Lei Complementar nº 230, de 03 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

230

2009

3 de Novembro de 2009

Estabelece requisitos a serem preenchidos quando da nomeação de secretários, e dá outras providências.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, MILTON APARECIDO MARTINI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de Autoria dos Vereadores Luiz Carlos de Aguiar, Eunildo Zanchim, Aparecido Biancho, Belmiro da Silva Farias, José Aparecido da Silva, José Roberto Grava, João de Lara Vieira, Reginaldo Alves dos Santos, Rafael Pszybylski e Cilas Souza Morais.
    Estabelece requisitos a serem preenchidos quando da nomeação de Secretários e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Os cargos de Secretários Municipais criados pelo Anexo II, da Lei Complementar n° 115/2005, só poderão ser preenchidos por pessoas que atendam os seguintes requisitos:
         
          Anexo II-1
          SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
          Anexo II-2

          SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER

          Anexo II-3

          SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E JUVENTUDE

          Anexo II-4

          SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

          Parágrafo único  
          Os atuais ocupantes dos cargos de Secretários que não preencherem os requisitos exigidos nos incisos 1 e II deste artigo, terão 60 (sessenta) dias de prazo, contados da vigência desta Lei, para providenciarem as transferências residencial e domicilio eleitoral para Sarandi.
            Art. 2º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 3º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.


                Sarandi, 03 de Novembro de 2009.

                 


                MILTON APARECIDO MARTINI 

                Prefeito Municipal

                 

                O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “JORNAL DO POVO”, em 21/10/2010, sob  nº 5.869.