Altera a Lei nº 3.005, de 30 de janeiro de 2024, e a Lei nº 3.007, de 30 de janeiro de 2024, para cria uma proteção especial para os casos de afastamento decorrentes de tratamento e recuperação de neoplasia maligna (câncer).
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte; LEI:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 3.005, de 30 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Parágrafo único   O disposto no inciso IX do art. 169 do Estatuto dos Servidores Municipais de Sarandi será limitado até 15 (quinze) dias contínuos, no respectivo ano, a garantia do direito à percepção da respectiva pecúnia pela função de confiança, excetuando-se os casos de afastamento decorrentes de tratamento e recuperação de neoplasia maligna (câncer), hipótese em que o servidor fará jus à manutenção da gratificação durante todo o período necessário ao tratamento e convalescença, com base em conclusão da medicina especializada.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.007, de 30 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Parágrafo único   O disposto no inciso IX do art. 169 do Estatuto dos Servidores Municipais de Sarandi será limitado até 15 (quinze) dias contínuos, no respectivo ano, a garantia do direito à percepção da respectiva pecúnia pela função gratificada, excetuando-se os casos de afastamento decorrentes de tratamento e recuperação de neoplasia maligna (câncer), hipótese em que o servidor fará jus à manutenção da gratificação durante todo o período necessário ao tratamento e convalescença, com base em conclusão da medicina especializada.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Sarandi, 19 de fevereiro de 2026.

             


            DIONIZIO APARECIDO VIARO

            Presidente da Câmara

            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico BrasileiroAcquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 20/2/2026, edição nº 3.473.