Lei Complementar nº 447, de 22 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

447

2023

22 de Agosto de 2023

DISPÕE SOBRE OS CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 29 de Agosto de 2023 e 17 de Julho de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 448, de 29 de agosto de 2023
Dispõe sobre os Cargos em Comissão da Câmara Municipal de Sarandi e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da MESA DIRETORA.
      Art. 1º. 
      Fica por força de Lei Complementar, criado Cargos em Comissão do Poder Legislativo Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, conforme Anexo I, que são:
        I – 
        Chefe de Gabinete;
          II – 
          Procurador Jurídico;
            III – 
            Assessor de Relações Institucionais; e
              IV – 
              Assessor Legislativo.
                Art. 2º. 
                Os cargos em comissão do Poder Legislativo, observadas as disposições desta Lei, são de livre designação e dispensa pelo Chefe do Poder Legislativo e se destinam às atividades de chefia e assessoramento.
                  Art. 3º. 
                  O cargo de chefia pressupõem competências decisórias e o exercício do poder hierárquico em relação sobre outros servidores lotados nas divisões em que foram designados. O cargo de chefia atua no nível tático e operacional.
                    Art. 4º. 
                    O cargo de assessoramento diz respeito ao exercício de atribuições de auxílio, quando, para o seu desempenho, for exigida relação de confiança pessoal com o servidor nomeado, hipótese em que deverá ser observada a compatibilidade da formação ou experiência profissional com as atividades a serem desenvolvidas.
                      Art. 5º. 
                      É necessário o desempenho das atribuições de todos os cargos em comissão deste Poder Legislativo formação acadêmica e experiência profissional com as atividades a serem desenvolvidas, conforme Anexo III.
                        Art. 6º. 
                        Os requisitos para investidura, a simbologia e o quantitativo dos Cargos em Comissão, tratadas nesta Lei constam no Anexos I e III.
                          Art. 7º. 
                          A remuneração dos Cargos em Comissão do Poder Legislativo dar-se-á na forma do Anexo II desta Lei.
                            Parágrafo único  
                            A remuneração dos Cargos em Comissão previstos nesta Lei não poderão ser cumuladas com qualquer tipo de gratificação, exceto:
                              I – 
                              gratificação de férias; e
                                II – 
                                gratificação de décimo terceiro vencimento.
                                  Art. 8º. 
                                  Os Cargos em Comissão estabelecidos nesta Lei não farão jus à gratificação por horas extraordinárias, período noturno, compensação de horas, produtividade ou sobreaviso.
                                    Art. 9º. 
                                    Os servidores nomeados para o desempenho dos Cargos em Comissão previstos nesta Lei deverão observar, ainda, as competências previstas na Estrutura Administrativa do Poder Legislativo, relacionadas com os cargos a eles atribuído.
                                      Parágrafo único  
                                      São obrigações comuns a todos os ocupantes de cargos:
                                        I – 
                                        observar e fazer observar no âmbito da repartição e no exercício do múnus público os direitos e deveres inerentes ao cargo;
                                          II – 
                                          utilizar, operar e administrar diligentemente os serviços, móveis e equipamentos da repartição; e
                                            III – 
                                            desempenhar outras atividades-meio necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
                                              Art. 10. 
                                              A qualquer tempo, e a juízo do Chefe do Poder Legislativo, o servidor poderá ser exonerado do Cargo em Comissão, independentemente de tempo de serviço prestado.
                                                Art. 11. 
                                                Fica expressamente revogada a Lei Complementar nº 348, de 14 de junho de 2017.
                                                  Art. 12. 
                                                  Integram a presente Lei os seguintes anexos:
                                                    I – 
                                                    Anexo I: CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO;
                                                      II – 
                                                      Anexo II: TABELA DE VENCIMENTOS;
                                                        III – 
                                                        Anexo III: TABELA DE COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS.
                                                          Art. 13. 
                                                          Os servidores já nomeados terão prazo até 31/12/2024 para se capacitarem, sendo obrigatório para os novos nomeados respeitar os requisitos, desta Lei, para a investidura a partir de 01/09/2023.
                                                            § 1º 
                                                            O servidor poderá gozar o dia do aniversário em qualquer dia entre um aniversário e outro.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 448, de 29 de agosto de 2023.
                                                              § 2º 
                                                              O servidor que não utilizar o dia de aniversário até completar um novo aniversário perderá o direito ao mesmo.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 448, de 29 de agosto de 2023.
                                                                § 3º 
                                                                O servidor só terá direito utilizar o dia de aniversário a partir da data do aniversário, sendo vedado acumular ou gozar antes do aniversário.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 448, de 29 de agosto de 2023.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                     

                                                                    Sarandi-PR, 22 de agosto de 2023.

