Lei Ordinária nº 2.102, de 30 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2102

2014

30 de Junho de 2014

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 28 de Outubro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 2.114, de 28 de outubro de 2014
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2015 e dá outras providências.
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O Orçamento do Município de Sarandi, relativo ao exercício de 2015, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto contido no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal; no artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; e no artigo 109, da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
          I – 
          as metas e prioridades da administração pública municipal;
            II – 
            a organização e a estrutura dos orçamentos;
              III – 
              as diretrizes específicas para o Poder Legislativo Municipal;
                IV – 
                as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
                  V – 
                  as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
                    VI – 
                    as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
                      VII – 
                      as disposições relativas à dívida pública municipal; e
                        VIII – 
                        outras disposições gerais.
                          Parágrafo único  
                          Integram esta Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, do exercício financeiro de 2015, os seguintes anexos:
                            I – 
                            Anexo I - Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2015.
                              II – 
                              Anexo II – Metas Fiscais, composto de:
                                a) 
                                Demonstrativo das Metas Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
                                  b) 
                                  Demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
                                    c) 
                                    Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
                                      d) 
                                      Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
                                        e) 
                                        Demonstrativo da origem e aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
                                          f) 
                                          Demonstrativo da receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
                                            g) 
                                            Demonstrativo da projeção Atuarial do RPPS;
                                              h) 
                                              Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
                                                i) 
                                                Demonstrativo da margem e expansão das despesas;
                                                  j) 
                                                  Projetos em andamento;
                                                    k) 
                                                    Anexo de riscos fiscais e providências
                                                      CAPÍTULO I
                                                      DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
                                                        Art. 2º. 
                                                        Em conformidade com o artigo 165, § 2º, da Constituição Federal; com o artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; e com o artigo 109, da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2015 são as especificadas no Anexo I, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2015, bem como na sua execução, não se constituindo em limite à programação de despesas, devendo observar os seguintes princípios:
                                                          I – 
                                                          desenvolvimento econômico com desenvolvimento social;
                                                            II – 
                                                            desenvolvimento sustentável;
                                                              III – 
                                                              igualdade, dignidade e cidadania;
                                                                IV – 
                                                                qualidade de vida:
                                                                  V – 
                                                                  cidade segura;
                                                                    VI – 
                                                                    planejamento da administração pública.
                                                                      Art. 3º. 
                                                                      Constituem prioridades do Governo Municipal, o desenvolvimento das ações que visem a:
                                                                        I – 
                                                                        promoção humana e qualidade de vida da população, buscando combater a exclusão e as desigualdades sociais;
                                                                          II – 
                                                                          atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente, além da adoção de medidas necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 59/2009, a qual alterou o Inciso I do Artigo 208 da Constituição Federal;
                                                                            III – 
                                                                            implementação de ações voltadas às pessoas com deficiências, aos idosos e à família;
                                                                              IV – 
                                                                              promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade;
                                                                                V – 
                                                                                fomento econômico, industrial, geração de trabalho e renda, buscando o desenvolvimento sustentável e a promoção de políticas que ampliem o mercado de trabalho aos jovens;
                                                                                  VI – 
                                                                                  garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços de saúde, reduzir a mortalidade infantil, melhorar a saúde materna, combater a AIDS e demais doenças, enfatizando a prevenção;
                                                                                    VII – 
                                                                                    desenvolvimento educacional eficiente;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      integração e cooperação com os governos Federal, Estadual e com os Municípios da Região Metropolitana de Maringá;
                                                                                        IX – 
                                                                                        valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município;
                                                                                          X – 
                                                                                          implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infra-estrutura necessária;
                                                                                            XI – 
                                                                                            garantir o desenvolvimento ambiental sustentável;
                                                                                              XII – 
                                                                                              implementação de ações que busquem a valorização da agricultura e da melhoria da qualidade de vida na Zona Rural do Município;
                                                                                                XIII – 
                                                                                                implementação de ações voltadas à melhoria na segurança pública e segurança no trânsito do Município;
                                                                                                  XIV – 
                                                                                                  garantia da qualidade no abastecimento de água potável e a implementação do saneamento básico;
                                                                                                    XV – 
                                                                                                    fomentar o esporte, cultura e lazer às crianças, jovens e adultos;
                                                                                                      XVI – 
                                                                                                      eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos, na promoção de medidas de modernização da máquina administrativa, valorização dos servidores públicos municipais e agilidade no atendimento e prestação do serviço público;
                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                        DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
                                                                                                          Art. 4º. 
