Lei Complementar nº 368, de 28 de janeiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 491, de 04 de julho de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 115, de 27 de maio de 2005
Vigência a partir de 4 de Julho de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 491, de 04 de julho de 2025
Dada por Lei Complementar nº 491, de 04 de julho de 2025
Art. 1º.
Ficam extintas da Estrutura Administrativa do Município - Lei Complementar n° 115/2005, da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, a Divisão de Relações Trabalhistas; a Divisão de Patrimônio e a Divisão de Licitação, bem como os cargos de seus respectivos Chefes.
Art. 2º.
Ficam extintas da Estrutura Administrativa do Município - Lei Complementar n° 115/2005, da SECRETARIA DE FAZENDA, a Divisão de Administração de Receitas e a Divisão de Fiscalização de Tributos e Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas, bem como os cargos de seus respectivos Chefes.
Art. 3º.
Fica extinta da Estrutura Administrativa do Município - Lei Complementar n° 115/2005, da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, a Coordenadoria de Ensino, bem como o Cargo de seu Coordenador.
Art. 4º.
Ficam extintos da Estrutura Administrativa do Município - Lei Complementar n° 115/2005, da SECRETARIA DE URBANISMO, o Departamento de Planejamento Urbano e o Departamento Administrativo de Urbanismo, bem como os cargos de seus respectivos Diretores.
Art. 5º.
Ficam extintos da Estrutura Administrativa do Município - Lei Complementar n° 115/2005, da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, o Departamento de Agricultura e Pecuária e o Departamento de Fomento, bem como os cargos de seus respectivos Diretores.
Art. 6º.
Ficam extintos da Estrutura Administrativa do Município - Lei Complementar n° 115/2005, do ANEXO 11, 04 (quatro) vagas dos Cargo de Assessor de Departamento.
Art. 7º.
O Departamento de Captação de Recursos da Secretaria Municipal de Planejamento, da Estrutura Administrativa do Município - Lei Complementar n° 115/2005, passa a integrar a partir desta data, o GABINETE DO PREFEITO.
Art. 8º.
Fica criado na Estrutura Administrativa do Município - Lei Complementar 115/2005, no GABINETE DO PREFEITO, junto ao Departamento de Serviços Jurídicos, a Assessoria do Departamento de Serviços Jurídicos.
Art. 9º.
Fica criado o Cargo de Provimento em Comissão de Assessor do Departamento de Serviços Jurídicos, Símbolo CC-2, que integrará os anexos II e III, da Lei Complementar n° 115/2005.
Art. 10.
São atribuições do Assessor do Departamento de Serviços Jurídicos.
I –
Certificar o cumprimento das funções dos Assessores Jurídicos:
II –
Supervisionar as atividades administrativas do setor Jurídico;
III –
Fiscalizar e exigir o cumprimento dos prazos para emissão dos pareceres jurídicos e distribuir o cumprimento dos prazos judiciais;
IV –
Planejar ações visando o recebimento de créditos tributários bem como a redução de custos em despesas processuais, sem prejuízo de quaisquer outras atribuições delegadas pela Procuradoria Geral.
Art. 11.
Fica criado na Estrutura Administrativa do Município - Lei Complementar 115/2005, na SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, o Departamento de Licitação.
Art. 12.
Fica criado o Cargo de Provimento em Comissão de Diretor do Departamento de Licitação, Símbolo CC-2, que integrará os anexos II e III, da Lei Complementar n° 115/2005.
Art. 13.
São atribuições do Diretor do Departamento de Licitação:
I –
Montagem de editais;
II –
andamento dos procedimentos licitatórios para o departamento, do início até a finalização;
III –
distribuir as atividades do departamento e acompanhar estagiário;
IV –
distribuir as atividades de esclarecimento/ cobrança das informações para andamento dos processos licitatórios;
V –
acompanhar e executar lançamento e fechamento das informações no mural de licitação, do portal da transparência e publicações no Diário Oficial dos Municípios do Paraná em relação a documentos do setor de licitação.
Art. 14.
Ficam criadas na Estrutura Administrativa do Município - Lei Complementar 115/2005, na SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, junto ao Departamento de Licitação, a Divisão de Cotação e junto ao Departamento de Administração, a Divisão de Manutenção de Informática.
Art. 15.
Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão de Chefe da Divisão de Cotação, Símbolo CC-3, e Chefe da Divisão de Manutenção de Informática, Simbolo CC-3, que integrarão os anexos II e III, da Lei Complementar n° 115/2005.
Art. 16.
São atribuições do Chefe da Divisão de Cotação:
I –
acompanhar o recebimento dos ofícios e termo de referências encaminhados pelas Secretarias, e, quando possível, dividi-los entre a equipe;
II –
auxiliar os servidores do setor de cotação na análise de descritivos encaminhados pelas Secretarias (itens de consumo e comuns);
III –
buscar soluções junto com a equipe, bem como junto com a coordenadora e diretora da Secretaria de Administração, quando necessário, para as dúvidas pertinentes das outras Secretarias e aos procedimentos adotados dentro do setor; e
IV –
trabalhar junto com a coordenadora e a diretora da Administração em a organização e prioridades estabelecidas no setor.
Art. 18.