                                                                     

                                                                    WALTER VOLPATO
                                                                    Prefeito Municipal

                                                                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


                                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                    PORTANTO:
                                                                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br


                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 23/8/2023, edição nº 2.842.

                                                                      Anexo I
                                                                      CARGOSDEPROVIMENTOEMCOMISSÃO

                                                                        Nº DE CARGOS/VAGAS

                                                                        DENOMINAÇÃO

                                                                        SÍMBOLO

                                                                        01

                                                                        Chefe de Gabinete

                                                                        CG

                                                                        01

                                                                        Procurador Jurídico

                                                                        PJ

                                                                        01

                                                                        Assessor de Relações Institucionais

                                                                        CC-2

                                                                        20

                                                                        Assessor Legislativo

                                                                        CC-3

                                                                          Anexo II
                                                                          TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

                                                                            SÍMBOLO

                                                                            VALOR MENSAL EM R$

                                                                            CG

                                                                            10.433,77

                                                                            AJ

                                                                            10.433,77

                                                                            CC-2

                                                                            4.717,48

                                                                            CC-3

                                                                            3.332,93

                                                                              Anexo III
                                                                              TABELA DE COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS

                                                                                Cargo

                                                                                Competências

                                                                                Atribuições

                                                                                Requisitos de Investidura

                                                                                Carga Horária

                                                                                Chefe de Gabinete

                                                                                I –administração do

                                                                                Gabinete da Presidência, conforme atribuições;

                                                                                II – responsabilizar-se pelo bom andamento das atividades administrativas do gabinete da Presidência.

                                                                                 

                                                                                I – coordenar as atividades administrativas e legislativas do gabinete da Presidência;

                                                                                II – proporcionar a perfeita disponibilidade dos veículos oficiais aos vereadores e servidores;

                                                                                III – coordenar o atendimento aos munícipes e reivindicações da sociedade em geral, prestando assessoria à Presidência na organização e funcionamento do gabinete;

                                                                                IV – assessorar à Presidência em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;

                                                                                V – assessorar a elaboração da agenda de compromissos e obrigações da Presidência;

                                                                                VI – receber, preparar e expedir correspondências da Presidência;

                                                                                VII – responsabilizar-se por documentos oficiais e pelo controle de arquivo da Presidência;

                                                                                XIII – cumprir as determinações da Presidência;

                                                                                XIII – abonar as faltas dos servidores comissionados, conforme normativa baixada pela Presidência;

                                                                                XIV – executar outras tarefas inerentes à sua área de atuação que sejam regularmente atribuídas.

                                                                                I – Formação de nível superior Completo em instituições reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

                                                                                II Pessoa de reconhecida ética e moral no gozo dos direitos civis e políticos, sendo amplamente respeitado, preparado, justo, imparcial, articulador, mediador de conflitos e com capacidade de liderança.

                                                                                30 horas semanais

                                                                                Procurador Jurídico

                                                                                I –prestação exclusiva de assessoramento jurídico ao exercício das competências e atribuições da Presidência.

                                                                                I – assessorar a Presidência da Câmara Municipal nos assuntos de natureza jurídica, submetidos à sua apreciação;

                                                                                II – opinar sobre proposições sujeitas ao despacho da Presidência ou à deliberação do Plenário;

                                                                                III – atender consultar de ordem jurídica afetas às atividades da Câmara, encaminhadas pela Presidência, emitindo parecer, quando for o caso;

                                                                                IV – representar o Poder Legislativo em Juízo, mediante delegação de poderes do Presidente da Câmara;

                                                                                V – supervisionar, dirigir, coordenar, controlar e orientar as atividades desenvolvidas pelo Jurídico;

                                                                                VI – prestar esclarecimento, quando convocado, ao Plenário da Câmara Municipal, sobre matéria de sua competência;

                                                                                VII – opinar sobre Projetos de Leis a serem deliberados pela Câmara, Resoluções, Decreto Legislativo e outros atos da Mesa Diretora;

                                                                                VIII – executar outras tarefas inerentes à sua área de atuação que sejam regularmente atribuídas.

