Lei Ordinária nº 2.755, de 16 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2755

2021

16 de Novembro de 2021

Autoriza o Chefe de Poder Executivo Municipal a instituir no Município o Concurso de Decorações Natalinas.

a A
Vigência a partir de 4 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.986, de 04 de dezembro de 2023
Autoriza o Chefe de Poder Executivo Municipal a instituir no Município o Concurso de Decorações Natalinas.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal.
      CAPÍTULO I
      OBJETIVO
        Art. 1º. 
        Fica criado no âmbito do Município de Sarandi-Paraná o Programa “Concurso de Decoração Natalina” objetivando despertar e estimular o envolvimento e a participação da comunidade, nas residências urbanas, rurais, comércios e indústrias. Desta forma contribuindo para o incentivo do comércio locai e divulgação do Município quanto as decorações tradicionais do Natal como referência cultural de eventos Natalinos e festa de Ano Novo.
          Art. 2º. 
          O Concurso será realizado anualmente, pelo Município de Sarandi-Paraná, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
            Parágrafo único  
            As datas dos períodos de inscrições, cronograma de atividades, avaliações serão definidas em cronograma, conforme edital a ser publicado, observado a Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações.
              CAPÍTULO II
              INSCRIÇÃO E PREMIAÇÕES
                Art. 3º. 
                A premiação será para duas categorias:
                  a) 
                  residências;
                    b) 
                    empresas e indústrias do município.
                      1 
                      Para a validação de cada categoria no concurso será exigido o mínimo de 03 inscrições;
                        2 
                        Só serão avaliados os locais por categoria que estiverem inscritos dentro dos prazos estabelecidos no cronograma.
                          § 1º 
                          Os vencedores do concurso em cada categoria referidos no caput, serão contemplados com os seguintes prêmios:
                            I – 
                            R$. 1.200,00 (1º lugar);
                              II – 
                              R$. 800,00 (2º lugar); e
                                III – 
                                R$. 500,00 (3º lugar).
                                  § 2º 
                                  Haverá também uma premiação de R$. 500,00, para cada categoria, a ser realizada via votação popular, conforme critérios definido no edital.
                                    Art. 4º. 
                                    Poderão participar do concurso todos os residentes, empresas e indústrias do município de Sarandi-Paraná.
                                      Parágrafo único  
                                      A premiação será repassada para os vencedores que estiverem em dia com a Fazenda Pública Municipal, sendo concedido o prazo máximo de 15 dias contados a partir da publicação do resultado do concurso para sua regularização.
                                        Art. 5º. 
                                        Os inscritos no concurso de decoração natalina autorizam o Município de Sarandi-Paraná a fazer uso das imagens para divulgação.
                                          Parágrafo único  
                                          Os resultados serão divulgados através dos meios de comunicação local e a entrega das premiações ocorrerá conforme cronograma definido no edital.
                                            Art. 6º. 
                                            Os inscritos deverão manter acesas as decorações entre os dias e horas estabelecidas para avaliações conforme cronograma definido no edital.
                                              CAPÍTULO III
                                              AVALIAÇÃO
                                                Art. 7º. 
                                                Os critérios de avaliações e pontuações serão definidos no edital.
                                                  Art. 8º. 
                                                  A Comissão Julgadora será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, composta por 07 (sete) membros, podendo ser representados por entidades distintas.
                                                    Art. 9º. 
                                                    A função da Comissão Julgadora não será remunerada, constituindo relevante interesse público, não gerando qualquer relação de 1 natureza empregatícia, fiscal ou previdenciária com o Município.
                                                      Parágrafo único  
                                                      A decisão da Comissão Julgadora é soberana e irrecorrível.
                                                        Art. 10. 
                                                        A responsabilidade estrutural, de instalações elétricas e manutenção é exclusiva do participante inscrito, observando a fidelidade ao tema do concurso, conforme critérios estabelecidos no edital.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Fica vedada a participação no concurso dos membros da Comissão Julgadora, bem como dos organizadores do evento.
                                                            Art. 11. 
                                                            Para a avaliação, será considerada válida somente a parte externa do imóvel, sendo auferidas notas de 0 a 10 (zero a dez) para cada quesito, podendo as mesmas serem fracionadas, cujo vencedor será aquele que obter o maior número de pontos.
                                                              Parágrafo único  
                                                              O critério de desempate será definido no edital.
                                                                Art. 12. 
                                                                Os casos omissos serão resolvidos pelas Secretarias Organizadoras do Concurso Natalino.
                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                    Art. 13. 
                                                                    Para fazer face a despesa decorrente desta Lei será utilizado a dotação orçamentaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                                                      Art. 14. 
                                                                      Fica expressamente revogada a Lei nº 2.564/2020.
                                                                        Art. 15. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                           

                                                                          Sarandi, 16 de novembro de 2021.

                                                                           


                                                                          WALTER VOLPATO

                                                                          Prefeito

                                                                           

                                                                          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                          PORTANTO:
                                                                          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 22/11/2021, edição nº 2.394.