Lei Complementar nº 88, de 23 de junho de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 348, de 14 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 280, de 26 de fevereiro de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 234, de 29 de março de 2010
Vigência entre 23 de Junho de 2003 e 28 de Março de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 88, de 23 de junho de 2003
Dada por Lei Complementar nº 88, de 23 de junho de 2003
Art. 1º.
Fica criada, na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Sarandi, a Procuradoria Jurídica, órgão subordinado diretamente à Presidência da Câmara.
§ 1º
Compete à Procuradoria Jurídica:
I –
assessorar a Câmara Municipal, nos assuntos de natureza jurídica, submetidos à sua apreciação;
II –
opinar sobre as proposições sujeitas ao despacho da Presidência ou à deliberação do Plenário;
III –
atender consultas de ordem jurídica afetas às atividades da Câmara, encaminhadas pela Presidência ou pelos diferentes órgãos da Câmara, emitindo parecer quando for o caso;
IV –
representar o Poder Legislativo em Juízo;
V –
supervisionar, dirigir, coordenar, controlar e orientar as atividades desenvolvidas pela Assessoria Jurídica;
VI –
prestar esclarecimento, quando convocado, ao Plenário da Câmara Municipal, sobre matéria de sua competência;
§ 2º
Fica criado um cargo de nível superior, de provimento em comissão, denominado Procurador Jurídico, símbolo PJ, para o exercício das funções deste órgão.
§ 3º
O cargo de Assessor Jurídico da estrutura administrativa da Câmara passa a integrar a Procuradoria Jurídica.
§ 4º
Compete à Assessoria Jurídica:
I –
encaminhar ao Procurador Jurídico os assuntos jurídicos de interesse da Câmara Municipal;
II –
substituir, na falta ou impedimento, o Procurador Jurídico;
III –
emitir pareceres e informações sobre assuntos e matérias que lhe forem distribuídos;
IV –
manter compilação das Leis, Decretos Legislativos, Resoluções e Regulamentos relativos a assuntos de interesse da Câmara Municipal;
V –
executar outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Procurador Jurídico.
Art. 2º.
Integram a presente lei os Anexos I e II.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei estão autorizadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Anexo I
Denominação | Natureza do Cargo | Símbolo | Número de cargo |
Procurador Jurídico
|
Provimento em Comissão |
PJ |
01 |