Lei Ordinária nº 1.279, de 10 de abril de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1279

2006

10 de Abril de 2006

CRIA ÁGUAS DE SARANDI - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA DE DIREITO PÚBLICO, INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SARANDI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 8 de Setembro de 2009 e 28 de Outubro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 1.651, de 08 de setembro de 2009
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, APARECIDO FARIAS SPADA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Cria Águas de Sarandi - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental - como entidade autárquica de direito público, integrante da Administração Indireta do Município de Sarandi, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica criado, como entidade autárquica municipal, Águas de Sarandi – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, com personalidade jurídica de direito público interno, integrante da Administração Indireta, com sede e foro no Município de Sarandi, Estado do Paraná, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente lei.
        § 1º 
        Para todos os efeitos, Águas de Sarandi – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental - será denominada, nesta lei, de Serviço Autárquico.
          § 2º 
          Fica mantida a titularidade do Município de Sarandi em relação à operação, manutenção, conservação e exploração, bem como todos os demais atos decorrentes, dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os quais serão prestados por meio do Serviço Autárquico.
            Art. 2º. 
            O Serviço Autárquico exercerá sua ação em todo o município de Sarandi, competindo-lhe, com exclusividade:
              I – 
              estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas, as obras e serviços relativos à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
                II – 
                atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação e/ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
                  III – 
                  operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de abastecimento água e de esgotos sanitários em todo o território do Município de Sarandi;
                    IV – 
                    lançar, fiscalizar e arrecadar taxas e/ou tarifas de contribuição que incidirem sobre os terrenos e/ou imóveis beneficiados com tais serviços;
                      V – 
                      exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário compatíveis com as leis gerais e especiais.
                        VI – 
                        Atuar como órgão regulador e fiscalizador da execução dos contratos firmados pelo município, relativo aos serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, de conformidade com o que determina o Art. 11, III; Art. 12, caput e § 2º, X, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.”
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.651, de 08 de setembro de 2009.
                          Art. 3º. 
                          O Serviço Autárquico terá a seguinte estrutura orgânica:
                            I – 
                            Superintendência;
                              II – 
                              Departamento Administrativo:
                                a) 
                                Divisão de Finanças;
                                  b) 
                                  Divisão de Recursos Humanos;
                                    III – 
                                    Departamento de Planejamento:
                                      a) 
                                      Divisão de Controle de Qualidade;
                                        IV – 
                                        Departamento Operacional:
                                          a) 
                                          Divisão de Água;
                                            b) 
                                            Divisão de Esgoto.
                                              Art. 4º. 
                                              A Diretoria do Serviço Autárquico será composta por um Superintendente e por três diretores de departamentos.
                                                § 1º 
                                                O Superintendente, que será remunerado de forma equivalente aos secretários municipais, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e deverá apresentar no ato da nomeação a Declaração de bens.
                                                  § 2º 
                                                  Os diretores de departamentos serão remunerados de forma equivalente aos diretores municipais, e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                    § 3º 
                                                    Os chefes das divisões, remunerados conforme dispuser o Plano de Cargos, deverão ter formação técnica compatível com a respectiva divisão e deverão pertencer ao quadro efetivo do Serviço Autárquico, sendo nomeados pelo Superintendente.
                                                      § 4º 
                                                      Incumbe ao Superintendente representar o Serviço Autárquico, ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele.
                                                        Art. 5º. 
                                                        O Serviço Autárquico poderá atuar em articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltados para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Mediante detido exame e por meio dos instrumentos legais a serem firmados, o Serviço Autárquico poderá vir a utilizar-se de recursos humanos e materiais de outras autarquias pelo tempo que for necessário, sem prejuízo à implementação dos programas destas, para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro do Serviço Autárquico.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do Serviço Autárquico comporão o Orçamento Geral do Município.
                                                              Parágrafo único  
                                                              O Serviço Autárquico terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe acompanhar a execução financeira e orçamentária.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O Serviço Autárquico submeterá, semestralmente, à apreciação do Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O Serviço Autárquico terá quadro próprio de servidores, com Plano de Cargos específico, os quais ficarão sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Compete à administração do Serviço Autárquico admitir e dispensar servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      O patrimônio inicial do Serviço Autárquico será constituído por todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios que foram e vierem a ser destinados a si pelo Município, bem como por todo o patrimônio já vinculado ao Departamento de Água e Esgoto da Prefeitura.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        O Serviço Autárquico contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:
                                                                          I – 
                                                                          do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e de esgoto, tais como taxas e tarifas, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e de esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de terceiros, dentre outros congêneres, multas e outras receitas pertinentes às finalidades da autarquia;
                                                                            II – 
                                                                            das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto;
                                                                              III – 
                                                                              das contribuições de melhorias e implantação de obras novas;
                                                                                IV – 
                                                                                dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal, ou por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou por organismos de cooperação nacional e internacional, públicos e/ou privados;
                                                                                  V – 
                                                                                  de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
