Lei Complementar nº 468, de 01 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

468

2024

1 de Outubro de 2024

Altera a Lei Complementar nº 115, de 27 de maio de 2005.

a A
Altera a Lei Complementar nº 115, de 27 de maio de 2005.

    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito de Sarandi, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal.

     

      Art. 1º. 
      Fica extinto da Lei Complementar nº 115, de 27 de maio de 2005, o cargo em provimento em comissão de Coordenador Jurídico (CC-1).
        f)   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Fica revogada a Lei Complementar nº 403, de 13 de abril de 2022.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Sarandi-PR, 1º de outubro de 2024.


            WALTER VOLPATO
            Prefeito Municipal

             

            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 2/10/2024, edição nº 3.123.