Ficam criados na Estrutura Administrativa do Município - Lei Complementar 115/2005, na SECRETARIA DE URBANISMO, a Coordenadoria de Urbanismo; a Coordenadoria Administrativa de Urbanismo e o Departamento de Análises de Projetos e Alvarás de Construções.
Art. 19.
criados os Cargos de Provimento em Comissão de Coordenador de Urbanismo, símbolo CC-1; Coordenador Administrativo de Urbanismo, símbolo CC-1 e Diretor do Departamento de Análises de Projetos e Alvarás de Construções, símbolo CC-2, que integrarão os anexos II e III, da Lei Complementar n° 115/2005.
Art. 20.
São atribuições do Coordenador de Urbanismo:
I –
Realização e acompanhamento de projetos urbanísticos de forma técnica, ordenada e articulada com a Secretaria Municipal de Urbanismo e demais secretarias do Município;
II –
Realização e acompanhamento de projetos arquitetônicos, institucionais do município de Sarandi;
III –
Acompanhamento de todos os trâmites dos processos para obtenção dos respectivos convênios e contratos;
IV –
zelar pela conservação e manutenção de todos os maquinários, veículos e equipamentos da frota da Secretaria de Urbanismo;
V –
ter conhecimento e experiência de projetos arquitetônicos e urbanísticos, legislações vigentes;
VI –
executar demais atividades correlatas.
Art. 21.
São atribuições do Coordenador Administrativo de Urbanismo:
I –
Coordenar sua equipe de funcionários;
II –
comandar e distribuir os serviços administrativos, fazer escalas de férias;
III –
controlar e fazer pedidos de materiais;
IV –
Controlar orçamento financeiro;
V –
Fazer orçamento de materiais e produtos a serem licitados;
Art. 22.
São atribuições do Diretor do Departamento de Análises de Projetos e Alvarás de Construções:
I –
comanda e distribui os serviços de fiscalizações e análises;
II –
verifica e zela pela manutenção de sua frota de veículos;
III –
faz os pedidos de materiais e ferramentas para sua equipe;
IV –
comanda sua equipe de funcionários;
V –
atendimento ao público referente a projetos;
VI –
ter conhecimento de projetos arquitetõnicos e legislações vigentes;
Art. 23.
Fica criado na Estrutura Administrativa do Município - Lei Complementar 115/2005, na SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, a Coordenadoria Administrativa.
Art. 24.
Fica criado o Cargo de Provimento em Comissão de Coordenador Administrativo, Símbolo CC-1, que integrará os anexos II e III, da Lei Complementar n° 115/2005.
Art. 25.
São atribuições do Coordenador Administrativo:
I –
Coordenar as atividades Administrativas da Secretaria de Assistência Social;
II –
Supervisionar a formalização dos contratos e convênios com a observação do uso dos recursos;
III –
Assessorar diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV –
Coordenar a execução dos processos de Licitação e Compras;
V –
Manter atualizado e organizado as informações referentes aos processos de licitação com clareza aos itens contidos e data de vigência;
VI –
assessorar os departamentos quanto ao trâmite dos processos de compras;
VII –
assessorar os departamentos quanto ao trâmite dos processos de compras; coordenar as atividades de avaliação da condição financeira das contas da Secretaria Assistência Social.
Art. 26.
Fica criado na Estrutura Administrativa do Município - Lei Complementar 115/2005, na SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, junto ao Departamento de Meio Ambiente, a Divisão Administrativa.
Art. 27.
Fica criado o Cargo de Provimento em Comissão de Chefe da Divisão Administrativa, Símbolo CC-3, que integrará os anexos II e III, da Lei Complementar n° 115/2005.
Art. 28.
São atribuições do Chefe da Divisão Administrativa:
I –
Coordenar o desenvolvimento das atribuições da secretaria, de forma a garantir-lhe a consecução de seus fins;
II –
respeitar a hierarquia de comando funcional da secretaria;
III –
acompanhar e elaborar processos administrativos dos sistemas de compras, frotas e RH;
IV –
organizar ordenando recursos financeiros, materiais e de pessoal;
V –
controlar acompanhamento de tarefas, cronogramas e qualidade;
VI –
liderar direcionando a equipe de colaboradores;
VII –
solucionar resolvendo os problemas que eventualmente surgirem;
VIII –
atender todos que foram autuados e notificados para procedimentos administrativos sobre a liberação de materiais e afins apreendidos.
Art. 29.
A Divisão de Administração e Fiscalização integrante do Departamento de Meio Ambiente, da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, passa a denominar-se Divisão de Fiscalização.
Art. 30.
Fica criado na Estrutura Administrativa do Município - Lei Complementar 115/2005, na SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, junto ao Departamento de Geração de Trabalho e Renda, a Divisão de Agricultura e Pecuária.
Art. 31.
Fica criado o Cargo de Provimento em Comissão de Chefe da Divisão de Agricultura e Pecuária, Símbolo CC-3, que integrará os anexos II e III, da Lei Complementar n° 115/2005.
Art. 32.
São atribuições do Chefe da Divisão de Agricultura e Pecuária:
I –
fomentar e elaborar planos estratégicos para as atividades Agroindustriais, economia solidária através de formas alternativas de geração de emprego no campo do agronegócio;
II –
viabilizar projetos para a Agricultura do Município de Sarandi.
Art. 33.
As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 34.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.