Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 08 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

20

2009

8 de Junho de 2009

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 20 E ACRESCENTA UM NOVO PARÁGRAFO.

a A

    Dá nova redação ao artigo 20 e acrescenta um novo parágrafo.

      A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e a Mesa Diretora cumprindo o que determina o artigo 34, § 2º da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Emenda:

         
          Art. 1º. 
          O artigo 20, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 20.   Poder Legislativo Municipal reunir-se-á,anualmente na sede do município, de 1° de fevereiro a 14 de julho e, de 1º de agosto a 19 de dezembro.
            § 1º   A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu regimento interno.
            § 2º   As sessões extraordinarias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em Sessão da Câmara, verbalmente, ou fora dela, mediante comunicação por escrito aos Vereadores com antecedência mínima de 24:00 horas.
            § 3º   A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
            Art. 2º. 
            Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
               
                Sala das Sessões da Câmara Municipal, 08 dias do mês de Junho de 2.009.

                   

                CILAS SOUZA MORAIS
                Presidente da Câmara

                 

                O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br


                Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município "Jornal do Povo", em 16/06/2.009, sob o nº 5.664.