Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

419

2022

29 de Agosto de 2022

Dispõe a Instituição do Auxílio Alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Sarandi, na forma que especifica.

a A
Vigência entre 21 de Junho de 2023 e 28 de Janeiro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 440, de 21 de junho de 2023

Dispõe a instituição do auxílio-alimentação aos servidores públicos do Poder Legislativo do município de Sarandi, na forma que especifica.

    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria de Todos os Vereadores: 

      Art. 1º. 

      Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal, o Auxílio-Alimentação, benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos, do Poder Legislativo do Município de Sarandi, Estado do Paraná.

        Art. 2º. 

        O Auxílio-Alimentação terá caráter indenizatório e será creditado pelo Poder Legislativo, via cartão em nome do servidor, até o 15º (décimo quinto) dia do mês.

          Art. 3º. 

          O valor mensal será de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).

            § 1º 

             O Auxílio-Alimentação destina-se exclusivamente a subsidiar as despesas com alimentação “in natura”, refeição do servidor, materiais de limpeza e de higiene pessoal.

              § 2º 

              Fica proibida a compra com o Auxílio-Alimentação de bebidas alcoólicas, cigarros, utensílios domésticos, eletroeletrônicos, eletrodomésticos e similares

                § 3º 

                A administração e operacionalização do benefício dar-se-á por meio de empresa contratada

                  Art. 4º. 

                  O Auxílio-Alimentação será liberado em função da absoluta assiduidade do servidor, devidamente apurada em registro de ponto diário do mês imediatamente anterior.

                    Parágrafo único  

                    Não será beneficiado por esta Lei o servidor que:

                      I – 

                      estiver afastado do cargo por motivo de suspensão;

                        II – 

                        estiver em gozo de licença sem remuneração;

                          III – 

                          estiver aposentado;

                            IV – 

                            incorrer em 1 (uma) falta injustificada, no desempenho das atribuições do cargo efetivo que ocupa;

                              V – 

                              for cedido a outros órgãos;

                                VI – 

                                for de livre nomeação e exoneração (Cargo em Comissão).

                                  Art. 5º. 

                                  O valor referente à concessão do Auxílio-Alimentação não se incorporará ao vencimento ou remuneração do servidor para quaisquer efeitos e sob ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.

                                    Art. 6º. 

                                    Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.

                                      Art. 7º. 

                                      O valor do Auxílio-Alimentação será atualizado na mesma data e com, no mínimo, o mesmo índice da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

                                        Parágrafo único  

                                        Qualquer correção acima do índice da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais, deverá estar em conformidade com o disposto no Art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                          Art. 8º. 

                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2022.

                                             

                                            Paço Municipal, 29 de agosto de 2022.

                                             

                                            WALTER VOLPATO
                                            Prefeito Municipal

                                             

                                            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                                             

                                            Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em  30/08/2022, sob o nº 2.594.