Lei Complementar nº 144, de 25 de setembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

144

2006

25 de Setembro de 2006

Cria a licença aleitamento, acrescentando artigo a Lei Complementar Municipal nº 10/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sarandi, Estado do Paraná e dá outras providências.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, APARECIDO FARIAS SPADA, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Cria a LICENÇA ALEITAMENTO, acrescendo artigo a Lei Complementar Municipal nº 010/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sarandi, Estado do Paraná e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica criada e garantida à servidora, genitora e lactante, findo o período da licença maternidade, a Licença Aleitamento.
        § 1º 
        A licença aleitamento dar-se-á pelo prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias, exclusivamente para fins de aleitamento do próprio filho, sem prejuízo remuneratório.
          § 2º 
          Para garantir o direito à Licença Aleitamento, a servidora não poderá exercer quaisquer atividades remuneradas, assim como matricular ou inscrever a criança em unidades de educação infantil.
            § 3º 
            A aplicabilidade das disposições do presente artigo não caracterizar-se-á como espécie de prestação previdenciária.
              § 4º 
              O pedido da licença aleitamento será contado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
                Art. 2º. 
                Para fazer face as despesas com a execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar-se de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos à partir de 19/07/2006, revogando-se em especial, a Lei Municipal nº 1300/2006 de 19/07/2006 e demais disposições em contrário.
                     
                    Sarandi, 25 de Setembro de 2008



                    APARECIDO FARIAS SPADA
                    Prefeito

                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                    Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal do Povo”, em 30/9/2006, edição nº 4861.