Lei Ordinária nº 472, de 15 de junho de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.037, de 11 de dezembro de 2002
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 464, de 12 de março de 1992
Art. 1º.
O Parágrafo único, do art. 28, da Lei Municipal nº 464/92 de 12 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A perda do mandato será decretada pelo Juiz da Vara de Menores, mediante provocação do Promotor de Justiça, do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.