                                                                                    VI – 
                                                                                    do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
                                                                                      VII – 
                                                                                      de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Fica a Superintendência do Serviço Autárquico autorizada a aplicar, em bancos oficiais, em títulos públicos, as disponibilidades financeiras, quando houver.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Mediante prévia autorização da Câmara Municipal, poderá o Serviço Autárquico realizar operações de crédito para antecipação de receita ou empréstimos de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e de esgoto.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              Os planos de trabalho do Serviço Autárquico serão elaborados conjuntamente com o Poder Executivo Municipal.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Competirá ao Serviço Autárquico superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  O Serviço Autárquico deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas, as remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão as estabelecidas em regulamento.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar periodicamente, por sugestão da Superintendência, por decreto, os valores das taxas, tarifas e demais preços, utilizando sempre o percentual acumulado de índice inflacionário desde o reajuste imediatamente anterior.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        No caso das tarifas e remunerações previstas neste artigo, haverá o reajuste periódico em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão de obra utilizada pelo Serviço Autárquico, de modo a garantir sua auto-suficiência econômica e financeira.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          É expressamente vedado ao Serviço Autárquico promover novas isenções e/ou reduções de taxas, tarifas e de remuneração pelos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto, sem a observância dos critérios previstos em lei.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Ficam ratificadas, em relação ao Serviço Autárquico, todas as isenções e/ou reduções de taxas, tarifas e de remuneração pelos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto prestados constantes na legislação e regulamentos municipais referentes ao Departamento de Água e Esgoto.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              As ligações de água e de esgoto somente poderão ser requeridas pelo proprietário do imóvel, ou por terceiro que apresente documento idôneo comprovando o legítimo direito sobre o terreno, em cujo nome será extraída a conta e a quem caberá a responsabilidade, inclusive custos, da respectiva ligação.
                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                Fica o Serviço Autárquico autorizado a promover a interrupção dos serviços de fornecimento de água e de esgoto ao usuário que não efetuar o pagamento de três faturas.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Fica o Serviço Autárquico autorizado a promover o desligamento do sistema de fornecimento de água e de esgoto do usuário que, após 15 dias contados da interrupção, não efetuar o pagamento das faturas em atraso.
                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                    Aplicam-se ao Serviço Autárquico, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.
                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                      O Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, expedirá todos os atos que se fizerem necessários à completa regulamentação da presente lei.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        No âmbito da regulamentação de que trata o caput estão compreendidos o regulamento dos serviços de água, de esgoto e o Regimento Interno do Serviço Autárquico.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          Enquanto não forem aprovados os novos regulamentos, permanecerão vigentes os que estejam em vigor na data da aprovação desta lei, no que couberem.
                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                            Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto, anteriores à criação do Serviço Autárquico, serão registradas como dívida ativa desta e cobradas de acordo com o previsto em lei e no regulamento.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Os usuários que estiverem devendo um ou mais pagamentos das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto terão o prazo de até 60 dias, contados do início do efetivo funcionamento do Serviço Autárquico, para quitarem seus débitos ou requererem parcelamento, sob pena de interrupção dos serviços e posterior desligamento do sistema.
                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                O Serviço Autárquico terá quadro próprio de servidores, o qual será definido através de lei específica, ficando autorizado a utilizar, com ônus a si, os atuais servidores municipais vinculados ao Departamento de Água e Esgoto, bem como outros que porventura vierem a ser requisitados pelo Serviço Autárquico.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Fica definido, ainda, que a contratação de que trata o caput será gradativa, substituindo-se os servidores da Administração Direta à medida em que forem sendo contratados os servidores específicos do Serviço Autárquico.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Em decorrência do disposto no §1º, os novos servidores contratados para o Serviço Autárquico serão regidos pelo Plano de Cargos deste, enquanto que os servidores vinculados à Administração Direta ficarão vinculados ao Plano de Cargos desta.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      Em qualquer caso, o regime funcional e disciplinar dos servidores do Serviço Autárquico será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sarandi.
                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                        O Serviço Autárquico terá o prazo de dois anos, contado da data de seu efetivo funcionamento, para organizar seu Plano de Cargos.
                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                          Fica o Serviço Autárquico autorizado a valer-se, para o desenvolvimento de suas atividades, além dos servidores de que trata o art. 25, de profissionais, pessoas físicas e/ou jurídicas contratadas na forma da Lei Federal nº 8.666/93 e de servidores pertencentes a outras esferas de governo, seja federal, estadual ou municipal, ou de outras pessoas jurídicas de direito público.
                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                            Os contratos atualmente em vigência, firmados pela Administração Direta, e que interessem e/ou beneficiem os serviços municipais de água e de esgoto, poderão ser assumidos pelo Serviço Autárquico, mediante o interesse deste, e com ônus exclusivo a si.
                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                              Ocorrendo a extinção do Serviço Autárquico, todo o seu acervo patrimonial mobiliário, imobiliário e o seu quadro de pessoal será transferido à Administração Direta do Município de Sarandi.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                A extinção do Serviço Autárquico somente ocorrerá mediante autorização legislativa.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  A privatização ou a concessão do Serviço Autárquico somente ocorrerá obedecida a seguinte seqüência:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    proposta escrita e fundamentada do Superintendente;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      encaminhamento ao Prefeito Municipal para formulação de Projeto de Lei à ser apreciado pelo Poder Legislativo determinando a realização do plebiscito;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        aprovação, pelo Legislativo Municipal, da lei autorizando a realização do plebiscito; e
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          realização de plebiscito, diante do qual o Serviço Autárquico poderá ser privatizado ou concedido caso a população assim o decida.
                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                          Paço Municipal, 10 de Abril de 2006.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                        APARECIDO FARIAS SPADA, 

                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “JORNAL DO POVO”, em 19/04/2006,  Quarta-Feira, sob  nº 4.727.