Lei Complementar nº 416, de 19 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

416

2022

19 de Julho de 2022

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1992 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SARANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Altera a Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sarandi e dá outras providências.

    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal:

      Art. 1º. 
      Fica alterada toda a Seção III do Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sarandi, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 90.  

        Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações, ficando vedada a cria cão de novas:

        I  –  gratificação de funções de confiança;
        II  –  gratificação opcional pelo exercício de cargo em comissão;
        III  –  gratificação por encargo de curso ou concurso;
        IV  –  gratificação de estímulo à fiscalização de tributos municipais;
        IV  –  gratificação de férias;
        VI  –  gratificação por hora extraordinária de trabalho;
        VII  –  gratificação por trabalho noturno;
        VIII  –  gratificação por atividade penosa, insalubre ou perigosa;
        IX  –  gratificação de décimo-terceiro vencimento;
        X  –  gratificação pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico;
        XI  –  gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
        XII  –  gratificação por local de trabalho;
        XIII  –  gratificação de produtividade e desempenho - GPD;
        XIV  –  gratificação para os membros da comissão de sindicância e de processo administrativo;
        XV  –  gratificação pelo exercício de encargos especiais.
        § 1º   As gratificações de que tratam os incisos IV, VI, VII e VIII, deste artigo, integrarão o provento de aposentadoria na forma prevista no Art.181, desta Lei.
        § 2º   As gratificações previstas nos incisos III, V, IX, X e XI, deste artigo, não integrarão o provento da inatividade.
        § 3º   O ato de designação das gratificações se dará através de Portaria pela autoridade competente.
        Subseção I
        Gratificação de Funções de Confiança
        Art. 91.   Ao servidor será concedido gratificação pelo exercício da função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, com requisitos, símbolos, atribuições remuneração definidos por Lei própria, cuja base de cálculo será fixado em percentual sobre o vencimento do cargo efetivo de Contador.
        § 1º   A gratificação de que trata este artigo é inacumulável com a percepção do vencimento de cargo em comissão e com a gratificação opcional pelo exercício do mesmo.
        § 2º   A designação para função de confiança recairá exclusivamente em servidor ocupante de cargo de efetivo, na forma que a Lei dispuser.
        Subseção II
        Da Gratificação Opcional Pelo Exercício de Cargo em Comissão
        Art. 92.   Ao servidor cujo vencimento do cargo efetivo for superior ao do cargo em comissão para o qual tenha sido nomeado, será concedida gratificação opcional pelo exercício de cargo em comissão, em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do símbolo deste último.
        Subseção III
        Da Gratificação Por Encargo de Curso ou Concurso
        Art. 93.   Ao servidor será concedida gratificação pelo exercício de:
        I  –  cargo de coordenação, execução ou participação como membro de banca e ou comissão de concurso para provimento de cargo público;
        II  –  cargo como instrutor em curso de treinamento regularmente instituído; e
        III  –  cargo de coordenação ou execução de curso de treinamento regularmente instituído;
        Parágrafo único   Os valores e a forma de pagamento desta gratificação serão definidos em regulamento próprio.
        Subseção IV
        Da Gratificação de Estimulo a Fiscalização de Tributos Municipais
        Art. 94.   Ao servidor a quem compete privativamente o exercício de atividades relativas à fiscalização e ã arrecadação municipal, poderá ser concedida gratificação de estimulo na base de até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico do cargo.
        Subseção V
        Da Gratificação de Férias
        Art. 95.   Independentemente de solicitação, por ocasião das férias, será concedida ao servidor gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração percebida no mês em que se inicia o período de fruição.
        Parágrafo único   No caso de acumulação legal de cargos, a gratificação de que trata este artigo será paga em relação a cada um deles.
        Subseção VI
        Da Gratificação por Hora Extraordinária de Trabalho
        Art. 96.   O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, justificadamente.
        Parágrafo único   O serviço extraordinário previsto neste artigo será procedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
        Subseção VII
        Da Gratificação por Trabalho Noturno
        Art. 97.   Trabalho noturno é aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 00:52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
        Parágrafo único   Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual extraordinário.
        Subseção VIII
        Da Gratificação por Atividade Penosa, Insalubre ou Perigosa
        Art. 98.   Será concedida gratificação por exercício em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas ao servidor que execute atividade penosa, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida.