                                                                                I – Formação de nível superior Completo em instituições reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) em: Direito e Registro na OAB.

                                                                                II Pessoa de reconhecida ética e moral no gozo dos direitos civis e políticos, sendo amplamente respeitado, preparado, justo, imparcial, articulador, mediador de conflitos e com capacidade de liderança.

                                                                                30 horas semanais

                                                                                Assessor de Relações Institucionais

                                                                                I –assessoramento em assuntos de Relações Institucionais da Câmara.

                                                                                I – assessorar a Mesa Diretora em todas as questões que lhe competir;

                                                                                II – avaliar, sempre que possível e coerente, as solicitações dos gabinetes parlamentares, dando os encaminhamentos necessários;

                                                                                III atuar como facilitador das demandas institucionais da Câmara, interna e externamente;

                                                                                IV – realizar a política de comunicação social do Poder Legislativo, impedindo a caracterização de promoção pessoal de servidores e vereadores ou a inobservância da legislação vigente;

                                                                                V – determinar a execução dos trabalhos de cerimonial e protocolo, agendamento de visitas, palestras e apresentações internas e externas;

                                                                                VI – propor à Mesa Diretora, ações que visem melhorar o atendimento dos munícipes;

                                                                                VII – coordenar ações que possibilitem o estabelecimento e manutenção de parceiras com outras instituições;

                                                                                VIII assessorar as políticas de comunicação institucional da Câmara;

                                                                                IX – desenvolver estratégias para fortalecer e divulgar a imagem institucional da Câmara;

                                                                                Xassessorar a Presidência nas questões inerentes à comunicação institucional;

                                                                                XIestabelecer e manter ligação com a imprensa falada e escrita;

                                                                                XII – realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

                                                                                I – Formação de nível médioCompleto em instituições reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

                                                                                II Pessoa de reconhecida ética e moral no gozo dos direitos civis e políticos, sendo amplamente respeitado, preparado, justo, imparcial e articulador.

                                                                                30 horas semanais

                                                                                Assessor Legislativo

                                                                                I –assessoramentodo vereador, em assuntos da atividade da vereança.

                                                                                I – redigir ofícios e correspondências internas e externas;

                                                                                II – elaborar minutas de matérias legislativas, tais como proposições, requerimentos, indicações, recursos, emendas, projetos de lei e outros;

                                                                                III – preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições do Vereador;

                                                                                IV – prestar assistência interna e externa ao vereador em compromissos oficiais;

                                                                                V – assessorar o vereador nas audiências públicas e outros eventos internos;

                                                                                VI – acompanhar matérias legislativas e as publicações oficiais de interesse do vereador, no diário oficial, site da Câmara e nos e-mails institucionais;

                                                                                VII – assessorar o vereador na execução de atividades legislativas internas, em especial no estudo de projetos e pauta das sessões, realizando um resumo a ser apresentado;

                                                                                VIII – reunir legislação (SAPL ou internet) de projetos, leis e propostas de interesse do Vereador, assessorando-o nas questões que se fizerem necessárias;

                                                                                IX – auxiliar na execução de atividades administrativas do gabinete;

                                                                                X – efetuar o atendimento interno de munícipes e autoridades, na ausência do vereador;

                                                                                XI – redigir, a pedido do vereador, pronunciamentos a serem feitos em plenário;

                                                                                XII – informar o vereador sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara;

                                                                                XIII – cumprir as determinações do vereador, conforme estas atribuições, sendo vedado outras que não estejam elencadas nesta Lei;

                                                                                XIV – representar o vereador no atendimento interno à comunidade, quando solicitado;

                                                                                XVI – cumprir as normas legais, regulamentares e de controle interno expedidas pela Câmara;

                                                                                XVII – operar sistemas informatizados, como e-mail e outros sistemas necessários a atuação parlamentar;

                                                                                XIII – acompanhar o andamento de processos internos e externos de interesse do vereador, relacionado ao mandato;

                                                                                XIV – cuidar dos documentos relacionados a atuação externa do vereador, como solicitações de diárias, uso do veículo oficial e outros documentos necessários a esta atuação;

                                                                                XV – cuidar da agenda interna e externa do vereador;