                                                                                                          A Lei Orçamentária Anual abrangerá a administração direta e indireta do Município (Poder Executivo; Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi – PRESERV; e da Autarquia “Águas de Sarandi” – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental) e do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                            A Lei Orçamentária do Município de Sarandi, relativo ao exercício de 2015, compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento e deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              o princípio da justiça social implica assegurar na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      O Orçamento Anual do Município de Sarandi para o exercício financeiro de 2015 será composto de:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Orçamento Fiscal: As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, de conformidade com as Metas e prioridades da administração pública municipal, definidas nesta Lei;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Orçamento de Seguridade Social: Formado pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Sarandi-RPPS, e vinculado ao Orçamento Fiscal as ações de saúde e da assistência social ;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            Orçamento de Investimentos: Execução de obras, aquisição de imóveis, instalações, equipamentos e material permanente.
                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                              As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas, deverão atender à estrutura organizacional vigente e compreenderá todos os órgãos da administração direta e indireta.
                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                A classificação programática da receita e da despesa orçamentária obedecerá às normas estabelecidas pela Lei 4.320/64, de 17/03/64 e demais dispositivos complementares estabelecidos pela legislação vigente.
                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                  DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                    O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nos artigos 153, § 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                          O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo Municipal sua proposta orçamentária para o exercício de 2015, para fins de consolidação, até o dia 31 de julho do corrente exercício, observadas as disposições desta lei.
                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                            DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                              A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                As estimativas das receitas serão realizadas na forma estabelecida pelas normas técnicas e legais e estrita observância das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de seguridade social, compreendendo os planos de previdência social e de ações da saúde e assistência social, conforme legislação em vigor;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      custeio administrativo e operacional;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere aos repasses vinculados à educação e à saúde;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamento, das operações de crédito e da dívida pública; e
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              reserva de contingência, conforme estabelecido no artigo 22, desta Lei.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                Somente depois de atendidas as prioridades definidas neste artigo poderão ser programados recursos para atender novas ações.
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  Somente poderão ser incluídos novos projetos na Lei Orçamentária Anual, após adequadamente atendidos os em andamento e contemplados as despesas de conservação do patrimônio público, em observância ao artigo 45, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                    É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2014, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        Os recursos alocados no projeto de lei orçamentária com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outras finalidades.
                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                          As despesas com desapropriação de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, conforme artigo 182, § 3º, da Constituição Federal e emenda Constitucional 62/2009.
                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                            Na programação da despesa não poderão ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.
                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                              Os serviços de consultoria poderão ser contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da administração pública municipal, por impossibilidade momentânea, publicando-se no Órgão Oficial do Município o extrato do contrato.
                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa, conceder ajuda financeira a título de subvenção social, contribuições e auxílios às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, desenvolvimento econômico e demais áreas de interesse público, que estejam registradas no Conselho Municipal respectivo de cada área de atuação;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, contribuições e auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular de no mínimo de 12 (doze) meses, emitida no exercício de 2015 pelo respectivo Conselho Municipal da sua área de atuação e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        As entidades privadas beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas bimestrais dos recursos recebidos ao Poder Executivo, ficando proibido novo repasse, caso tenha prestação de contas pendente.
                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                          As entidades privadas deverão se enquadrar nos termos da Resolução nº. 28/2011 e da Instrução Normativa nº. 61/2011, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e que estejam com as certidões do Órgão em dia.
                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                            O Município poderá transferir recursos financeiros na forma de contribuições e auxílios para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, conforme artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 28 de outubro de 2014.
                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                              A transferência de recursos para o custeio de despesas de outros Entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, através de convênio, acordo, ajuste ou congênere, de conformidade com os dispositivos constantes do artigo 62, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.114, de 28 de outubro de 2014.
                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, serão submetidas à fiscalização do poder concedente e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para quais receberam os recursos.
                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                  É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme artigo 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                    São consideradas despesas de caráter irrelevante em conformidade com o § 3º, do art. 16, da LC 101, Lei de Responsabilidade Fiscal, aquelas cujos limites sejam os constantes dos incisos I e II, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93.
                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                      A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        A reserva de contingência destina-se a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo ser utilizada para suplementação de dotações necessárias na proporção de 1/12 (um doze avos), cumulativamente a partir do início do último quadrimestre.
