Lei Ordinária nº 3.123, de 05 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3123

2026

5 de Fevereiro de 2026

Altera a Lei nº 2.685, de 30 de abril de 2021.

a A
Altera a Lei nº 2.685, de 30 de abril de 2021.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria dos VEREADORES Belmiro da Silva Farias, Claudio de Souza, Dionizio Aparecido Viaro, Edinaldo Cardoso Silverio, Erasmo Cardoso Pereira, Fábio de Souza Silveira, Gilberto Messias de Pinas e João Francisco do Nascimento
      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 1º da Lei nº 2.685, de 30 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 1º.   Esta Lei, acrescida de seu anexo, institui e regulamenta a concessão de diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o art. 6º da Lei nº 2.685, de 30 de abril de 2021,passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 6º.   Nos casos em que o afastamento ocorrer à distância de até150km (cento e cinquenta quilômetros), será realizado o reembolso das despesas.
          § 1º   O Poder Executivo Municipal deverá proceder à regulamentação do reembolso, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei.
          Art. 3º. 
          Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 2.685, de 30 de abril de2021, o § 3º, passa a vigorar com as seguintes alterações:
            § 3º   Exceção:
            I  –  será concedida diária integral ao afastamento, que envolver deslocamento em um dia e retorno no dia seguinte, que exigir pernoite, ainda que o retorno ocorra em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
            Art. 4º. 
            Fica alterado o art. 7º da Lei nº 2.685, de 30 de abril de 2021,passa a vigorar com as seguintes alterações:
              Art. 7º.   O valor das diárias será em conformidade com a tabela do Anexo I, parte integrante desta Lei.
              Art. 5º. 
              Ficam alterados os incisos I e IV do art. 9º da Lei nº 2.685, de30 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                I  –  no dia em que retornar à sede de serviço, após ter adquirido o direito a uma ou mais diárias, e depois de transcorridas 6 (seis) horas do período correspondente à diária concedida;
                IV  –  viajarem a serviço com retorno no mesmo dia;
                Art. 6º. 
                Fica alterado o Anexo I da Lei nº 2.685, de 30 de abril de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
                  Anexo I

                  VALOR DAS DIÁRIAS SEM VEÍCULO OFICIAL.

                   

                  Cargo/Função

                  Cidades no Estado do Paraná

                  Brasília ou outros Estados

                  Municípios com distância inferior a 150km (cento e cinquenta quilômetros) que não exigir pernoite.

                  Prefeito

                  R$ 790,00 (setecentos e noventa reais)

                  R$ 920,00 (novecentos e vinte reais)

                  Reembolso

                  Vice-Prefeito

                  R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)

                  R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)

                  Reembolso

                  Secretários

                  R$ 710,00 (setecentos e dez reais)

                  R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais)

                  Reembolso

                  Art. 7º. 
                  Ficam revogados da Lei nº 2.685, de 30 de abril de 2021 os seguintes dispositivos:
                    I – 
                    o § 2º do art. 6º;
                      § 2º   (Revogado)
                      II – 
                      o parágrafo único do art. 9º; e
                        Parágrafo único   (Revogado)
                        III – 
                        Anexo II.
                          Anexo II
                          (Revogado)
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Sarandi, 5 de fevereiro de 2026.

                             


                            CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                            Prefeito

                            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico BrasileiroAcquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 26/1/2026, edição nº 3.466.