                                                                                XVI –buscar e levar documentos, relacionados ao mandato do vereador, em órgãos e instituições públicas ou privadas;

                                                                                XVII – receber, orientar e encaminhar o público;

                                                                                XVIIIacompanhar o vereador em eventos externos, a fim de assessorá-lo, respeitando sempre os horários de entrada e saída da Câmara;

                                                                                XIXrepresentar o vereador, com a sua autorização, em eventos externos, respeitando sempre os horários de entrada e saída da Câmara;

                                                                                XX – assessorar o vereador durante as Sessões, de forma a mantê-lo informado das matérias;

                                                                                XXI – desempenhar outras atividades de assessoramento interno da atividade vereador.

                                                                                I – Formação de nível médioCompleto em instituições reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

                                                                                II Pessoa de reconhecida ética e moral no gozo dos direitos civis e políticos, sendo amplamente respeitado e preparado.

                                                                                IIIConhecimentos de informática.

                                                                                30 horas semanais

                                                                                  Cargo

                                                                                  Competências

                                                                                  Atribuições

                                                                                  Requisitos

                                                                                  Carga Horária

                                                                                  Controlador Interno

                                                                                  I – Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

                                                                                  II – Expedir atos administrativos que versem sobre assuntos de interesse interno do órgão ou de sua área de competência.

                                                                                   

                                                                                  I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;

                                                                                  II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

                                                                                  IIIapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

                                                                                  IV – examinar:

                                                                                  a)a escrituração contábil e a documentação correspondente;

                                                                                  b) as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

                                                                                  c) os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”.

                                                                                  V acompanhar:

                                                                                  a) as instaurações preliminares, inspeções e demais procedimentos disciplinares de preparação e investigação, sem prejuízo das competências previstas pelo Estatuto dos Servidores Municipais;

                                                                                  b) junto ao Tribunal de Contas, os processos de prestações de contas e demais processos administrativos referente à Câmara Municipal de Sarandi;

                                                                                  VI realizar avaliações nos processos licitatórios em andamento e até a execução total dos contratos perante a Câmara Municipal, para exame de regularidade, determinando a adoção de providências, ou a correção de falhas;

                                                                                  VII – supervisionar e velar pelos mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas a regular aplicação da Lei de Acesso a Informação e ao aperfeiçoamento da Transparência, os quais serão de observância obrigatória por todos os setores da Câmara Municipal de Sarandi;

                                                                                  VIIIatuar em conjunto com o Ministério Público para assegurar a agilidade e a efetividade dos procedimentos administrativos disciplinares, a fim de averiguar as irregularidades praticadas por servidores públicos;

                                                                                  IX – dar conhecimento de quaisquer irregularidades ao Presidente da Câmara ou, em sua omissão ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária;

                                                                                  X –assinar o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo, previsto no Art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF Lei nº 101/2000, com o Contador;

                                                                                  XI –requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos sempre que verificar omissão de autoridade competente;

                                                                                  XIIelaborar, anualmente, o Plano Anual de Trabalho, publicar e enviar cópia ao Ministério Público;

                                                                                  XIIIenviar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná com cópia ao Ministério Público o Plano de Contas Anual;

                                                                                  XIV – emitir relatório bimestralmente sobre seus atos sobre as contas dos órgãos e entidades da administração municipal, o qual deverá ser assinado pelo(a) Controlador(a) assinando igualmente as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal, com o Presidente da Câmara e o Contador.

                                                                                  I – Ser servidor efetivo da Câmara Municipal de Sarandi;

                                                                                  II – Formação de nível superior em instituições reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) nas áreas de controle como: Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharias, Gestão Pública e/ou assemelhadas, ou possuir nível superior em qualquer área e com Pós-Graduação na área da Administração Pública;

                                                                                  III – Comprovar mediante apresentação de Certidões de inexistência de condenações por responsabilizações em atos julgados irregulares, de forma definitiva pelo Tribunal de Contas do Estado e ou órgãos do Município, caso tenha atuado profissionalmente na gestão de recursos públicos em qualquer esfera administrativa;

                                                                                  IV Pessoa de reconhecida ética e moral no gozo dos direitos civis e políticos, sendo amplamente respeitado, preparado, justo, imparcial, articulador, mediador de conflitos e com capacidade de liderança.

                                                                                  40 horas semanais

                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 448, de 29 de agosto de 2023.