Lei Complementar nº 88, de 23 de junho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

88

2003

23 de Junho de 2003

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 23 de Junho de 2003 e 28 de Março de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 88, de 23 de junho de 2003
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, APARECIDO FARIAS SPADA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria da Mesa Diretora:
    Altera a estrutura organizacional do Poder Legislativo e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica criada, na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Sarandi, a Procuradoria Jurídica, órgão subordinado diretamente à Presidência da Câmara.
        § 1º 
        Compete à Procuradoria Jurídica:
          I – 
          assessorar a Câmara Municipal, nos assuntos de natureza jurídica, submetidos à sua apreciação;
            II – 
            opinar sobre as proposições sujeitas ao despacho da Presidência ou à deliberação do Plenário;
              III – 
              atender consultas de ordem jurídica afetas às atividades da Câmara, encaminhadas pela Presidência ou pelos diferentes órgãos da Câmara, emitindo parecer quando for o caso;
                IV – 
                representar o Poder Legislativo em Juízo;
                  V – 
                  supervisionar, dirigir, coordenar, controlar e orientar as atividades desenvolvidas pela Assessoria Jurídica;
                    VI – 
                    prestar esclarecimento, quando convocado, ao Plenário da Câmara Municipal, sobre matéria de sua competência;
                      § 2º 
                      Fica criado um cargo de nível superior, de provimento em comissão, denominado Procurador Jurídico, símbolo PJ, para o exercício das funções deste órgão.
                        § 3º 
                        O cargo de Assessor Jurídico da estrutura administrativa da Câmara passa a integrar a Procuradoria Jurídica.
                          § 4º 
                          Compete à Assessoria Jurídica:
                            I – 
                            encaminhar ao Procurador Jurídico os assuntos jurídicos de interesse da Câmara Municipal;
                              II – 
                              substituir, na falta ou impedimento, o Procurador Jurídico;
                                III – 
                                emitir pareceres e informações sobre assuntos e matérias que lhe forem distribuídos;
                                  IV – 
                                  manter compilação das Leis, Decretos Legislativos, Resoluções e Regulamentos relativos a assuntos de interesse da Câmara Municipal;
                                    V – 
                                    executar outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Procurador Jurídico.
                                      Art. 2º. 
                                      Integram a presente lei os Anexos I e II.
                                        Art. 3º. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei estão autorizadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
                                          Art. 4º. 
                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                                                                                                                                    PAÇO MUNICIPAL, 23 de Junho de 2003.


                                                                                                                                    APARECIDO FARIAS SPADA, 
                                                                                                                                    Prefeito Municipal
                                              Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “JORNAL DO POVO",  em 29/06/2003, Domingo, sob o nº 3.890.   
                                                Anexo I

                                                Denominação

                                                Natureza do Cargo

                                                Símbolo

                                                Número de cargo

                                                 

                                                Procurador Jurídico

                                                 

                                                 

                                                Provimento em Comissão

                                                 

                                                PJ

                                                 

                                                01

                                                  Anexo II

                                                   

                                                  Tabela de Vencimento Mensal

                                                   

                                                  Cargo

                                                   

                                                  Símbolo

                                                  Valor

                                                   

                                                  Procurador Jurídico

                                                   

                                                   

                                                  PJ

                                                   

                                                  CC-1