                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Planejamento e de Fazenda, deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, os seguintes instrumentos individualizados da administração direta e indireta e do Poder Legislativo:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              Metas mensais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, na forma do artigo 13, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo até 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  As entidades da administração indireta deverão enviar ao Poder Executivo até 20 (vinte dias) após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, os instrumentos referidos no artigo 23, incisos I e II, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                    Se verificado, ao final de cada mês, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. A despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        pagamento de amortização e encargos da dívida;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          contrapartida das operações de crédito.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            Somente depois de atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              No caso de estabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos formam limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, conforme Artigo 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal, desde que atendidos os requisitos e limites previstos constitucionalmente, bem como, aqueles dispostos em Leis Complementares aplicáveis à matéria.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                  A lei orçamentária para o exercício de 2015 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorrem:
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    da realização de receitas não previstas; e
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      de disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual às receitas previstas e as despesas fixadas.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        A adequação da despesa a receita de que trata o caput desse artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I e II, implicará, obrigatoriamente, na redefinição das metas e prioridades para o exercício de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                          O sistema de informações sobre o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, serão disponibilizadas na “internet”.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária, autorização para:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              abertura de créditos adicionais e a realização de operações de crédito por antecipação da receita, consoante o disposto no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                realizar operações de crédito até o limite estabelecido na legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A inclusão na Lei Orçamentária de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a incorporar na Lei Orçamentária Anual de 2015, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrente de alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas com pessoal e encargos sociais para 2015 serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Instrução Normativa nº 56/2011, de 02/06/2011, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e na legislação federal, estadual e municipal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas com pessoal do Executivo Municipal, incluindo a remuneração dos agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais, não poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida, observando-se o limite prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) fixado no artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04/05/2000-Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal, incluída a remuneração dos agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais, não poderão exceder 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, observado o disposto contido no § 2º, do artigo 8º, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos na legislação vigente e conterá previsão de recurso orçamentário e financeiro na Lei Orçamentária de 2015 e de seus créditos adicionais, em categoria de programação específica, em conformidade com o artigo 33, § 1º e § 2º, desta Lei e observados os limites preconizados no artigo 20, inciso III e no artigo 21, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04/05/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O piso mínimo de vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos, contratados temporários, aposentados e pensionistas, da administração direta e indireta do Município de Sarandi e do Poder Legislativo Municipal, será fixado por ato próprio dos representantes de cada Poder, com base no valor do salário mínimo vigente no país, acrescido do percentual de 3,60% (três vírgula sessenta por cento), arredondando seu valor para mais em havendo casas decimais, a partir de 01 de janeiro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a conceder reposição salarial nos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivos ativos e inativos, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e de provimento em comissão, da administração direta e indireta, conforme artigos 33 e 34, desta Lei e em cumprimento às normas contidas no artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, de acordo com a variação do índice Nacional de Preço ao Consumidor-INPC de janeiro de 2014 a dezembro de 2014 ou de outro índice que venha substituí-lo, incidindo sobre o vencimento base do mês de dezembro de 2014, a partir de 01 de janeiro de 2015, mediante ato próprio de cada Poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O reajuste salarial de que trata o parágrafo anterior não se aplicará aos servidores municipais beneficiados com o piso mínimo de vencimentos, referido no § 1º, deste artigo, exceção feita para os servidores que foram parcialmente beneficiados com a fixação do piso mínimo de vencimentos, sendo-lhes aplicado proporcionalmente até atingir o índice de que trata o parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, mediante Decreto, a atualizar monetariamente os subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais, com base no percentual do índice Nacional de Preço ao Consumidor-INPC de janeiro de 2014 a dezembro de 2014 ou de outro índice que venha substituí-lo, incidindo sobre os subsídios do mês de dezembro de 2014, para viger no exercício de 2015, a partir de 01 de janeiro, de conformidade com o Artigo 4º, da Lei Municipal nº 1903/2011, de 22/11/2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, mediante ato próprio, a atualizar monetariamente os subsídios dos Vereadores, com base no percentual do índice Nacional de Preço ao Consumidor-INPC de janeiro de 2014 a dezembro de 2014 ou de outro índice que venha substituí-lo, incidindo sobre os subsídios do mês de dezembro de 2014, para viger no exercício de 2015, a partir de 01 de janeiro, de conformidade com o Artigo 4º, da Lei Municipal nº 1904/2011, de 22/11/2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o preceito contido no inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de remuneração ou subsídio, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal pela administração direta e indireta deste Município e pelo Poder Legislativo Municipal, respeitadas as limitações constitucionais, legais