        § 1º   A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-6 através de perícia médica oficial, segundo normas definidas pela legislação federal.
        § 2º   São, também, consideradas atividades perigosas aquelas em que o local ou a natureza do trabalho ofereçam risco de vida permanente ao servidor, na forma do regulamento.
        § 3º   O valor da gratificação de que trata este artigo será calculado com base no menor vencimento mensal pago pela municipalidade:
        I  –  para as atividades insalubres, na base de 20% (vinte por cento) até 40% (quarenta por cento);
        II  –  para as atividades perigosas, na base de 30% (trinta por cento); e
        III  –  para servidores que operam com raios-X ou substâncias radioativas, na base de 40% (quarenta por cento);
        IV  –  o funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
        Subseção IX
        Da Gratificação de Décimo-terceiro Vencimento
        Art. 99.   Ao servidor ativo e ao inativo será concedido gratificação de décimo-terceiro vencimento, correspondente a 1/12 (hum doze avos) da remuneração ou provento, por mês de exercício no respectivo ano.
        § 1º   A gratificação do décimo terceiro vencimento será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, calculada sempre sobre a remuneração ou provento desse mês, excluídas as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados, ressalvados os casos de proporcionalidade.
        § 2º   A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
        § 3º   Para efeito de proporcionalidade, o mês do falecimento do servidor, qualquer que tenha sido a data do óbito, será considerado como integral.
        Art. 100.   No ato de exoneração a pedido ou de oficio, o servidor perceberá a gratificação de décimo-terceiro vencimento, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício durante o ano, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.
        Art. 101.   No caso de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus 5 percepção da gratificação de décimo-terceiro vencimento em relação a cada um deles.
        Subseção X
        Da Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante, Técnico ou Cientifico
        Art. 102.   A gratificação pela realização de trabalho relevante, técnico ou cientifico será arbitrada sempre após sua conclusão, pelo Chefe do Poder Executivo e no âmbito de suas atribuições, o Presidente da Câmara.
        Subseção XI
        Da Gratificação pela Participação em órgão de Deliberação Coletiva
        Art. 103.   A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é devida a cada um dos membros de colegiado, por sessão a que comparecer, na forma da legislação especifica.
        Art. 104.   É vedado ao servidor participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, de forma remunerada.
        Art. 105.   A proibição de que trata este artigo abrange órgãos colegiados da administração direta e indireta.
        Art. 106.   O ocupante de cargo de provimento em comissão somente poderá integrar órgãos de deliberação coletiva na condição de membro nato.
        Subseção XII
        Gratificação por Local de Trabalho
        Art. 106-A.   Ao servidor será concedida gratificação pelo local de trabalho, abaixo especificados:
        I  –  aos servidores efetivos que atuem na Unidade de Pronto Atendimento UPA;
        II  –  aos servidores efetivos que atuem no serviço de acolhimento institucional municipal.
        Art. 106-B.   A gratificação por local de trabalho para os servidores efetivos que atuem na Unidade de Pronto Atendimento UPA será calculada no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo.
        § 1º   Só terá direito a percepção da gratificação, prevista no caput, enquanto o servidor permanecer lotado no local, devendo a chefia imediata do servidor comunicar ao Departamento de Recursos Humanos na hipótese de o servidor deixar de desenvolver atividades no local definido na Lei, para fim de suspender o pagamento da gratificação, sob pena de responsabilidade da chefia.
        § 2º   A gratificação prevista no caput não se incorpora aos proventos de aposentadoria, nem servira de base de cálculo para contribuição previdenciária.
        § 3º  
        § 4º   A percepção desta gratificação prevista no caput não será cumulativa a gratificação de função de confiança e gratificação de produtividade e desempenho – GPD.
        Art. 106-C.   A gratificação por local de trabalho para os efetivos que atuem no serviço de acolhimento institucional municipal será calculada no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo.
        § 1º   Só terá direito a percepção da gratificação, prevista no caput, enquanto o servidor permanecer lotado no local, devendo a chefia imediata do servidor comunicar ao Departamento de Recursos Humanos na hipótese de o servidor deixar de desenvolver atividades no local definido na Lei, para fim de suspender o pagamento da gratificação, sob pena de responsabilidade da chefia.
        § 2º   A gratificação prevista no caput não se incorpora aos proventos de aposentadoria, nem servira de base de cálculo para contribuição previdenciária.
        § 3º  
        § 4º   A percepção desta gratificação prevista no caput não será cumulativa a gratificação de função de confiança e gratificação de produtividade e desempenho – GPD.
        Subseção XIII
        Gratificação de Produtividade e Desempenho – GPD
        Art. 106-D.   Ao servidor será concedida gratificação de produtividade e desempenho – GPD pelo exercício de:
        I  –  médicos da Administração Direta, incluindo os profissionais que estejam vinculados aos programas de saúde implantados pelo Governo Federal;
        II  –  demais servidores.
        Art. 106-E.   A gratificação de produtividade e desempenho prevista no inciso II do caput, será concedida em conformidade com Lei específica, estabelecendo os cargos e requisitos que farão jus a esta gratificação, sistemas de aferimento e mensuração da produtividade ou desempenho poderão ser regulamentados por atos normativos.
        Art. 106-F.   A GPD será devida aos médicos, no percentual de até 30% (trinta por cento) do vencimento piso inicial do cargo.
        § 1º   A GPD aos médicos será atribuída em função da pontuação obtida pelo efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelas unidades de saúde de lotação, levando-se em conta na avaliação de produtividade e desempenho, consistente, cumulativamente, nos critérios de:
        I  –  atendimento humanizado, o percentual de 20% (vinte por cento);
        II  –  responsabilidade, o percentual de 5% (cinco por cento); e
        III  –  especialização nas áreas afins, o percentual de 5% (cinco por cento).
        § 2º   O atendimento ao público será efetivado conforme formulário estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde, que fará a avaliação do cumprimento do atendimento humanizado
        § 3º   O quesito responsabilidade além das obrigações referentes a todo cargo público, entre elas a de assiduidade e pontualidade, conta com o cumprimento da carga horária diária e semanal, mediante a marcação em relógio ponto digital.
        § 4º   Deixando o servidor de cumprir qualquer dos critérios estabelecidos nos inciso do § 1º, implicará em redução de até 15% (quinze por cento) do valor total da GDP.
        § 5º   O Atendimento humanizado será apurado através da avaliação da população, pela satisfação da comunidade.
        § 6º   O servidor que faltar ao trabalho deverá repor, no próprio mês as horas não trabalhadas para cumprimento da carga horária integral, e a verificação será feita através do registro obrigatório de ponto.
        § 7º   A não compensação implicará na redução de 15% (quinze por cento) da gratificação, além do desconto das horas faltantes do salário efetivo;
        § 8º   Caso o servidor que durante a avaliação mensal receber qualquer sanção disciplinar, não fará jus a GPD.
        § 9º   O valor recebido a título de GPD não será incorporado aos vencimentos ou salários dos servidores, seja a que título for.
        § 10   A gratificação de natal e a gratificação de férias, devidos aos servidores municipais serão acrescidos da medida das variáveis da gratificação disciplinada nesta Subseção, percebidos no exercício em curso.
        § 11   O pagamento da gratificação será efetivado no mês subsequente ao do mês de avaliação.
        § 12   Os procedimentos de apuração do direito à GPD deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de Administração até o dia 10 do mês subsequente ao da avaliação, para que seja implantado na folha de pagamento.
        § 13   Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Procuradoria do Município de Sarandi/PR.
        Subseção XIV
        Da Gratificação para os Membros da Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo
        Art. 106-G.   A gratificação para os membros da comissão de sindicância e de processo administrativo será concedida tendo como valor o percentual de 3% (três por cento) sobre vencimento do cargo efetivo de Contador.
        § 1º   As Comissões de Sindicância e Processo Administrativo não terão seus quantitativos estabelecidos nesta Lei, em virtude da imprevisibilidade de suas nomeações.
        § 2º   A percepção da gratificação pelos servidores nomeados para as respectivas comissões, terá a duração máxima de 90 (noventa) dias.
        § 3º   O valor recebido a título de gratificação para compor comissão de sindicância e processo administrativo, não será incorporado aos vencimentos ou salários dos servidores, seja a que título for.
        § 4º   A gratificação de natal e a gratificação de férias devidos aos servidores serão acrescidas da média da gratificação prevista nesta subseção e percebidos no exercício em curso.
        § 5º   As Comissões de Sindicância e Processo Administrativo não terão seus quantitativos estabelecidos nesta Lei, em virtude da imprevisibilidade de suas nomeações.
        Subseção XV
        Da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais
        Art. 106-H.   Para efeitos da concessão da gratificação prevista no inciso XV do Art. 90, será considerada como encargo especial a atividade que for exercida de forma não eventual, que, embora atenda ao interesse público, seja alheia às atribuições típicas do cargo efetivo, ou seja, exercida em condições anormais do regular exercício, com requisitos, símbolos, atribuições e valores definidos em Lei específica.
        Art. 2º. 

        Vetado

          Art. 3º. 

          Vetado

            Art. 4º. 

            Vetado

              Art. 5º. 

              Vetado

                Art. 6º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Sarandi,19 de Julho de 2022. 

                   

                  WALTER VOLPATO
                  Prefeito Municipal

                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
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                  Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP", em 20/7/2022, edição nº 2.565.