e descritas nesta Lei, especialmente as determinações estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04/05/2000-Lei de Responsabilidade Fiscal e de conformidade com o inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a fornecer cesta básica de alimentos aos servidores efetivos da administração direta e indireta, cuja remuneração mensal não ultrapasse a 03 (três) pisos mínimos de vencimentos, deste Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A base de cálculo do limite estabelecido no caput, deste artigo, corresponderá à soma do vencimento básico, função gratificada, gratificação especial e horas suplementares, subtraindo a contribuição previdenciária, apurados no mês anterior ao do fornecimento da cesta básica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela prestação de serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2015, incluindo as Taxas que o compõe, terão um desconto de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              15% (quinze por cento) sobre o total lançado para pagamento a vista até a data do seu vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                5% (cinco por cento) sobre o total lançado da parcela para pagamento até a data do seu vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contribuição de melhoria terá desconto de 10% (dez por cento) para pagamento a vista em cota única até a data de seu vencimento e o pagamento parcelado será processado na forma da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição de melhoria decorrente da execução das obras de pavimentação asfáltica, referente ao Programa de Parceria entre o Poder Executivo Municipal e a Comunidade, seguirá a regra estabelecida na Lei 1329/2006, de 18/10/2006 e legislação complementar específica sobre a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A renúncia dos valores apurados, de que trata esta Lei, não serão considerados na previsão da receita de 2015, nas respectivas rubricas orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os tributos municipais poderão ser corrigidos monetariamente para o exercício de 2015, de conformidade com a variação inflacionária ocorrida no ano de 2014, apurada pelo IGPM, ou outro indexador que venha substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam concedidos os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, conforme detalhamento no anexo de metas fiscais - estimativa e compensação da renúncia de receita, na forma das exigências dispostas no artigo 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, isenção, subsídio, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução de tributos ou contribuições e a implantação de programa de recuperação fiscal, com a finalidade de promover a regularização e recebimento de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, deverão atender ao disposto no artigo 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal poderá criar programa de incentivo aos contribuintes que estiverem em dia com o pagamento de impostos e taxas municipais, através do sorteio de premiação de bens móveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os orçamentos da administração direta e indireta do Município de Sarandi, Estado do Paraná, para o exercício de 2015, deverão destinar recursos para os seus respectivos orçamentos, para o pagamento do serviço da dívida pública municipal, legalmente contraída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2015, receitas relativas das operações de crédito contratadas ou aprovadas até 31 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contratação de operações de crédito fica limitada ao montante da despesa de capital, devendo ser utilizada somente para despesas com investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo Municipal poderá realizar operação de crédito, através de antecipação de receita orçamentária, para atender exclusivamente insuficiência de caixa durante o exercício financeiro de 2015, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas com juros no exercício de 2015, não poderá ser superior em percentual da receita corrente líquida, à verificada no exercício anterior, conforme artigo 29, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos liberados pelo Poder Executivo, para viagem, serão a título de adiantamento em nome do servidor, com posterior prestação de contas, exceto previsto na legislação de diárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As obras já iniciadas sob a responsabilidade do governo municipal, terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e ou conclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São vedadas quaisquer autorizações pelos ordenadores de despesas, sem a comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos artigos 15 e 16, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica vedado ao titular do Poder Executivo e Legislativo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, nos últimos dois quadrimestres dos seus mandados, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, conforme determina o art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, durante o exercício de 2015, mediante Decreto, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada no orçamento, para suprir as dotações que resultem insuficientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não serão computadas para o limite fixado no “caput” deste artigo, as suplementações decorrentes de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos, vinculados e de operações de crédito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Excesso e tendência de arrecadação sobre a previsão orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Superávit Financeiro do exercício de 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Entre elementos de despesa da mesma natureza orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, constantes do anexo de metas e prioridades para o exercício financeiro de 2015, da administração direta e indireta do Município de Sarandi e do Poder Legislativo Municipal, em decorrência da abertura de crédito adicional especial ou suplementar no Orçamento do Município, que venham a ser autorizados por Lei específica e os créditos adicionais suplementares abertos por Decreto do Poder Executivo, na forma do artigo 55, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Chefe do Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual, do exercício financeiro de 2015, até o dia 31 de agosto de 2014 e o Poder Legislativo Municipal o apreciará e o devolverá até o encerramento da sessão legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta do orçamento remetido à Câmara Municipal, enquanto não se completar o ato sancionatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que tenham sido objeto de leis específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo Município, deverão ter sua aplicação comprovada através de prestação de contas, segundo as normas da Resolução 28/2011 do TCE-PR e demais normas vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades ou órgãos do governo federal, estadual ou municipal, visando à formalização de parceria para o desenvolvimento de projetos ou programas de interesse da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         PAÇO MUNICIPAL, 30 de junho de 2014.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário do Norte do Paraná"  em 05/07/2014, Sábado, sob o nº 12.362. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANEXOS DA LEI Nº 2.102/2014, DE 30 DE JUNHO DE 2014